É constrangido que o dever de ofício obriga-me a publicar uma matéria que deixa-me pesaroso por tratar-se de um amigo que sempre mereceu toda minha consideração e respeito, todavia, agindo com toda a imparcialidade, respeitabilidade, respaldo em provas e na verdade, alguns que só deseja a desavença acusa esse Blog de parcial, e, considerando que estão cobrando por já haver publicado por analogia um caso contra o também meu amigo Arquimedes, peço desculpas a parte, mas não tenho outra alternativa a não ser publicar a presente sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO
Processo N° 0000864-58.2014.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO
Nº de registro e-CVD 00042.2019.00013306.1.00464/00128
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JAILSON ALVES DE MATOS E OUTRO
Sentença Tipo D – Resolução 535/06 CJF
( ...)
Após o trânsito em julgado:
a) Lance-se os nomes dos réus no rol de culpados;
b) Oficie ao TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal;
c) Oficie-se aos órgãos oficiais de estatística (art. 809 do CPP);
d) Intime-se os condenados para pagar a multa e as custas processuais
nos termos do art. 50 do CPB, no prazo de 10 (dez) dias e no caso de
não haver o recolhimento seja comunicado o Procurador da Fazenda
Nacional para que proceda na forma da Lei de Execução Fiscal (art. 51,
CP).
Determino que a Secretaria promova o pagamento dos honorários do
defensor dativo (fls. 150 e 241), no valor máximo da planilha do CJF, por ter
acompanhado toda a instrução probatória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério
Público Federal, o réu e seu defensor dativo (CPP, art. 392).
Paulo Afonso, BA, janeiro de 2019.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Juiz Federal
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Nota da redação deste Blog - Informo que as partes poderão recorrer, e ainda ser absolvido ou condenado.