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quinta-feira, agosto 03, 2017

Após denúncia do blog, dos Vereadores da oposição e do Conexão Verdade, prefeito "interino" de Jeremoabo assume culpa e cancela contrato fraudulento de R$ 120.000,0


Depois de ser denunciado por este blog, pelos Vereadores da oposição e do programa Conexão Verdade  por ter celebrado um contrato escandaloso com uma  suposta empresa de fachada, a J.B. Santos Oliveira Eireli-ME no valor de R$ 120.000,00  para prestação de serviços, o prefeito interino de Jeremoabo  AC (PSD) assinou seu atestado de culpa e anulou a licitação e o contrato fraudulento. 
Após as denúncias, o prefeito através do seu Procurador chegou a dar entrevistas em programas de rádios locais para negar que o contrato era fraudulento e ainda acusou a imprensa de ser leviana. 
Ao saber que o contrato fraudulento seria objeto de investigação pelo o Ministério Público, AC se viu obrigado a baixar o ato anulando a licitação e cancelando o contrato.
Desdobramentos
A atitude do prefeito "interino"   AC de anular a licitação não ameniza a situação e muito menos o eximi de culpa ou de ser responsabilizado e punido pela fraude.
Uma das providências a ser tomada agora pela ONG e pelos vereadores da oposição é representar perante o  Ministério Público para que aquela autoridade  determine a devolução do dinheiro que já foi pago à empresa contratada,  A J.B.Santos Oliveira  Eireli-ME já pode ter recebido cerca de R$ 134.000,00 cento e trinta e quatro mil reais, concernente aos anos 2016/2017. pagos com o dinheiro do povo.
Ao baixar o decreto, o prefeito AC assume que houve vício na licitação e que empresa citada não reunia as condições para celebrar o contrato milionário. Ao liberar o pagamento, o dolo foi consumado pelo prefeito.
Caso seja levado às barras da Justiça, o prefeito AC pode ser cassado por improbidade administrativa. E é o que pode acontecer.

2.1 FRUSTAR OU FRAUDAR COMPETIÇÃO – Art. 90

Segundo o disposto no art. 90 da Lei nº. 8.666/93:
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Este crime está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes.No caso deste artigo, não há dúvidas de que se trata de crime formal, bastando a conduta dolosa, e o tipo penal exige a intenção de obter a vantagem, portanto, temos o dolo específico. (https://admjamil.jusbrasil.com.br/artigos/259417931/uma-analise-dos-crimes-de-licitacao-e-de-suas-penas-conforme-secao-iii-da-lei-n-8666-93)

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