Por determinação da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário da Companhia Paranaense de Energia (Copel) terá integrado à aposentadoria o adicional de periculosidade que recebia quando trabalhava. A decisão mudou sentença anterior e contrária dada pela 5ª Turma do TST.
O empregado conseguiu o reconhecimento ao direito por meio de uma ação rescisória em que pediu à SDI-2 para desconstituir decisão desfavorável ao seu pleito, em função de alegações quanto à falta de pré-questionamento, acatadas pela 5ª Turma. Na ação rescisória, ele sustentou que a mesma decisão que proveu o seu recurso de revista deveria ter feito também referência à repercussão das diferenças de adicional de periculosidade como complemento da aposentadoria. O pedido é feito desde o início do processo. Essa omissão incorreu na falta de prestação jurisdicional e em julgamento citra petita (sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado), acrescentou.
O relator na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, verificou que a matéria estava devidamente fundamentada e prequestionada, como exige a lei, e não havia motivo para que o direito pleiteado não fosse reconhecido. A Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-2, prossegue Renato Paiva, estabelece que, “revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, tornando-a passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios”.
Por unanimidade, com base no artigo 485, V, do CPC, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a decisão que havia indeferido as verbas ao empregado e considerando a natureza salarial das diferenças de adicional de periculosidade, condenou a Copel e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, “solidariamente, ao pagamento da repercussão sobre a complementação de aposentadoria por todo o período imprescrito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AR-176335-2006-000-00-00.0
Revista Consultor Jurídico
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