Por Fernando Porfírio
O Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou ação penal contra o prefeito de Sumaré, José Antonio Bacchim, com base no Decreto-lei 201/67, que apura responsabilidade criminal de prefeitos. Bacchim, que está em seu segundo mandato, é acusado pelo Ministério Público de desvio de rendas púbicas em proveito alheio. O ataque ao erário se dava por meio de contratação de servidores públicos para cargos em comissão (que são de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo). Segundo a denúncia, os funcionários recebiam salários superiores às funções por eles exercidas.
A defesa do prefeito, a cargo do criminalista Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, sustenta que seu cliente é inocente das acusações formuladas pelo Ministério Público. Argumenta que não ocorreu o ilícito penal apontado na denúncia seja pela falta de dolo, seja por não estarem presentes o que foi chamada pela Procuradoria Geral de Justiça de “desvio” e “proveito alheio”. Com base nesses elementos a defesa pediu a rejeição da denúncia, que foi negada.
A decisão de abrir ação penal contra o prefeito foi tomada pela 15ª Câmara Criminal, turma especializada no julgamento de crimes de prefeitos e de servidores públicos no exercício da função. A turma julgadora entendeu que existiam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito e que esses dois elementos bastavam para o recebimento da ação penal.
“Ademais, a peça vestibular vem assentada em elementos de convicção que, ao menos por ora, revelam a presença de justa causa para a persecução penal”, afirmou o relator da denúncia, desembargador Roberto Mortari. O magistrado destacou, ainda, como elemento favorável ao recebimento da ação penal a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que repudiou as nomeações para os cargos em comissão.
O relator entendeu que apesar de baseada em lei – cuja constitucionalidade está sendo questionada no Judiciário – a contratação de funcionários comissionados foi efetuada para o exercício de funções que, a rigor, não possuiriam caráter de direção, chefia ou assessoramento. Para o desembargador, haveria indícios de que as contratações foram feitas para atender interesses privados, resultante de indicações partidárias ou como forma de retribuição por trabalhos eleitorais.
“Ao menos em princípio, contratações desse tipo não seriam proveitosas para a administração, que poderia obter os mesmos ou melhores resultados, com menor dispêndio de dinheiro público, e sem se curvar a interesses particulares”, concluiu o relator.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
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