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quinta-feira, setembro 03, 2009

A NOSSA PARTE NÓS FIZEMOS, AGORA É COM A JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEREMOABO – BAHIA.


A ONG – TRANSPARÊNCIA JEREMOABO, por seu presidente ADALBERTO TORRES VILAS BOAS: RG-2.273.924 (SSP-BA) e CPF: 287.016.825-04 .Empresário estabelecido a Rua Duque de Caxias N. 326 Nesta cidade de Jeremoabo-Bahia;, abaixo assinado, com base nos arts. 5º, XXXIV, a, 127 e 129, CF e na Lei nº 8.429/92, art. 22, vêm oferecer:

REPRESENTAÇÃO


em desfavor do Prefeito Municipal de Jeremoabo Sr.João Batista Melo de Carvalho, pelos fatos e motivos adiante expostos: O atual Prefeito de Jeremoabo João Batista Melo de Carvalho, ao deixar o Cargo na administração passada, saiu com um know-how de mais de 100(cem)processos de todo tipo de improbidade que se possa imaginar. Confiando na impunidade e na morosidade do andamento dos processos, diga-se de passagem parados, retornou a prefeitura de Jeremoabo, com sede no poço, e iniciou sua nova administração praticando improbidades abertamente e sem nenhum escrupulo, passando uma falsa imagem para os menos esclarecidos, que o crime compensa. Estamos através requerimentos tentando receber a documentação daquele órgão, para após analise encaminhar através representação as autoridades competentes, tendo em vista fortes indícios de improbidades diversificadas e sofisticadas, todavia, enquanto isso não acontece, estamos apresentado a V. Excia. o que já dispomos de concreto.

O primeiro ato abrindo caminho para o crime foi o Decreto Municipal nº. 004/2009, subscrito pelo Prefeito João Batista Melo de Carvalho, o Tista de Deda, no qual, ao declarar o ESTADO DE EMERGÊNCIA, autorizando a contratar servidor público sem concurso público, empresas para obras de construção, prestação de serviços e fornecimento de bens sem processo licitatório. (Uma Prefeitura aqui de perto Ribeira do Amparo, procedeu dessa maneira e foi penalizada pelo TCM).

Mesmo assim apelou para o superfaturamento, comprando pãozinho a R$ 0,30 quando o preço na cidade para o consumo varia no máximo até R$ 0.17.Em abril/2009 - a prefeitura comprou ao senhor Ronilso Nunes Lima, que não tem padaria em funcionamento, a quantidade de 43.466 pães, ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos) a unidade, através do processo 1051 - Nota Fscal 083 - Mercearia Nunes Lima, onde só nessa transação lesou os cofres público em R$ 5.650,58.

De acordo com a Legislação em vigor o gestor Municipal só poderia dar aumento ao funcionalismo em percentual uniforme, todavia, o mesmo aumentou o Secretariado, deixando os demais servidores sem reposição de salários, e alguns que foram beneficiados, foiem percentual muito aquém dos Secretários. ,Mesmo assim, o Ato que concedia aumento ao Prefeito e Secretários, foi vetado pelo ex-Prefeito, e se aprovaçao houve, já foi no corrente ano, onde esses aumentos são prevsistos para um mandato de 04 anos.

Dando continuidade vamos para as diárias, maiores que a de um Ministro de Estado, onde o Vice-Prefeito cargo decorativo onde o mesmo só assume nos afastamentos oficiais do títular, entrou também na farra das diárias, que no máximo só poderia receber em missão específica.

Pedro Bomfim Varjão (Vice-Prefeito) - Processo 1465 (duas diárias) ä Salvador R$ 1.000,00, - Processo 1207 mais três diárias a Salvador, Processo 1331 - mais 02(duas)diárias a Salvador e (01)uma a Juazeiro, Processo 1759 - 01(uma) diária a Salvador.Obs.: So que não consta o que foi fazer nem tão pouco se foi com pernoite ou não.

José Leopoldo Alves Lima - Secretário de Saúde - uma diária superfaturada no valor de R$ 1.000,00.Portanto Dr. procurador estamos apenas fazendo uma amostragem das diárias.

Transporte Escolar - no mês de maio foram gastos R$ 350.000,89, já em junho R$ 517.713,00, informo a V.Excia que o número de ônibus alocados é insignificante, assim mesmo sucateado, sem segurança, e improprio para o transporte de estudantes, e devido ao famigerado Decreto, ainda nao conseguimos descobrir como efetuaram a licitação.

Bandas juninas estamos averiguando, todavia com fortes indicios de super-faturamento, e licitaçao fictícia.

Material de Construçao e Elétrico - até meados do ano passado Adriana Carvalho Almeida, era uma simples servidora da prefeitura de Jeremoabo, com uma remuneração de um salário mínimo ou um pouco mais, não posso precisar, foi demetido, e ingressou numa Casa de Material de Construçao de propriedade da engenheira da Prefeitura, Cristiane M.N. Moreira, como empregada, e mesmo como empregada apareceu com uma casa de Material de Construção e Elétrico, fornecendo para a Prefeitura:Processo 1461 - Adriana Carvalho Almeida R$ 21.200,00 - Material Elétrico e de Construçao NF-000011Processo 1754 - Idem R$ 8.210,00 Material Eletrico e de Construção Nota Fiscal 000034 - Idem Adriana R$ 8.230,00 - Material de Construçao ElétricoProcesso 1460 - Idem Adriana R$ 8.520,00- Material de Construçao e EletricoProcesso 520 - Idem Ariana R$ 13.460,00 - Materai de Construçao e ElétricoProcesso 1462 - Idem Adiana R$ 26.230,00 - Material de Construaçao e Elétrico

Na Prefeitura consta que essa Loja fica situada na estrada BR-110 - Km 76 em Jeremoabo-Bahia -

Sendo essa a primeira averiguaçào que efetuamos. :

O representado, na qualidade de prefeito, não atendeu no prazo da lei o solicitado através do nosso requerimento anexo, recebido pela Prefeitura em 26.08.2009 ficando inviabilizado o acesso da comunidade às mesmas, para que possam questionar sua legalidade, como manda o art. 31, § 3º, CF. como manda a Lei nº 9.452/97, art. 2º, sem que houvesse resposta.

O alegado pode ser comprovado pelas provas admitidas em direito, especialmente cópia Xerocopiada do Requerimento de pedido de informação, testemunhas etc. Outros elementos de provas podem ser conseguidos na Câmara de Vereadores e diretamente nos ministérios.

Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência; b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade. Como expressa a lei 4.717, de 1965, para o êxito da ação popular é necessário que o ato, além de ilegítimo, seja também lesivo ao patrimônio público.

Ante o exposto, requerem:

a) sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade por violação do art.11º, II, VI, da Lei n.º 8.429/92 e outros a juízo de V. Exa.

b) com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei n.º 9.051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos peticionantes nos endereços constantes na qualificação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Jeremoabo, 02 de setembro de 2009.
Adalberto Tôrres Vilas Boas
PRESIDENTE

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