por Ravênia Márcia de Oliveira Leite
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito), autor da resolução 300/08 o fez com base em uma determinação do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro sugere uma reciclagem do motorista acidentado, mas não especifica o processo de reavaliação.
A referida resolução estabelece o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) prevê 11 crimes na direção do veículo. A partir de 1º de julho, condutores condenados por qualquer um deles terá de cumprir exigências da nova resolução.
Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro são os seguintes: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, é crime o condutor afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, Dirigir depois de ingerir bebida alcoólica quando for acusado nível igual ou superior a 0,03 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, participar de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada, dirigir sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda se cassado o direito de dirigir, gerando o perigo de dano, permitir ou entregar a direção a pessoa não habilitada, com CNH cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano e modificar acena do acidente com vítima para induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
Os procedimentos de que trata a resolução serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.
O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.
O disposto na resolução em comento só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.
O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação.
Infelizmente, a resolução restou lacunosa pois não define efetivamente o que venha a ser acidente grave, razão pela qual, restará ao juiz definir, salvo melhor juízo, se o condutor deverá ou não ser submetido a novos exames.
Ademais, em razão das sequelas que um acidente grave pode causar, também na vítima, como previsto no Código de Trânsito Brasileiro, a mesma também poderá se submeter a novos exames a fim de verificar se houve alteração em suas funções físicas ou psicológicas, e se o veículo necessitará de adaptações ou se ocorrerá o rebaixamento de categoria para dirigir veículos automotores (art. 147, § 4º, CTB)
Todavia, a presente resolução não deixou claro se os exames previstos para aqueles que adquiriram nova condição mental ou física, enquanto vítimas, após a habiilitação, deverão se submeter ao regramaneto da resolução n.º 300, expedida pelo CONTRAN, mais severa do que o supra citado artigo do Código de Trânsito Brasileiro, fato que pode acarretar dificuldades na aplicação da mesma.
De toda sorte, não há qualquer novidade, no âmbito da resolução n.º 300, para aqueles que adquiriram sequelas em razao de acidente grave ou até mesmo de doença, já que, o citado art. 147, § 4º, já previa a necessidade de realiação nas hipóteses citadas.
A resolução n.º 300, com base em análise sistêmica deve ser aplicada ao motorista infrator, sendo que, para as vítimas ou portadores de sequelas físicas ou mentais posteriores à habilitação o art. 147,§ 4º, resolve, desde o ano de edição do CTB, qual seja 1998, a questão, não havendo no ponto, qualquer celeuma jurídica.
Fonte: Revista Jus Vigilantibus
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