A Apelação Cível nº 126.772/2008, movida pelo município de Diamantino (a 209 km a noroeste de Cuiabá), foi acolhida parcialmente pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O intento veio em decorrência de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito de execução fiscal. O município queria cobrar créditos tributários referentes ao IPTU e taxa de coleta de lixo e limpeza dos anos de 1996 a 2001. Sustentou a nulidade da sentença original alegando que o magistrado só poderia decretar de ofício a prescrição após ouvir a Fazenda Pública. O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, constatou a existência de todos os requisitos necessários para o executado localizar o fórum, local onde efetuaria o pagamento. Quanto os débitos de 1996 a 1999 e a citação via edital realizada em 2005, informou que passaram-se mais de cinco anos. O magistrado explicou que nesse caso ocorreu a prescrição, pelo fato do ente público ter o prazo limite de cinco anos para realizar determinadas cobranças, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Alertou que houve lapso temporal nos quatro primeiros anos cobrados e a prescrição só seria suspensa com a citação pessoal do devedor. Mas, para o relator, caberia o pedido nas cobranças dos anos de 2000 e 2001, tendo sido deferido, portanto, parcialmente o pedido do município para seguir prosseguimento da execução fiscal destes últimos. Em unanimidade votaram a desembargadora Clarice Claudino da Silva, como primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, como segundo vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso >>
Revista Jus Vigilantibus,
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