Veículo que faz transporte irregular pode ser liberado mesmo sem pagamento de multas e despesas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Recurso Especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou ilegítimo obrigar a pagar multa e despesas para ter o veículo liberado.
A União alegou violação ao artigo 85, inciso VI, do Decreto 2.521/98, porque a remoção do veículo decorreu do estrito cumprimento do poder-dever de evitar a circulação de carro não licenciado para fins de transporte de pessoas ou bens. Afirmou que era legal a exigência do pagamento das multas, impostos e demais despesas como condição à sua liberação.
Para o relator no STJ, ministro Luiz Fux, a imposição de pagamento imediato da multa e demais despesas não é prevista em lei, configurando fato que denota extrapolação dos limites impostos ao exercício do poder de regulamentar.
A conclusão do ministro segue posicionamento anterior do STJ segundo o qual o artigo 85 do Decerto 2.521 criou penalidade (a apreensão), impondo, outrossim, obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) sem previsão na lei.
REsp 840.763
Revista Consultor Jurídico
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