Cobrança de boleto bancário fere o Código de Defesa do Consumidor
Luciana Dantas
Espaço do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em Última InstânciaDiversos fornecedores adotam a prática de cobrar do consumidor o custo relativo ao processamento, à emissão ou envio de boleto bancário utilizado para o pagamento do serviço. Diante de tal prática, o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) tem manifestado publicamente o seu posicionamento contrário a essa conduta, de modo a orientar e alertar os consumidores acerca da ilegalidade da cobrança. Para o Idec, a exigência do pagamento configura evidente ilegalidade, visto que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa prestadora de serviço e, por isso, não devem ser repassados ao consumidor.Sendo esta uma cobrança estabelecida em contrato celebrado entre a empresa prestadora de serviço e a instituição financeira, não podem estes estabelecer qualquer obrigação ao consumidor. A responsabilidade pelo custo é sempre do fornecedor, ainda que o fornecedor seja o próprio banco. Ocorre que, o fato de a empresa repassar o ônus ao consumidor impõe vantagem manifestamente excessiva, o que caracteriza prática abusiva, conforme prescreve o artigo 39, V, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).Ademais, mesmo se o contrato estabelecer expressamente o referido pagamento, o fato não impede que a mesmo seja contestado, tendo em vista que o artigo 51, IV, também do CDC, considera abusiva e nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigação iníqua e que coloque o consumidor em desvantagem.Entretanto, os fornecedores ignoram o teor dos citados dispositivos legais e continuam a cobrar a “tarifa” para emissão ou envio do boleto, mesmo após diversas reclamações em Órgãos de Defesa do Consumidor e da coibição de tal abusividade em decisões proferidas em diversas ações movidas nos Juizados Especiais Cíveis.Nesse cenário, no dia 10 de outubro de 2008, foi publico no Diário Oficial da União o Ato nº 6087 de 09 de outubro de 2008, da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que reconheceu o direito dos consumidores ao estabelecer que as prestadoras de serviço de TV por assinatura cessem a cobrança da chamada “tarifa” para emissão de boleto bancário.Segundo o texto do ato, que entrou em vigor na data de sua publicação, as prestadoras dos serviços de TV por Assinatura deverão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, deixar de repassar os custos do boleto aos seus assinantes.Além disso, as empresas terão de alterar dispositivo contratual que tratar da cobrança de boleto bancário, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação do ato.A norma estabelece também que os novos contratos celebrados não poderão conter cláusula atribuindo ao assinante esse ônus.O Idec considera positiva a atitude da Anatel ao contribuir para a coibição desse tipo de cobrança, mas ressalta que por interpretação das disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor já era ilegal cobrar as despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos.Por essa razão os consumidores que pagaram por esses custos poderão pedir a devolução dos valores, mesmo que tenham sido pagos antes da publicação do Ato da Agência. Ademais pelo fato de tratar-se de cobrança indevida o consumidor poderá pleitear a devolução em dobro dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.Além dos contratantes de serviços de TV a cabo, qualquer consumidor que pagou ou paga a referida “tarifa” a outros tipos de empresas prestadoras de serviços ou até mesmo às próprias instituições financeiras, poderá também se opor à exigência do pagamento em questão, em razão da sua abusividade.
Fonte: Última Instância
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