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segunda-feira, setembro 15, 2008

EDITORIAL. - CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS

Em se tratando de período eleitoral quando a legislação impõe um rígido controle sobre o direito de informação, cabe-nos um constante diligenciamento para que não incorramos em excesso e nem deixemos de externar nossa opinião em consonância com os fatos e amparados em prova documental.
Em nome do jeremoabohoje, órgão de comunicação na Internet, e de seu editor, José Dantas Martins Montalvão, conhecido por Dedé de Montalvão, é que venho me contrapor contra as inverdades de um pseudo-candidato assacadas contra Dedé, no final de sua caminhada, na noite de ontem, 12.09.
Quando Dedé, por meio do jeremoabohoje, desnudou o antro de corrupção que se instalou na Administração Municipal no período compreendido entre 1996 e 2004, o fez lastreado de documentos e com base em processos administrativos ou judiciais e denúncias subscritas pelos Vereadores de oposição na época. Tudo verdadeiro.
O TCM – BA, em diversos procedimentos, condenou o ex-prefeito municipal a ressarcir aos cofres públicos valores empenhados e pagos por serviços jamais executados, como aconteceu no Proc. TCM nº 82944/04, onde a Corte de Contas condenou o ex-gestor municipal a devolver ao Município, a quantia de R$ R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados. O Judiciário Local, por sua vez, suspendeu os direitos políticos do ex-Prefeito por 03 anos, decisão mantida em grau de recurso pelo TJBA.
Em nenhum momento Dedé difamou, caluniou ou injuriou qualquer dirigente público municipal, posso repousar suas afirmações em vasta prova documental.
Contra fatos não há argumentos.
A insatisfação do ex-prefeito e pretendente a cargo eletivo na última sexta-feira (12.09), aconteceu por outra verdade também afirmada por Dedé no site do jeremoabohoje, de que ele não é candidato a prefeito, até que ocorra julgamento no TSE e que ele tenha ganho de causa.
O ex-Prefeito requereu o seu registro de candidato ao cargo de Prefeito pela COLIGAÇÃO 06 DE JULHO DEM-PMDB-PR-PSL-PTN -, em 05.07.2008, que o Juízo Eleitoral indeferiu nos seguintes termos:
“Portanto, ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 267, § 7°, do Código Eleitoral, REFORMO a sentença proferida neste processo, e, em virtude do que dispõe o art. 1°, l, g, da Lei Complementar n° 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
E, em virtude do indeferimento do pedido de registro da candidatura de João Batista Melo de Carvalho, INDEFIRO o registro da chapa majoritária, com fundamento no que dispõe o art. 48 da Resolução n° 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n° 183/2008.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Jeremoabo, 27 de agosto de 2008.

ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz da 51a Zona Eleitoral”
Inconformado, o ex-Prefeito recorreu da sentença junto ao TRE – BA, que nos autos do Recurso Eleitoral nº. 11.069, julgamento de 10.09.2008, acórdão nº. 3.599/2008, relator o Juiz Federal, Dr. Evandro Reimão dos Reis, negou provimento, mantendo o indeferimento do registro de candidato e indeferindo o registro da CHAPA MAJORITÁRIA. Cuidado...
Uma vez indeferido o pedido de registro de candidato, hoje, o ex-gestor não é candidato a nada, não podendo ele, em gravação de rádio ou em comício, afirmar o contrário.
Se a honestidade fosse um seu atributo de sua personalidade, deveria dizer aos seus eleitores e à população em geral, que não é candidato e que poderá sê-lo, se recorrer da decisão do TRE e o TSE der provimento ao seu recurso, não procurando traduzir a todos, uma situação inexistente, inverdades.
O fato de ele prosseguir na campanha não corrobora as suas afirmações, pois, tal situação, se aceita, porque negado provimento ao recurso pelo TSE, se ele não recorrer e renunciar, poderá ser substituído por outro candidato saído da mesma Coligação, no prazo de 10 dias, contados da última decisão ou da renúncia. Por quem ele será substituído nas circunstâncias acima, isso não nos importa, é problema dele e de João Ferreira.
O TRE do Maranhão, em decisão recente, excluiu candidato a Prefeito que teve pedido indeferido da campanha, por entender que sub judice só pode ser considerado quem teve registro deferido e da decisão houve recurso, o que não é o caso de Jeremoabo. Anunciam-se medidas mais drásticas.
Se o pretendente a candidato traz consigo algum ensinamento e princípios de suas famílias (paterna e materna) das mais altas estirpes de Jeremoabo, deverá evitar até um possível estelionato eleitoral, que poderá acontecer se ele não lograr êxito em recurso futuro, vir a ser substituído e não houver tempo para substituição de sua foto e nome, quando então, os incautos, pensarão que estarão votando nele e votando em outra pessoa.
Entre o ex-gestor e Dedé há uma distância muito grande. Dedé, servidor aposentado do INSS, ingressou no serviço público federal mediante concurso público, sem favores, e de lá saiu sem qualquer mácula, com FICHA LIMPA, e no exercício dos cargos públicos que ocupou entre nós, jamais recebeu qualquer censura, acusação de delito contra o patrimônio público ou de ato de improbidade, o mesmo não podendo se dizer do acusador.
Esperemos que fiquemos por aqui, pois "Toda ação provoca uma reação de igual intensidade e em sentido contrário". Toda ação em relação a Dedé será muito menos perniciosa em sentido contrário. Cuidado com o andor que o Santo é de barro.
Fernando Montalvão.

Paulo Afonso, 13 de setembro de 2008.

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