Está mantida a decisão que suspendeu os direitos políticos, por um prazo de cinco anos, de Antonio Valesan, ex-secretário da administração do município de Roca Sales (RS). Ele foi condenado por desviar doação de calçados durante as eleições de 2000. A decisão de segunda instância, que o condenou por improbidade administrativa, foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, pouco antes das eleições de 2000, o ex-secretário desviou calçados doados pela empresa Beira Rio ao município, em proveito de candidato, que os distribuiu para a população de baixa renda em troca de votos. Por isso, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra ele.
Na primeira instância, o pedido foi acolhido. O secretário foi condenado a ressarcir o dano, a pagar uma multa civil no dobro do prejuízo sofrido pelo erário e perdeu seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, já que o dano foi causado em caráter eminentemente eleitoral.
O ex-secretário recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso. Manteve, assim, a decisão de primeira instância. Inconformado, ele recorreu ao STJ. Lá afirmou que não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à imposição das penas e que, nos casos em que o prejuízo é declarado de pouca relevância ou insignificante, deve haver o fracionamento das penalidades.
O MP, por sua vez, alegou que a decisão contestada implica a revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. “Além disso, a divergência entre os tribunais não foi comprovada, pois as decisões foram no mesmo sentido”, sustentou.
Na decisão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que, quanto à divergência entre os tribunais, não ficou comprovado nos moldes estabelecidos no Código Processual Civil, pois não há similitude fática entre a decisão recorrida e as demais apontadas como divergentes.
Para o ministro, os paradigmas referem-se a atos de improbidade consistentes no recebimento indevido de valores. “Por sua vez, o acórdão trata de atos ímprobos praticados com fins eleitorais, precisamente para compra de votos”, destacou ele, ao negar o pedido do ex-secretário.
REsp 1066649
Revista Consultor Jurídico,
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