Por: J. Montalvão
Considerando que constantemente estou sendo consultado se “ficha suja” é candidato, mesmo não sendo nenhum advogado ou especialista no assunto de direito eleitoral, vou tentar explicar aos mais leigos do que eu no assunto.
Vou efetuar o comparativo a quem se inscreve em procura de emprego:
{1} – O eleitor pretende se candidatar a cargo eletivo, prefeito, vereador etc., o que acontece junta a papelada de praxe e dá entrada na Justiça do pedido de Registro de CANDIDATRA.
1.a) – Seria igual ao preenchimento de ficha para concorrer à vaga de emprego.
2) -:"A partir da data da publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura, começa a fluir o prazo de 5 dias para impugnação. Conforme prescreve o art. 3º, caput, da LC nº64/90.”
2.a) – Seria igual ao responsável para o preenchimento do cargo ou emprego, de analisar a documentação para permitir que o candidato fizesse o teste ou entrevista.
3) – Já para a inscrição de Registro, a publicação do Edital não quer dizer que o eleitor já seja candidato registrado a nada, pois é apenas uma formalidade para impugnação ou não, que poderá ser efetuada pelo Ministério Público, por qualquer partido ou candidato.
Portanto a Publicação do pedido de Registro não quer dizer que o elemento já seja candidato, se ele é elegível ou não, quem dirá é o Poder Judiciário Eleitoral.
Enquanto isso continua a contagem regressiva....