O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de processo judicial não resulta na extinção de ação ajuizada para questionar ilegalidade resultante da quebra da ordem classificatória.O entendimento, unânime, da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional. O voto condutor foi proferido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. A questão chegou ao tribunal em recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público. Segundo informa o STJ, a autora da ação foi aprovada em 12º lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação judicial, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações de professores temporários e devido à convocação de professores aprovados no concurso realizado em 2003.Noracy Gonçalves alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, segundo a requerente, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso. Os argumentos da requerente foram acolhidos pela 5ª Turma, que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.
Fonte: Última Instância
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