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segunda-feira, maio 01, 2006

Possível exoneração de servidores não-estáveis se nomeações desatenderem LRF

Por: JUSVI

A 3ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que julgou correta a exoneração de servidores municipais nomeados em final de mandato de ex-Prefeito, em razão das despesas com pessoal terem excedido limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Dessa forma a 3ª Câmara Cível d o TJRS negou de forma unânime Mandado de Segurança, afirmando ser correta a invalidação dos atos administrativos pela municipalidade de Coqueiros do Sul, por não se tratar de atos punitivos, mas de simples exercício de poder de autotutela. Os apelantes afirmam que tiveram suas nomeações para os cargos de Fiscal e Professora Municipais tornadas sem efeito, mediante Decreto do novo Prefeito. Pela inexistência de processo administrativo, alegam que o ato exoneratório foi abusivo e ilegal e que o concurso foi homologado anteriormente ao registro das candidaturas, não violando a legislação eleitoral. Para o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator do recurso, a nomeação confrontou o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, que anula atos praticados 180 dias antes de final do mandato do titular, caso resulte em aumento de despesas com pessoal. Também apontou afronta ao limite para despesas de pessoal no percentual de 54%, da receita corrente líquida no Município, ferindo o art. 22 da citada Lei Complementar. O magistrado afirma que, não obstante o art. 73 da Lei Eleitoral ressalve a possibilidade de nomeação dos aprovados em concurso público homologado até três meses que antecedam o pleito até a posse dos eleitos, “está-se diante de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando motivo suficiente para a ilegalidade”. Acrescenta ainda que “a variação do percentual de gastos com pessoal não autorizava, por si só, novas nomeações e deveria ter atendido os demais vetores da LRF”. A própria Constituição Federal autoriza a exoneração de servidores não estáveis, visando à obediência aos limites fixados na Lei Complementar já mencionada. Os Desembargadores Rogério Gesta Leal e Nelson Antonio Monteiro Pacheco acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 27/4. Proc 70012334181 (Luciana Trommer Krieger)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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