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sábado, abril 01, 2006

Prefeito de Sete Lagoas é condenado a devolver salários

A 2ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o prefeito Sete Lagoas, Ronaldo Canabrava, a devolverem aos cofres públicos do município verbas recebidas indevidamente de janeiro a agosto de 2001.Canabrava, que foi reeleito, e seu vice à época, Paulo Henrique Lanza dos Santos, foram acusados de terem os seus subsídios elevados de R$ 11.500 e R$ 5.750, respectivamente, para R$ 20 mil e R$ 10 mil, por meio da Lei 6.423, de dezembro de 2000. No entendimento dos desembargadores, a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais buscou apenas corrigir uma situação irregular que se configurou em mau uso do dinheiro público. O prefeito rebateu as acusações, impondo à gestão anterior a iniciativa pela edição da lei 6.423. “Essa lei foi votada, sancionada e publicada no apagar das luzes da gestão 1997 a 2000, com o objetivo de causar desgaste dos recém-empossados junto à opinião pública”, acusou. Já a Câmara Municipal afirmou que apenas aprovou o projeto, atribuindo ao prefeito anterior a responsabilidade de sancionar a lei. O município de Sete Lagoas e o prefeito reconheceram a ilegalidade da lei, embora tenham alegado a impossibilidade de restituir os valores recebidos indevidamente desde janeiro de 2001. Pediram que a devolução fosse a partir da concessão da liminar que suspendeu os efeitos da lei em setembro daquele ano. O ex-vice-prefeito também contestou a ação, pois entendeu que a lei que fixou os subsídios pela Câmara Municipal atende aos princípios da administração pública. Ele também questionou a legitimidade do MP para propor a ação. Para os magistrados, a lei municipal que elevou a remuneração mensal do prefeito e ex-vice-prefeito de Sete Lagoas ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade. “O ato é lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa. Em tempos de economia estável e baixa inflação, não há justificativa plausível para o aumento concedido aos agentes políticos acima de 73%”, ressaltaram.
Fonte: Última Instância

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