sábado, julho 08, 2023

Violação ao princípio da impessoalidade causa de improbidade administrativa Por tratar-se de um dos princípios da administração pública, a violação ao princípio da impessoalidade acarreta em ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92

 

1. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Toda atuação da administração pública é regida por um conjunto de princípios constitucionais que orientam os agentes públicos no desempenho das funções administrativas.

Assim como o princípio da motivação, o da moralidade administrativa e o da eficiência, o princípio da impessoalidade apareceu pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 37, tratando-se de uma inovação legislativa constitucional.

Tanto a administração pública direta e indireta, como os entes da Federação, devem respeitos aos princípios expostos no artigo 37, da Constituição Federal, incluindo o princípio da impessoalidade.

O princípio da impessoalidade, que aqui nos interessa, possui dois sentidos de interpretação, um que deve ser observada em relação aos administrados, e outro com relação à própria administração pública.

Destarte, no primeiro sentido exige que a atuação da administração pública para atender aos interesses da coletividade, de toda sociedade, e não em favor de ou contra alguém específico. Ou seja, a administração pública deve agir sempre de forma impessoal, para buscar atingir a todo o povo.

Neste sentido, tem-se os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 68).

Por sua vez, no segundo sentido de interpretação, o princípio da impessoalidade proíbe a promoção pessoal de agentes políticos ou de servidores públicos nos atos, programas, na realização de obras, na prestação de serviços e outros, que devem ser imputados ao órgão ou entidade administrativa da administração pública.

Assim, tem-se o seguinte:

Isso significa que a atuação administrativa (atos, programas, realização de obras, prestação de serviços, etc) deve ser imputada ao Estado, jamais ao agente. Por isso mesmo, só se admitirá a publicidade dessa atuação em caráter exclusivamente educativo ou informativo, não se permitindo constar nomes, símbolos ou imagens que possam associar à pessoa do agente. (Cunha Jr., Dirley. Novelino, Marcelo. Constituição Federal para concursos – 5ª ed. – Salvador: Juspodvim, 2014, p. 305).

O artigo 37§ 1º, da Constituição Federal, é onde está previsto esse segundo sentido do princípio da impessoalidade, o qual veda o uso de nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade da administração pública.

Além do mais, toda atuação da administração púbica deve visar à divulgação do órgão, entidade ou da própria administração direta ou indireta, sempre atendendo ao interesse público, e nunca a promoção dos denominados agentes públicos, pois estes são apenas instrumentos da realização dos atos e serviços públicos.

Tenha-se a lição de José Jairo Gomes, em seu livro Direito Eleitoral:

Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal deve necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Este é conceituado por Bandeira de Mello (2002, p. 71) como “resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”. Esclarece o renomado administrativista que os interesses públicos, na verdade, correspondem à dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, consistem no plexo dos interesses individuais enquanto partícipes da sociedade, esta entificada no Estado. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 8ª ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 532).

Neste sentido, tem-se a seguinte decisão Supremo Tribunal Federal:

Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de ser­vidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. (RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15‑4‑2008, Primeira Turma, DJE de 30‑5‑2008.)

Portanto, seja servidor público ou agente político, é totalmente vedada a promoção pessoal destes, haja vista que o que deve prevalecer é o ente ou órgão público na divulgação, na publicidade de seus atos, programas, obras e outros.

2. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Como se vê nos meios de comunicação em massa, são constantes em todo o País notícias de atos de improbidade administrativa de agentes públicos que deveriam respeitar e bem administrar a coisa pública, com o finco de trazer benefícios a todo o povo brasileiro.

Portanto, improbidade administrativa nada mais é que um ilícito praticado conta a administração pública, um ato contra a ética e a moral, que viola a honestidade e a boa-fé.

Assim, temos os ensinamentos de José Jairo Gomes:

Consoante assinalamos em outra oportunidade, a ideia de probidade (probitate) encontra-se arraigada à de ética e moral Refere-se à possessão de certas qualidades morais e ao agir em harmonia com preceitos éticos-morais. Significa integridade de caráter, honradez e pundonor. Probo (probu) qualifica o que é honesto, justo, reto, honrado; é aquele que apresenta caráter íntegro, que cumpre seus deveres e é criterioso ao agir.

Improbidade é o contrário, de sorte que a ação ímproba é desvestida de honestidade, de bom caráter, de boa-fé, de justiça, de retidão, enfim, de licitude. (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 8ª ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 56).

Constituição Federal de 1988 teve a preocupação de combater a corrupção e as mazelas na administração pública. Para isso, abarcou o princípio da moralidade administrativa junto com outros princípios, aí incluído o da impessoalidade, mais especificamente no artigo 37, numa demonstração de coerência com o atual Estado Democrático de Direito.

Sobre isso, temos os seguintes dizeres:

A inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público. Até então, a improbidade administrativa constituía infração prevista e definida apenas para os agentes políticos. Para os demais, punia-se apenas o enriquecimento ilícito no exercício do cargo. Com a inserção do princípio da moralidade na Constituição, a exigência de moralidade estendeu-se a toda a Administração Pública, e a improbidade ganhou abrangência maior, porque passou a ser prevista e sancionada com rigor para todas as categorias de servidores públicos e a abranger infrações outras que não apenas o enriquecimento ilícito. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014, p. 900).

A lei que concretizou esse combate à improbidade administrativa foi a Lei nº 8.429, de 2-6-92, que definiu os atos de improbidade administrativa em três dispositivos, quais sejam: o artigo 9º, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; o artigo 10, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário público; por fim, o que interesse para esse nosso estudo, o artigo 11, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Portanto, qualquer violação aos princípios explícitos previstos no artigo 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como os implícitos na Constituição Federal, pode constituir ato de improbidade administrativa.

No mais, improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública somente ocorre quando existir dolo do agente público, no qual deve exigir um mínimo de má-fé para que se revele o comportamento desonesto.

Neste sentido, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 1. Pleiteia o Ministério Público a condenação do agravado por improbidade administrativa, decorrente da celebração de "termos e aditivos sem o necessário procedimento licitatório e sem o devido procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação por mais de dez anos". 2. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 456655 PR 2013/0417152-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)

No mesmo sentido, ainda sobre o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts.  e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 2. Como se vê, as considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, independente da constatação de dano ao erário, o que caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir as premissas do aresto quanto à observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 533862 MS 2014/0146198-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).

Assim, tomemos como exemplo um prefeito municipal, utilizando do seu nome, símbolo ou imagem, na veiculação de atos, programas, obras, serviços dos órgãos públicos: incorre em violação ao princípio da impessoalidade, pois a promoção pessoal é vedada pelo artigo 37§ 1º, da Constituição, que caracteriza tal conduta como ato de improbidade administrativa, devidamente previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Dentre mais, vindo o referido agente político utilizar-se de recurso públicos para a realização da promoção pessoal irregular, caracterizará também em ato de improbidade administrativa encartada no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, pois ocorreu perda ao patrimonial da administração pública.

Neste sentido, tem-se a seguinte decisão Supremo Tribunal Federal:

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37§ 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reiterava a assertiva de ofensa ao art. 37§ 1º, da CF, porquanto a interpretação conferida pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não mencionaria o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de símbolo – o elo de uma corrente – e o bordão “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Argui possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirmava, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (“slogan”), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional. (RE 281012, red. P/ ac. Min. Joaquim Barbosa, 20.03.2012. 2ª T. Info 659).

Dessa forma, toda a atuação da administração púbica deve visar à promoção do órgão, entidade ou da própria administração direta ou indireta, sempre atendendo o interesse público, nunca na promoção dos denominados agentes públicos, pois estes são apenas instrumentos da realização dos atos e serviços públicos.

3. CONCLUSÃO

Pelo que foi apresentado, entende-se que o princípio da impessoalidade trata-se de um dos princípios da administração pública, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que rege toda a sua estrutura e atuação, com a proteção aos direitos individuais e coletivos da atuação do Estado, por outro lado, assegurando o interesse público.

A impessoalidade impede que o agente público, seja o servidor ou o agente político faça promoção pessoal através de obras, programas, serviços, atos e outros, com a utilização do seu nome, símbolo e imagem, levando vantagem com a utilização da “máquina pública” a seu favor.

O que deve prevalecer é a figura do ente público, como agente idealizador de programas que beneficiem toda uma sociedade, tendo como meta o interesse público, visando com isso o uso indevido do Estado para objetivos escusos e indevidos.

Além do mais, violação a qualquer desses princípios, acarreta ato de improbidade administrativa, seja por ato do servidor público ou do agente político, como previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, sendo certo, ainda, que, ocorrendo prejuízo ao erário público, haverá também a aplicação conjunta do disposto no artigo 10 da mesma Lei.

Ciro Nogueira dá indireta a Bolsonaro após aprovação da reforma tributária: "Oposição não pode ser contra o Brasil"


Por Redação

Ciro Nogueira dá indireta a Bolsonaro após aprovação da reforma tributária: "Oposição não pode ser contra o Brasil"
Foto: Marcelo Camargo / EBC

O presidente nacional do PP e ex-ministro de Jair Bolsonaro (PL), o senador Ciro Nogueira, mandou uma “indireta” ao ex-presidente após a aprovação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados. Em publicação nas redes sociais nesta sexta-feira (7), o parlamentar afirmou que “nenhuma oposição pode ser contra o Brasil”.

 

“Há 1 unanimidade no Brasil: o Brasil precisa mudar. Precisa porque o povo não pode esperar 4  anos sofrendo, abandonado, enquanto questões que são de país, e não de governos, precisam ser enfrentadas. Dizia isso ontem, digo hoje e direi sempre: nenhuma oposição pode ser contra o Brasil. O Brasil que queremos é maior do que todos nós, o Brasil que queremos pode não ser o de hoje, mas é hoje que temos a obrigação de construí-lo”, escreveu Ciro Nogueira.

 

Veja:

 

 

Bolsonaro foi um dos críticos à proposta de Reforma Tributária. Durante reunião do PL na última quinta-feira (6), o ex-presidente e o governador do Rio de Janeiro, Tarcísio Freitas (Republicanos), chegaram a se desentender após o chefe do Executivo estadual defender a aprovação da proposta na Câmara (veja mais detalhes aqui).

Promotor é punido por baixa produtividade e omissão em processos na Bahia


Por Camila São José

Titular de promotoria na Bahia é punido com censura por baixa produtividade e omissão na condução de processos
Foto: Reprodução / Furo 31

Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou pena de censura ao titular da 2ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, na costa do descobrimento baiano, Dinalmari Mendonça Messias. A relatoria do processo é do conselheiro Moacyr Rey Filho. 

 

O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado em maio de 2021, para apurar a baixa produtividade nas áreas de improbidade e patrimônio público, ausência de proatividade e resolutividade, bem como omissão na condução de número considerável de procedimentos extrajudiciais por parte do membro Ministério Público da Bahia (MP-BA), no período entre 2011 e fevereiro de 2020. O PAD foi julgado na 1ª sessão extraordinária do CNMP, realizada no último dia 3. 

 

As irregularidades foram detectadas pela Corregedoria Nacional durante correição geral realizada na 2ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, entre 8 e 12 de julho de 2019. A Corregedoria identificou ações paralisadas por mais de sete anos. Ao todo são 16 inquéritos civis públicos parados por um longo tempo. O relator pontuou que alguns até perderam a pena punitiva diante do período de paralisação. 

 

A defesa de Dinalmari Mendonça Messias afirmou que as falhas verificadas não foram em função de um comportamento omisso em relação às suas funções e sim de uma sobrecarga de trabalho no âmbito da 2ª Promotoria. O promotor também diz que mesmo após a criação da 8ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, em fevereiro de 2020, a qual assumiu as atribuições da área de probidade administrativa e patrimônio público, antes vinculada à 2ª Promotoria, continuou atuando na regularização dos feitos extrajudiciais diante da escala de substituição estabelecida e de designações para atuar em procedimentos específicos.

 

Durante a sessão, a defesa do promotor também questionou o prazo para o julgamento PAD, que segundo o advogado, deveria ter sido analisado até 28 de maio de 2023. “Nós já estamos em julho de 2023, essa é uma questão preliminar de ordem. Esse plenário tem que absorver e apreciar, porque não é alvo do voto do relator, que é a ocorrência material da prescrição intercorrente verificada dia 28 de maio de 2023”, disse. 

 

Os argumentos foram rebatidos pelo conselheiro relator. “As paralisações constatadas perduraram por anos, tendo sido cessadas, em muitos dos casos, somente após a determinação de regularização fruto dos trabalhos da correição realizada por este Conselho Nacional, circunstância a evidenciar uma atuação descurada do processado quanto a esses feitos”.

 

Moacyr Rey Filho ainda destacou que em relação à sobrecarga de trabalho, no período em que foi verificada paralisações nos inquéritos civis, houve o provimento efetivo das 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça a partir de 2012 e a criação das 6ª e 7ª em 2014, “verificando-se, portanto, uma diluição das atribuições na comarca de Eunápolis ao longo dos anos”. 

 

Sobre o controle de prazos nos feitos extrajudiciais, o qual o promotor Dinalmari afirmou a inexistência de sistemas com essa finalidade em um momento inicial, o relator pontuou que em 2016 foi implantado o Sistema Integrado de Dados, Estatística e Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia (IDEA), de uso obrigatório para todas as unidades e todos os órgãos do Ministério Público.

 

“Observa-se, assim, que, no decorrer dos anos, houve uma melhoria gradual nas condições da 2ª Promotoria de Justiça de Eunápolis, a qual não se refletiu na atenção dedicada aos mencionados feitos extrajudiciais diante da permanência do estado de omissão. Além das irregularidades na tramitação dos feitos extrajudiciais, constata-se, nos dois anos anteriores à correição pela Corregedoria Nacional, a ausência de celebração de termo de ajustamento de conduta e ajuizamento de tão somente 2 ações civis públicas”, relatou o voto do conselheiro. 

 

Moacyr Rey Filho sinalizou que a omissão de Dinalmari Mendonça Messias na condução dos feitos extrajudiciais, provocou prejuízo à prestação jurisdicional, com a prescrição das penas em alguns casos. “Afastando, assim, a pequena gravidade da conduta a autorizar a aplicação da pena de advertência. Diante desse quadro, entendo como adequada para retribuir a prática da infração disciplinar e prevenir eventuais novas condutas análogas a aplicação da penalidade de censura ao Promotor de Justiça processado”, concluiu. 

 

O conselheiro Rodrigo Badaró pediu vista para revisar a dosimetria da pena. Ao final da sessão, ao devolver o voto, ele divergiu do relator e sugeriu cinco dias de suspensão. O relator manteve a pena de censura por se tratar de “um crime continuado”, e não de uma reincidência. Ao todo, sete conselheiros acompanharam a divergência, opinando pela suspensão, e seis votaram com o relator. Como não foi formada a maioria de oito votos, foi realizada nova votação, fixando a pena de censura. 

Bahia Noticia

Nota da redação deste Blog -  O Ministério Público é uma instituição fundamental para a garantia da ordem jurídica e defesa dos interesses da sociedade. Embora seja um órgão do poder público, o Ministério Público não está acima da lei. Ele é submetido às normas e limitações previstas na Constituição e nas leis do país em que atua.

O papel do Ministério Público é promover a justiça, defender os direitos fundamentais dos cidadãos, zelar pelo cumprimento das leis e combater a impunidade. Ele possui autonomia funcional e administrativa, o que lhe confere independência para exercer suas atribuições de forma imparcial e sem interferências externas.

No entanto, essa autonomia não significa que o Ministério Público esteja acima da lei. Ele está sujeito ao controle judicial, sendo possível questionar suas decisões e atos perante os tribunais. Além disso, o Ministério Público também pode ser objeto de investigações e fiscalizações por parte de órgãos de controle, como os Conselhos Superiores do Ministério Público e as Corregedorias.

Dessa forma, o Ministério Público, embora exerça um papel importante na sociedade como servidor público, está submetido ao império da lei e sujeito aos mecanismos de controle estabelecidos pelo sistema jurídico do país.



Nova droga contra Alzheimer deve demorar a chegar ao Brasil

 

Nova droga contra Alzheimer deve demorar a chegar ao Brasil

Por Ana Botallo | Folhapress

Nova droga contra Alzheimer deve demorar a chegar ao Brasil
Foto: Reprodução / Reuters

Aprovada nos Estados Unidos, a droga lecanemab para tratamento de Alzheimer ainda não tem prazo para chegar o Brasil. A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) disse nesta sexta-feira (7) à reportagem que que não recebeu o pedido de registro do fármaco, comercializado com o nome Leqembi.
 

Nesta quinta (6), a FDA (agência que fiscaliza medicamentos e alimentos nos EUA) concedeu autorização total para uso da droga. Em estudos clínicos, conduzidos no país americano com 1.795 participantes de 50 a 90 anos com sintomas leves de Alzheimer, o uso do remédio reduziu em 27% a progressão da doença.
 

Sobre essas pesquisas, a Anvisa afirmou que "não é possível tecer suposições acerca de aceitabilidade de estudos clínicos realizados fora do Brasil considerando que não há pedido de registro do medicamento".
 

A droga atua retirando o depósito da proteína beta amiloide, que, ao se acumular no cérebro, pode levar à perda cognitiva inicial. Como em pacientes com diagnóstico inicial de Alzheimer, mas ainda sem apresentar grave demência, a proteína já pode ser encontrada, exames como o PET-amiloide (PET scan) podem ajudar a detectar a doença para o início do tratamento.
 

Os resultados positivos dividiram opiniões, uma vez que a ocorrência de efeitos adversos graves, ainda que raros, como edemas (inchaço) e hemorragias cerebrais foram verificados no estudo.
 

Por causa disso, a FDA restringiu a indicação a pessoas com sintomas leves da doença e sem risco aumentado de doença vascular cerebral. A ampliação do acesso para usuários do programa Medicare, subsidiado pelo governo, também é uma questão levantada, devido ao custo do tratamento -cerca de US$ 2.000 por mês, o equivalente a quase R$ 10 mil.
 

No Brasil, os tratamentos disponíveis tanto na rede pública quanto privada são os mesmos de 20 anos atrás, explica Claudia Suemoto, professora associada de geriatria da Faculdade de Medicina da USP e coordenadora do Banco de Encéfalos da universidade.
 

"São drogas promissoras, as duas primeiras aprovadas depois de mais de 20 anos, mas elas servem apenas para algumas fases da doença e, por enquanto, não há previsão de uso no Brasil, onde seguimos com os mesmos medicamentos usados tradicionalmente, os anti-colinesterásicos e a memantina", explica.
 

Os anti-colinesterásicos (donepezil, galantamina e rivastigmina) atuam regulando os neurotransmissores acetilcolinérgicos no cérebro, melhorando a cognição, mas não retardam a doença. "Eles servem para reduzir os sintomas, como uma dipirona que reduz a febre em uma infecção, mas só um antibiótico vai combater a bactéria e encerrar o curso da doença", explica. Eles são indicados para todas as fases, leve, moderada e grave de Alzheimer.
 

Já a memantina atua na cadeia de glutamato, um outro tipo de neurotransmissor associado ao declínio cognitivo. "São drogas sintomáticas, conhecidas há tempo, mas que têm também um período de ação mais curto."
 

Para Suemoto, outro aspecto a ser investigado também é o quanto a remoção de beta amiloide pode reduzir a progressão da doença ou o quanto outra proteína, a TAU, que se deposita mais posteriormente no quadro clínico, tem um papel maior no declínio cognitivo. "Ainda estamos aprendendo muito sobre a progressão da doença e como essa cascata bioquímica funciona para poder inclusive agir com terapias-alvo", afirma a pesquisadora.
 

OUTRA DROGA
 

Em 2021, uma outra droga com princípio ativo similar ao lecanemab, a aducanumabe, recebeu autorização da FDA para o tratamento precoce de Alzheimer.
 

A comercialização do aducanumabe nos EUA chega a US$ 26 mil por ano (quase R$ 130 mil).
 

O laboratório Biogen, mesmo que produz o lecanemab, é responsável também por produzir essa droga e submeteu no ano passado um dossiê à Anvisa, que indeferiu o pedido.
 

As terapias inovadoras, porém, são vistas ainda com precaução pelos especialistas, tanto pelo seu caráter ainda inicial quanto pelo alto custo.
 

"A grande discussão é que nos exames [de imagem] elas reduzem o depósito de beta amiloide, mas não têm ainda a comprovação de melhora de qualidade de vida e desempenho do paciente", explica Ivan Okamoto, neurologista do Nemo (Núcleo de Excelência em Memória) do Hospital Israelita Albert Einstein.
 

Para ele, estudos de longo prazo podem ajudar a determinar essa correlação, mas, por ora, o alto custo é um fator que vai limitar inclusive o acesso via planos de saúde. "Não é a última esperança, não devemos tratar como se fosse a solução definitiva para a doença porque isso pode inclusive piorar o estado emocional daqueles pacientes que não têm acesso."
 

DIAGNÓSTICO PRECOCE
 

Outro ponto a ser debatido é o quanto a detecção precoce pode ser indicada ou não, visto que os exames de PET-amiloide ou de análise do líquor (para verificar o acúmulo de beta amiloide) são muito específicos e caros.
 

"Do ponto de vista de pesquisa, é importante saber quando um paciente tem Alzheimer ainda assintomático ou muito leve, mas do ponto de vista individual não tem essa indicação ainda, porque mesmo com essa aprovação nos EUA as drogas que revertem o curso ainda estão longe de serem acessíveis para todos", pondera Suemoto.
 

Em um estudo com amostras do banco de cérebros da USP, Suemoto e seus colegas viram que cerca de um quarto dos pacientes com lesões cerebrais pelo depósito de beta amiloide não morreu devido à doença de Alzheimer, mas sim por outras causas.
 

ATENÇÃO À FAMÍLIA E PREVENÇÃO
 

Os especialistas também afirmam que o cuidado à família do paciente com Alzheimer é importante, no que chamam de tratamento não farmacológico. "O diagnóstico de Alzheimer pode, muitas vezes, cair como uma bomba em uma família. Então essas promessas de medicamentos milagrosos chamam a atenção, mas a realidade é que precisamos de serviços que trabalhem a conscientização e o preparo tanto da família quanto de cuidadores para enfrentar essa doença, que é de progressão lenta", explica.
 

A prevenção também é um fator importante, uma vez que os fatores de risco que podem levar ao Alzheimer são conhecidos, como má alimentação, sedentarismo, sobrepeso e tabagismo. "Saber a prevenção adequada é mais importante do que pensar em uma droga que pode gerar uma falsa expectativa de cura, porque não estamos lá ainda."

É lamentável quando os alunos universitários perdem aulas devido à falta de transporte escolar.

                                            Ônibus superlotados, quando tem!!!

É lamentável quando os alunos universitários perdem aulas devido à falta de transporte escolar. O transporte adequado é fundamental para garantir o acesso dos alunos à educação e contribuir para seu sucesso acadêmico, porém o prefeito e seu conluio deixou a educação e o conhecimennto para segundo plano, em primeiro foi a inauguração dos consertos efetuados num PSF paar o prefeito fazer autopromoção e demagoagia.

Existem várias possíveis soluções para esse problema. Uma delas seria que o município pudesse fornecer um sistema de transporte escolar eficiente, especialmente para estudantes que não têm outras opções viáveis de locomoção. Isso poderia ser feito disponibilizando veículos adequados e não sucateados e superlotados, pondo em risco a integridade física dos proprios alunos.

Outra alternativa seria incentivar o uso de transporte público, oferecendo descontos ou passes especiais para estudantes universitários. Isso permitiria que os alunos se deslocassem para a universidade de forma mais acessível e confiável.

Os alunos também podem se organizar em grupos e expressar suas preocupações, buscando apoio das autoridades acadêmicas e vereadores reivindicando melhorias no sistema de transporte.

Em última análise, garantir o acesso ao transporte escolar é essencial para que os alunos universitários possam aproveitar ao máximo sua experiência acadêmica. A colaboração entre as partes interessadas é fundamental para resolver esse problema e garantir que os alunos tenham as condições necessárias para frequentar suas aulas regularmente, muito embora saiba que o preefito e seu conluio não valorizem a cultura e a educação isso porque os alunos irão aprender a votar e exercer seu direito de cidadania.

O prefeito de Jeremoabo é igual a papagaio, decorou o nome " cultura" que tanto nas entrevistas em rádio quanto nos seus pronunciamentos só fala em " cultura", será que o mesmo sabe defenir o que seja cultura,


Ao demolir a reforma trabalhista, o STF ressuscita o imposto sindical obrigatório

Publicado em 8 de julho de 2023 por Tribuna da Internet

Imagem colorida de notas de dinheiro

Ilustração reproduzida do Metrópoles

Mario Sabino
Metrópoles

Enquanto Lula se esbalda em luxuosas viagens internacionais, que já custaram 7,3 milhões de reais aos pagadores de impostos, sem contar essa última excursão à Itália e à França, os artigos da Reforma Trabalhista vão sendo demolidos de maneira fatiada pelo Judiciário, exatamente como previsto que ocorreria depois da vitória do viajante internacional.

O patrimonialismo sindical venceu nas urnas e agora vai se impondo também no tribunal, com a volta do imposto sindical e de outras coisinhas não tão miúdas. Reintegra-se, assim, aos patrimonialismos das outras castas.

INDENIZAÇÃO MAIOR – Em recente julgamento de ação movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o STF decidiu que não há limites para o pagamento de indenizações trabalhistas pelas empresas, ao contrário do que foi estabelecido pela Reforma Trabalhista: de 3 até 50 salários do trabalhador, a depender da gravidade do caso.

Agora, o juiz trabalhista poderá decidir o valor que quiser, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de outros que lhes são adjacentes. O que era teto passou a ser apenas parâmetro.

Se os limites da Reforma Trabalhista eram realmente baixos para os casos mais graves passíveis de indenização, seria o caso de aumentá-los, não de transformá-los em simples referência para uma Justiça extremamente ideologizada, hostil a empresas e ao capitalismo — e, corolário, amiga do peito do sindicalismo, como é a Justiça do Trabalho.

SEM RAZOABILIDADE – Foi por causa da falta de razoabilidade e de proporcionalidade da parte de juízes do trabalho, bem como da de advogados autônomos e de causídicos de sindicatos, que a reforma fixou tetos. Esperar razoabilidade em relação a capitalistas de juízes anticapitalistas e de causídicos espertalhões ou com agenda sindical é como esperar voto de pobreza de pastor evangélico.

A demolição da Reforma Trabalhista será mesmo gloriosa, contudo, quanto ao artigo que aboliu o chamado imposto sindical. Pela reforma, só os trabalhadores sindicalizados têm de pagá-lo. Os não-sindicalizados estão isentos desse verdadeiro confisco. Mas ele voltará. Provocado muito logicamente por entidades sindicais, o julgamento sobre a contribuição assistencial obrigatória, nome oficial da estrovenga, foi devolvido ao plenário do STF.

Só falta um voto para o tribunal decidir pela volta do desconto em folha de um dia de batente por ano em favor do sindicato da categoria do trabalhador.

TUDO AO CONTRÁRIO – O diabo sindical está no detalhe. A contribuição, que passou a ser obrigatória somente a quem se sindicaliza de vontade própria, só deixará de ser compulsória para quem manifestar formalmente oposição ao seu pagamento. Ou seja, o trabalhador não-sindicalizado é que deverá comunicar a empresa e o sindicato de que não quer pagar a taxa.

Do contrário, ele será tungado de forma automática. Exatamente como era antes, mas os trabalhadores nunca foram devidamente informados desse direito. E nem serão.

Para se ter ideia do entulho em jogo, até a promulgação da Reforma Trabalhista, em 2017, a contribuição para os sindicatos somava 3,05 bilhões de reais por ano, segundo o Ministério do Trabalho. Em 2021, caiu para 65,5 milhões de reais.

PRÊMIO À INEFICIÊNCIA – Isso quer dizer que os sindicatos foram muito pouco eficientes em convencer a maioria dos trabalhadores da sua importância na defesa de direitos. São pouco representativos. A obrigatoriedade ampla, geral e quase irrestrita é, portanto, um prêmio por essa ineficiência e falta de representatividade.

Os sindicatos dizem que precisam dessa dinheirama para custear o seu funcionamento e as negociações coletivas. Conversa mole. Querem a bufunfa é para garantir a manutenção do status quo patrimonialista do qual auferem vantagens como o imposto sindical, não importa o nome que se dê ao confisco.

O patrimonialismo sindical venceu em todas as frentes. Pague aí o imposto sindical e fique quieto. Lembre-se: a tungada no seu bolso é em defesa da democracia e contra a “mentalidade escravocrata”.

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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – O Supremo está prestando um desserviço à nação. O trabalhador que se recusar a pagar ficará marcado, será perseguido pelos sindicalistas e demitido na primeira oportunidade(C.N.)

 

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