quinta-feira, maio 05, 2022
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audiência contra o Vereador JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS ESTÁ MARCADA PARA AMANHÃ 06.05.2022
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600493-24.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JEREMOABO DE TODOS NOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JULIA MALENA ANDRADE LIMA - BA63359, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413, MICHEL SOARES REIS - BA14620, MANUEL ANTONIO DE MOURA - BA8185000-A, JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO - BA55681
INVESTIGADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
Advogados do(a) INVESTIGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE - RN15414
R.H.
Considerando o júri da Comarca de Jeremoabo de réu preso em data coincidente com a marcada neste processo para 05/05/2022, redesigno a Audiência de Instrução para o dia 06/05/2022, às 9h, na forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Jeremoabo, situado na Av. Dr. José Gonçalves de Sá, nº 206 – Centro, Jeremoabo/BA, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes, até o máximo de 6 (seis) para cada uma, as quais comparecerão independentemente de intimação nos termos do Art. 5º e do Art. 22, V da LC 64/90 .
Intimem-se investigante e investigado, por meio da publicação desse despacho no DJe.
Ciência ao MPE.
Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Eleitoral.
Nota da redaçaõ deste Blog - Desde ontem que várias pessoas perguntam-me o que acontecerá se a pessoa que acusou o hoje vereador JOSÉ MIÚDO não comparecer a audiência sem nenhuma justificatíva pausível.
Aliás esse asunto já foi comentado na sessão da Câmara pelo Vereador Erik; hoje é o que se comenta na " Rádio Peão", a ausência premeditada dos denunciantes.
Não tenho autoridade para responder tal perguta, no mínmo o que posso informar é a definição de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Hoje quem dança é o povo de Jeremoabo arcando com o prejuizo causado pelo prefeito, verdadeiro ato de VANDALIMO.
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