Considerando que a compra do Combustível pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo no Posto Paloma deu e ainda está dando o que falar, esse Blog cumprindo o seu papel de deixar o público bem informado independente de lado político, com toda sua imparcialidade, efetuou uma detalhada pesquisa, e dentro do possível tentará elucidar os fatos, independente de orientação jurídica de prefeitura ou empresa, mas com Base Legal na Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações posteriores Lei 10.520/02.
Mesmo assim acredito que o contrato pactuado entre a Prefeitura de Jeremoabo e a Empresa Bahia Vele Tickets se não foi deveria ser para fornecimentos de ticket combustível, destinados ao abastecimento da frota oficial de
veículos da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, em trânsito.
Respaldado em Parecer do TCE e TCU, detalharei o significado, para que serve e como funciona o TICKET COMBUSTÍVEL.
Trata o presente processo do exame de legalidade do procedimento licitatório na
modalidade Pregão Presencial, realizado pela Prefeitura Municipal de JEREMOABO - BA ,
objetivando a contratação de empresa especializada em fornecimento de cartão combustível e ticket
combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos daquela entidade. A empresa
contratada foi a BAHIA VALE TICKETS.
Segundo conseguimos entender, e S.M.J,a operação das empresas de gestão de abastecimento consiste na
intermediação de uma operação mercantil por meio de um sistema integrado de gerenciamento do
abastecimento da frota, em que a composição da Nota Fiscal/Fatura consiste no montante dos gastos
com os abastecimentos realizados nos postos credenciados, acrescido da taxa de administração
cobrada do cliente. Deste modo, o fornecedor do combustível não é a empresa intermediadora
diretamente, pois esta apenas intermedia a aquisição e repassa os pagamentos dos valores contidos nas
faturas dos seus clientes aos estabelecimentos credenciados, caracterizando assim compra do produto. -
Além disso, a administração fica livre para adquirir combustível de
qualquer um dos postos credenciados, mesmo que o preço praticado não seja o mais vantajoso,
contrariando frontalmente a Lei nº 8.666/93.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 08.233/17
RELATÓRIO
Trata o presente processo do exame de legalidade do procedimento licitatório nº 012/2017, na
modalidade Pregão Presencial, realizado pela Prefeitura Municipal de Água Branca PB,
objetivando a contratação de empresa especializada em fornecimento de cartão combustível e ticket
combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos daquela entidade. A empresa
contratada foi a NUTRICASH SERVIÇOS LTDA.
Do exame da documentação pertinente, além de inspeção in loco, a Unidade Técnica emitiu
relatório apontando diversas falhas, o que ocaisonou a notificação do gestor do município, Sr. Everton
Firmino Batista, que acostou defesa nesta Corte, conforme fls. 690/717 dos autos, alegando:
a) Falha na definição do objeto licitado, pois a contratação objetivou a aquisição de
combustíveis juntamente com uma prestação de serviços.
- De acordo com o defendente, a operação das empresas de gestão de abastecimento consiste na
intermediação de uma operação mercantil por meio de um sistema integrado de gerenciamento do
abastecimento da frota, em que a composição da Nota Fiscal/Fatura consiste no montante dos gastos
com os abastecimentos realizados nos postos credenciados, acrescido da taxa de administração
cobrada do cliente. Deste modo, o fornecedor do combustível não é a empresa intermediadora
diretamente, pois esta apenas intermedia a aquisição e repassa os pagamentos dos valores contidos nas
faturas dos seus clientes aos estabelecimentos credenciados.
- A Auditoria na análise inicial destacou que a motivação para a realização da contratação não
decorreu da necessidade de gerenciamento de combustíveis e sim da compra do produto, conforme
justificativa dos autos do certame, permanecendo, assim, a irregularidade.
b) Ausência do critério de menor preço, visto que o que foi levado em conta foi a taxa de
administração cobrada pela empresa gerenciadora, o que nem sempre refletirá o menor preço.
-
Conforme o defendente, Assim sendo, as empresas deste ramo de negócio são remuneradas com
base em uma taxa de administração que incide sobre o faturamento dos abastecimentos. In casu, o
objeto do PREGÃO PRESENCIAL nº. 12/2017 objetivou a contratação de empresa para o
gerenciamento/intermediação do abastecimento da frota de veículos da Prefeitura de Água Branca em
postos credenciados e não de postos de abastecimento para o fornecimento direto de combustíveis,
razão pela qual o critério de seleção levou em consideração a menor taxa de administração.
- A Auditoria não acata os argumentos e ressalta que, nos moldes estabelecidos no pregão em análise,
a menor taxa de administração não se reflete o menor preço, uma vez que a mesma é aplicada sobre o
valor do combustível à vista no posto e não sobre um preço base (de mercado). A Auditoria já
exemplificou na análise inicial. Além disso, a administração fica livre para adquirir combustível de
qualquer um dos postos credenciados, mesmo que o preço praticado não seja o mais vantajoso,
contrariando frontalmente a Lei nº 8.666/93. A ampla rede de postos credenciados não foi apresentada
pela defesa, conforme já enfatizado anteriormente.
C) Subcontratação indevida do objeto licitado, uma vez que a empresa NUTRICASH não é a
fornecedora de combustíveis.
Acerca do ponto, alegou a defesa que não se trata de subcontratação, mas de contratação de empresa
de intermediação de abastecimento de frotas, o que já é método de gestão consagrado em todo o país e
já utilizado há anos no Estado da Paraíba, conforme critérios estabelecidos em edital e na Lei
8.666/93. Aliás, consoante já aduzimos os postos não possuem qualquer relação com a prefeitura, mas
apenas a Nutricash, que será a responsável pela disponibilização dos acessos, controles,
funcionalidades e rede credenciada para plena satisfação das necessidades de abastecimento.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 08.233/17
- A Auditoria permanece com seu posicionamento incial, entendendo que a junção entre prestação de
serviços e fornecimento de produtos acaba por dificultar a análise em muitos aspectos. Entende, pois,
haver subcontratação uma vez que a empresa gerenciadora também é responsável pelo fornecimento
de combustíveis. Prova disso é que não há contratos entre os postos fornecedores e o ente público,
como bem destaca a defesa.
d) Realização de pagamentos antecipados na execução do contrato.
- Conforme a defesa os pagamentos não são realizados de forma antecipada, mas, sim, através de uma
contra-apresentação, mediante uma disponibilização de carga automática no ato da quitação das
faturas
- A Auditoria esclarece que na análise inicial mostrou claramente que o ente municipal realizou
pagamentos antecipados a NUTRICASH. Isso porque a empresa só disponibiliza os créditos no
sistema após a confirmação do pagamento. Ora, a simples disponibilização dos créditos não é
suficiente para liquidar a despesa, uma vez que há serviço de gerenciamento a ser prestado e produto a
ser entregue. Sem a entrega dos produtos (combustíveis), não há gerenciamento a ser feito
e) Documentos fiscais impróprios para comprovação da despesa decorrente do contrato.
- A defesa informa que, como a empresa contratada não fornece diretamente os combustíveis, esta
emite uma nota fiscal de prestação de serviços, contendo o valor total das transações realizadas em
determinado período, acrescido da taxa de administração, conforme Lei Complementar 116/03. Por
esta razão, os cupons fiscais dos abastecimentos são entregues pelos frentistas diretamente aos
condutores no ato de conclusão das transações, enquanto que as notas fiscais (nota de serviços) da
empresa intermediadora são disponibilizadas diretamente em seu sistema aos seus clientes.
- A Auditoria, em análise inicial, mostrou claramente que a documentação acostada aos empenhos são
notas fiscais de serviço, ou seja, inapropriadas para comprovar o consumo de combustíveis. Ainda que
a defesa alegue que são emitidos cupons fiscais, foi constatado que os mesmos foram emitidos sem
identificação do consumidor, o que igualmente é inadequado, uma vez que o fornecimento de
combustíveis para a administração municipal deve obedecer ao Protocolo ICMS nº 42/2009. Quanto
aos relatórios de abastecimento, a Auditoria também constatou diversas inconsistências nos mesmos.
f) Contabilização incorreta da despesa.
- A Auditoria detectou que toda a despesa com a NUTRICASH foi contabilizada em outros serviços
de pessoa jurídica. No entanto, 98,5% dessa despesa se refere a fornecimento de produto, devendo ser
contabilizada como material de consumo.
Ao se pronunciar sobre a matéria, o MPJTCE, por meio do Douto Procurador Marcílio
Toscano Franca Filho, emitiu o Parecer nº 00273/2018 entendendo que, em relação à falha na
definição do objeto licitado, em várias decisões, o TCU se mostrou a favor da contratação de
empresa gerenciadora do fornecimento do combustível, pois possibilita à administração a aquisição de
combustíveis em uma rede de postos credenciados em várias localidades do Estado, onde a
necessidade surgir. Portanto, entende esse Parquet que não houve falta de precisão na descrição do
objeto licitado pois a intenção da Administração como consta na literalidade do objeto descrito no
edital era a contratação de uma Empresa especializada para o fornecimento de Cartão Combustível e
Ticket Combustível em papel, destinados ao fornecimento de Combustível da Frota de Veículos do
Município. Quanto às demais falhas, ratifica o posicionamento da Unidade Técnica.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo TC nº 08233/17
Ante o exposto, opinou o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
pela
g) Ausência de vantagem para a administração municipal.
1. IRREGULARIDADE do procedimento licitatório ora analisado e o contrato dele decorrente, em
virtude da ocorrência dos vícios supramencionados;
2. Que se abstenha de realizar PAGAMENTOS ANTECIPADOS à empresa NUTRICASH LTDA;
3. RECISÃO do contrato com a NUTRICASH LTDA, pelas falhas na prestação de serviço e
subcontratação indevida, conforme disposto no art. 78 da Lei n° 8.666/93;
4. Que o Município realize NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, desta feita fazendo a
devida separação entre a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos.
É o relatório e o interessado foi intimado para a presente Sessão.
VOTO
Considerando as conclusões a que chegou a equipe técnica, bem assim o parecer oferecido
pelo Ministério Público Especial, voto para que os Srs. Conselheiros membros da 1ª Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba:
a) JULGUEM IRREGULAR a Licitação de que se trata, assim como o contrato dela decorrente;
b) RECOMENDEM ao gestor do município, Sr. Everton Firmino Batista: que se abstenha de
realizar PAGAMENTOS ANTECIPADOS à empresa NUTRICASH LTDA; e que proceda
à RESCISÃO do respectivo contrato, pelas falhas na prestação de serviço e subcontratação
indevida, conforme disposto no art. 78 da Lei n° 8.666/93;
c) APLIQUEM ao Sr. Everton Firmino Batista, Prefeito Municipal de Água Branca, MULTA
no valor de R$ 2.000,00 (41,76 UFR-PB), conforme dispõe o art. 56, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 18/93, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal,
conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva
a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a
intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º,
da Constituição Estadual;
d) DETERMINEM ao gestor do município, Sr. Everton Firmino Batista, a realização, no
prazo de 30 (trinta) dias, de NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, desta feita
fazendo a devida separação entre a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos, sob
pena da ausência caracterizar ato de improbidade administrativa na forma prevista na Lei nº
8.421, sujeitando o gestor às cominações cabíbeis.
É o Voto !
Antônio Gomes Vieira Filho
Conselheiro em Exercício - Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1ª CÂMARA
Processo TC nº 08.233/17
Objeto: Licitação
Órgão – Prefeitura Municipal de Água Branca PB
Gestor Responsável: Everton Firmino Batista
Procurador/Patrono: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar – OAB/PB nº 14.233
Licitação. Pregão Presencial. Julga-se IRREGULAR.
Aplicação de Multa. Assinação de prazo para
recolhimentos. Recomendações. Determinações.
ACÓRDÃO AC1 – TC – nº 941/2018
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 08.233/17, referente ao procedimento
licitatório nº 012/2017, na modalidade Pregão Presencial, realizado pela Prefeitura Municipal de
Água Branca PB, objetivando a contratação de empresa especializada em fornecimento de cartão
combustível e ticket combustível em papel, destinados ao abastecimento da frota de veículos daquela
entidade, acordam os Conselheiros integrantes da 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAÍBA, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, na conformidade do
relatório e do voto do Relator, partes integrantes do presente ato formalizador, em:
1) JULGAR IRREGULAR a Licitação de que se trata, assim como o contrato dela decorrente;
2) RECOMENDAR ao gestor do município, Sr. Everton Firmino Batista: que se abstenha de
realizar PAGAMENTOS ANTECIPADOS à empresa NUTRICASH LTDA; e que proceda
à RESCISÃO do respectivo contrato, pelas falhas na prestação de serviço e subcontratação
indevida, conforme disposto no art. 78 da Lei n° 8.666/93;
3) APLICAR ao Sr. Everto Firmino Batista, Prefeito Municipal de Água Branca, MULTA no
valor de R$ 2.000,00 (41,76 UFR-PB), conforme dispõe o art. 56, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 18/93, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal,
conforme previsto no art. 3º da Resolução RN TC nº 04/2001, sob pena de cobrança executiva
a ser ajuizada até o trigésimo dia após o vencimento daquele prazo, podendo-se dar a
intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º,
da Constituição Estadual;
4) DETERMINAR ao gestor do município, Sr. Everton Firmino Batista, a realização, no prazo
de 30 (trinta) dias, de NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, desta feita fazendo a
devida separação entre a prestação de serviços e o fornecimento dos produtos, sob pena da
ausência caracterizar ato de improbidade administrativa na forma prevista na Lei nº 8.421,
sujeitando o gestor às cominações cabíbeis.
Presente ao Julgamento o representante do Ministério Público.
TC – Sala das Sessões da 1ª Câmara - Plenário Adailton Coelho Costa
João Pessoa, 26 de abril de 2018.
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Nota da redação deste Blog - Nesse Parecer do TCE por analogia está explicado se o Posto Paloma poderá vender combustível a Companhia INTERMEDIÁRIA DA PREFEITURA.
Para quem quiser se aprofundar no assunto esse Link é importante: