quinta-feira, setembro 22, 2016

Diário do Poder compartilhou um link.
1 h
A informação sobre os brincos de Dilma foi obtida durante investigação contra o ex-ministro presenteador, cujo nome é mantido sob sigilo.
DIARIODOPODER.COM.BR

URGENTE.
Nova "limpeza" em andamento!!!
A imagem pode conter: texto

Estadão
3 h
Para Luiz Guilherme Paiva, repressão mira em pequenos do tráfico e não atinge o mercado bilionário de entorpecentes (via Fausto Macedo)#estadão
Estadão e Fausto Macedo compartilharam um link.
Deu uma tesourada na testa da professora. O aluno tem apenas 08 anos!
Vera Nascimento
Olha o que um aluno da EMEF Altino Arantes fez com sua professora hoje de manhã!
Deu uma tesourada na testa da professora. O aluno tem apenas 08 anos!
Precisamos mudar essa realidade na rede municipal de ensino de São Paulo! 👇👇👇

Migalhas
14 h
Ministros reconheceram que a paternidade socioafetiva não afasta reconhecimento do vínculo biológico.Veja a íntegra do voto do relator, ministro Fux. http://bit.ly/2cpAkvC
GloboNews
1 h
Agentes da PF cumprem novos mandados. #GloboNews
Vixe Maria!!!Afasta essa figura da Bahia.Larga o osso!!!! Xô!!!!!!!! É melhor ir para Curitiba fazer companhia para o CHEFÃO!!!
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o ex-governador Jaques Wagner estão divididos entre ele assumir o Diretório Nacional da legenda e uma secretaria no…
TRIBUNADABAHIA.COM.BR
A lei determina que presidentes transfiram ao patrimônio público todos os presentes que recebam no exercício do cargo; brincos têm valor de R$ 240 mil http://bit.ly/2d3yHlf
NOTICIAS.BAND.UOL.COM.BR|POR BAND.UOL.COM.BR
Diário do Poder compartilhou um link.
12 h
“O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá todo o direito de defesa assegurado pela Constituição no processo penal que agora foi instaurado contra ele. No entanto, ninguém no Brasil pode se furtar à jurisdição criminal por ter exercido cargo público ou por exercer cargos públicos. Todos, indepe...
DIARIODOPODER.COM.BR

ConJur compartilhou um link.
21 h
A legislação eleitoral proíbe a manifestação política anônima, conforme o artigo 57-D da Lei 9.504/1997. Com esse entendimento, o juiz eleitoral Márcio…
WWW.CONJUR.COM.BR

çççççççççççç

Bie Bie candidata sem registro Anabel



Candidata sem registro Anabel, a senhora talvez devido ao corre corre e da ansiedade pelas sucessivas derrotas na tentativa de reverter o irreversível que é a sua segunda derrota, também na tentativa de conseguir o impossível que é registrar sua candidatura, esqueceu de apelar para o gênio do mal que trabalha ao seu redor
Para desempregar e massacrar covardemente pais de famílias, a senhora contou  com além dos puxa sacos, a sua Secretária de Administração, que nem o direito de defesa estabelecido pela nossa Constituição  permitiu  que esses injustiçados tivessem.
Inclusive a senhora contou cm a cobertura de quem num pais serio e justo não faria.
Mas a mão que derrubou o trabalhador covardemente, fazendo com que muitos passassem necessidades, sacrificasse a família, tirasse filhos de escolas por falta de recursos financeiros para mante-los, deveria como sua fada da maldade, tentar agora não prejudicar alguns trabalhadores indefesos, mas toda população de Jeremoabo conseguindo seu registro. 
As barracas covardemente  caíram logo no início do seu (des)governo, já a senhora no final da sua desastrosa gestão, vem em dose homeopática sentindo o sabor de uma queda que talvez nunca mais consiga se levantar.
Da mesma forma que esse Blog passou quatro anos fiscalizando sua administração, denunciando irregularidades  e cobrando  consertos, está praticamente encerrando essa sua missão especial lograda de exito que está sendo  queda do seu Império com toda sua vassalagem e usurpadores do dinheiro público.
Já no início do próximo ano iniciaremos novo ciclo, dessa vez cobrando do novo prefeito de Jeremoabo o senhor DERI, para que determine a instauração de uma auditoria, para que os paladinos da honestidade e da moralidade, esse povo que exerce cargo de Secretário  ou Diretória na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, devolva todo dinheiro recebido indevidamente, por haver  contrariado a nossa Constituição ao exercer também a profissão de Advogado, as vezes até advogando contra a fazenda pública.
Será muito fácil, só é fazer cruzamentos nos processos nos foros de Jeremoabo, da região e a Capital, pois o dinheiro do povo é para ser usado em benefício desse próprio povo, e não em benefício de uma casta privilegiada, dos amigos do rei..

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Para não ficar só em notícia ruím, vamos clarear a vista com o " ARRASTÃO DA DEMOCRACIA"




quarta-feira, setembro 21, 2016

Friamente enganam e desrespeitam o eleitor

Resultado de imagem para foto a esperança venceu o medo
Grande parte dos eleitorado de Jeremoabo votam como se estivesse torcendo para um tipe de futebol, esperando só a vitória, não querendo tomar conhecimento das consequências pós eleições.
Alguns votam porque arranjaram um emprego sem concurso, outros porque  conseguiu uma bolsa família, já outros porque conseguiram um carro para levar uma pessoa doente da família, sem falar nos que trocam o voto por botijão de gás, dentadura, portas, litro de cachaça etc.
Acontece que esses votos já foram pagos através de um valor maior do que o merecido.
O  resultado disso é que esses eleitores tornam-se uma mercadoria  desvalorizada sem merecer o minimo de respeito.
A candidata sem registro e sem nenhuma chance de ter sua votação valida de acordo com a Sumula 06 do TSE, apelou para uma solução suicida, cuja bucha de canhão são seus eleitores que devido a falta de conhecimento estão indo na onda.
Se a candidata tivesse um pouco de escrúpulo, e em respeito ao seu eleitorado, abriria o joga e relatava a situação caótica em que se encontra, mas não, prefere o subterfúgio, talvez nem por ela, mas pelos cabeças.
A situação de candidata indeferida Anabel é a seguinte:
1 - Encontra-se com seu Registro indeferido, entrou com um recurso de embargo na Zona Eleitoral de Jeremoabo, foi negado o seu intento.
2 - O processo do pedido de Registro agora segue para o TRE em Salvador, se desobedecerem a Lei ela terá seu registro deferido, ai Deri recorre para o TSE Brasilia.
3 - Como Anabel não pode colocar nenhum candidato como seu substituto, se seu registro for indeferido no TRE Salvador, ela recorrerá para o TSE Brasilia.
4 - Como as eleições estão em cima, tudo indica que o Recurso só será julgado após as eleições , lá para janeiro.
Diante de todo esse percurso, ela vai levando seus eleitores na conversa, e ficará a espera de três milagres.
O primeiro que Deri perca.
Segundo que sua votação nula seja maior do que 50% do total dos votos.
Terceiro, que Deri não consiga 50 por cento mais 1 dos votos válidos.
Como milagres estão difíceis de acontecerem, para conseguir logo três só mesmo na cabeça dos seus fanáticos ou puxa sacos.



Integra do indeferimento do Recurso de Anabel.

Resultado de imagem para foto tchau chau querida

Acompanhamento processual e Push

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 1146002016 - 15/08/2016 18:53
REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS COM A FORÇA DO POVO (PT / PTB / PMDB / PSL / PR / PSB / PSDB / PSD / PROS)
JUIZ(A): PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 21/09/2016 16:49-Publicação em 21/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 21/09/2016.
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE-05121/09/2016 16:49Publicação em 21/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 21/09/2016.
ZE-05121/09/2016 16:48Registrado Sentença de 21/09/2016. sem decisão de mérito.
ZE-05121/09/2016 16:46Conclusos
ZE-05119/09/2016 11:37Dados do protocolo atualizados
ZE-05115/09/2016 17:40Juntada do documento nº 159.233/2016
ZE-05114/09/2016 15:12Juntada do documento nº 158.206/2016
ZE-05113/09/2016 18:17Publicação em 13/09/2016 Mural Eletrônico . Despacho de 13/09/2016.
ZE-05113/09/2016 18:16Registrado Despacho de 13/09/2016. .
ZE-05112/09/2016 18:04Conclusos
ZE-05112/09/2016 18:03Juntada do documento nº 156.358/2016
ZE-05109/09/2016 19:06Desapensamento do processo zona Rcand nº 242-94.2016.6.05.0051 PARA REGISTRO DE SENTENÇA
ZE-05109/09/2016 18:57Certidão de publicação no mural eletrônico de sentença
ZE-05109/09/2016 18:56Publicação em 09/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 09/09/2016.
ZE-05109/09/2016 18:55Registrado Sentença de 09/09/2016. com decisão de mérito.
ZE-05101/09/2016 17:54Conclusos
ZE-05101/09/2016 17:54Com manifestação do MPE pelo indeferimento
ZE-05131/08/2016 09:35Com termo de vista ao MPE
ZE-05130/08/2016 20:02Juntada do documento nº 140.066/2016
ZE-05129/08/2016 18:34Certidão DE RECEBIMENTO DE DEFESA POR FAX EM 29/08/2016
ZE-05129/08/2016 18:28Juntada do documento nº 138.048/2016
ZE-05124/08/2016 18:50Atualizada autuação zona
ZE-05122/08/2016 09:28Aguardando prazo de contestação (data: 29/08/2016)
ZE-05122/08/2016 09:27Juntada de mandados e certidões respectivas de fls. 130-v, 131-v e 132- v
ZE-05122/08/2016 09:26Certidão de expedição de mandado para Coligação Unidos com a Força do Povo protocolo 123160/2016
ZE-05122/08/2016 09:24Certidão de expedição de mandado pata Coligação Unidos com a Força do Povo 1 protocolo 119312/2016
ZE-05122/08/2016 09:23Certidão de expedição de mandado para Unidos com a Força do Povo protocolo 119324/2016
ZE-05122/08/2016 09:22Certidão de protocolo em data diferente
ZE-05121/08/2016 13:41Juntada do documento nº 123.160/2016
ZE-05121/08/2016 13:29Juntada do documento nº 119.312/2016
ZE-05121/08/2016 13:28Atualizada autuação zona (Resumo)
ZE-05121/08/2016 13:23Juntada do documento nº 119.324/2016
ZE-05117/08/2016 18:02Certidão de não inelegibilidade da eleitora referente processo
ZE-05117/08/2016 18:01Juntada de cópia da sentença do Processo nº 0001256-71.2013.805.0142
ZE-05117/08/2016 17:02Juntada do documento nº 117.593/2016
ZE-05116/08/2016 11:31Apensamento do processo zona Rcand nº 241-12.2016.6.05.0051
ZE-05116/08/2016 11:21Juntada certidão de quitação para apresentação de contas Eleições 2012
ZE-05116/08/2016 11:20Certidão de vinculação do RRC ao DRAP 240-27.2016.6.05.0051
ZE-05116/08/2016 11:19Certidão de atos ordinatórios
ZE-05116/08/2016 11:11Documento registrado
ZE-05116/08/2016 11:11Autuado zona - Rcand nº 242-94.2016.6.05.0051
ZE-05115/08/2016 18:53Protocolado
Despacho
Sentença em 21/09/2016 - RCAND Nº 24294 Bel. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 21/09/2016 no Mural Eletrônico


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL





Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38).

RC (embargos de declaração).



SENTENÇA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, tendo o recurso por finalidade sanear os defeitos da decisão.

2. Embargos de declaração interpostos contra sentença que teria incorrido em omissão.

3. Rejeição dos embargos.



I - RELATÓRIO



ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO opôs Embargos de Declaração voltados à sentença proferida às fls. 186-194, ao argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que o decisum: [a] não indicou o dispositivo de lei que declare a inelegibilidade da embargante; [b] foi omisso quanto à teratologia do entendimento do TSE sobre o tema; [c] foi omisso em relação ao argumento da defesa, no sentido de que a reeleição é direito subjetivo da embargante e [d] foi omisso quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Contrarrazões da parte embargada às fls. 206-211 e 213-217. Nelas, sustentam os embargados a inexistência de omissão no julgado e que a sistemática processual civil não autoriza rejulgamento da causa em sede de aclaratórios.



Tornaram-me os autos conclusos para julgamento.



É a concisão. Passo à fundamentação e posterior decisão.



II - FUNDAMENTAÇÃO



Os embargos são tempestivos, recebo-os, portanto.



A teor da previsão inserta no art. 1.022, incisos I, II e III, da Nova Lei Instrumental Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial que apresente vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum.



Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da sua parte dispositiva.



Na hipótese em tela, a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa mediante a transfiguração da realidade probante nos autos. Não há, na sentença, pedido das partes que não tenha sido apreciado por este Juízo Zonal.



É de se notar, outrossim, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). São diversos os julgados das nossas Cortes Superiores de Justiça em tal sentido. A título meramente ilustrativo veja-se:



STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Agravo de Instrumento nº 678479/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - As alegações de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na edição da lei paranaense 17.435/2012 e no adimplemento do montante executado pela parte embargante não foi suscitada anteriormente nos autos, o que impede a sua apreciação, uma vez que é incabível a inovação de fundamento em embargos de declaração. Precedentes. IV - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. V - Embargos de declaração não conhecidos. (Emb. Decl. nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Agravo de Instrumento nº 841548/PR, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 17.06.2015, unânime, DJe 07.08.2015).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 3. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos. (Emb. Decl. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121221/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 31.05.2016, unânime, DJe 17.06.2016).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGOS 317 E 339 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE SEQUER RESTOU EXAMINADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, da leitura do decisum objurgado, constata-se que não existem vícios a serem sanados, eis que a matéria meritória deixou de ser examinada por óbice no conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 3. Na verdade, busca o ora embargante, inclusive de forma explícita, o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, tendo, pois, este Superior Tribunal de Justiça prestado devidamente a tutela jurisdicional ainda que em desfavor de sua pretensão. 4. Não é demais lembrar que consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855596/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 24.03.2015, unânime, DJe 14.04.2015).



Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada pelo juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com a omissão que dá azo à interposição de Embargos Declaratórios, porquanto este só visa sanar defeitos na própria dicção do Julgador, que ao analisar e julgar o feito, omitindo-se sobre ponto sobre o qual deveria se manifestar, não foi fiel à sua convicção sobre a lide posta em exame, o que, evidentemente, não foi o caso dos autos, uma vez que a sentença fustigada foi prolatada em total harmonia com as provas trazidas de parte e parte.



Repiso. O que pretende a embargante, em verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, lançando mão de uma irresignação vazia, que unicamente se presta a obstaculizar o seguimento do feito à superior instância.



Destarte, consoante se depreende da atenta leitura dos autos e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo.



Diante desse cenário, conheço dos embargos de declaração apresentados pela embargante, porém nego-lhes provimento por entender não haver imperfeição a ser sanada no corpo da sentença.



III - DISPOSITIVO



DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Em face do manifesto caráter protelatório dos embargos, e assim os declarando, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2 % incidente sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Ciência ao RMPE.

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Mais uma derrota da candidata sem registro Anabel, tá pior do que esses times que lutam por uma vaga. na repescagem

Resultado de imagem para foto tchau chau querida

Amigos passem a noite com um barulho desse e digam que dormiram, a unica saída é tchau, tchau querida, ou então cantar a  musica "quem parte leva saudades, saudade da viúva".

Como eu devo ter cansado vocês de tanto divulgar, o Juiz Eleitoral de Jeremoabo indeferiu o Registro  da Candidata Anabel, portanto falando para que vocês entendam ela nasceu mais não foi registrada, não tem Certidão de Registro ou de Nascimento como queiram.
Após o Juiz dá uma longa Sentença em cima da Lei, e bem fundamentada, ou melhor sem deixar brecha para qualquer dúvida.
Acontece que a candidata no seu direito de espernear, entrou com um recurso dizendo  que a   "sentença do Juiz incorreu em omissão de que houve omissão no julgado, uma vez que o decisum: [a] não indicou o dispositivo de lei que declare a inelegibilidade da embargante".
Meus amigos todo mundo viu e sabe qual o artigo que ela está enquadrada, só quem não sabe é ela.
Diante disso o Juiz ouviu o Ministério Público, e os advogados de DERI para se pronunciarem 
Após isso, o resultado todos vocês já sabem, pau novamente.
" DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Em face do manifesto caráter protelatório dos embargos, e assim os declarando, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2 % incidente sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada."(nosso grifo)
Traduzindo mais uma vez o que o Juiz disse no processo para que vocês entendam:
O Juiz disse que tudo que ela escreveu no recurso ele conhece uma vez que ela tem o direito de recorrer (prestem atenção agora)o Juiz disse que como esse recurso foi para protelar (para ganhar tempo, para fazer com que ele ande a passos de tartaruga), negava provimento(isso quer dizer que aquilo não modificava em nada a sentença anterior, ela permanecia indeferida), e como ela tentou retardar o andamento do processo, o Juiz aplicou uma multa de dois por cento do valor da causa.
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Portanto só me resta dizer: Tchau, Tchau querida

DERI TRILHANDO NO CAMINHO DA VITÓRIA


Amigo DERI,  é 11 na cabeça e 11 no coração.
Faltam apenas onze dias para o grito da vitória que há quatro anos está preso na garganta já sentindo o gosto de uma vitória.


Por Amor e Respeito ao Povo de Jeremoabo vote nos candidatos a vereador do mesmo lado de Deri.


Vote nos Candidatos a Vereador com o prefeito Deri, vice Lula.

Não esqueçam que Lalai foi um bom Vereador, nessa eleição ele tem todo o meu apoio.

Deri só poderá ser um bom administrador se contar com a maioria dos vereadores do seu mesmo grupo.

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Em que o Ex-prefeito João Ferreira está ajudando Deri a sair vitorioso nessa eleição.

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Todo ser humano tem o seu lado bom e outro ruim, agrada uns desagrada outros etc.
Hoje falarei sobre o lado bom do falecido João Ferreira, as  mudanças por ele implantadas na politica de Jeremoabo  e a sua desmistificação .
Abriu caminho para todos, demonstrando que para ser um gestor não precisa ser formado nem tão pouco possuir o canudo de papel.
Quando falar na história de Jeremoabo João Ferreira já se faz presente, já consta nos anais.
Foi o politico que desmontou a oligarquia dominante,  mostrando que para ser prefeito de Jeremoabo  não era preciso ser filho de coronel, residir na cidade ser formado, mas sim um a cidadão comum, um trabalhador ou mesmo um simples vaqueiro, como cidadão que como eleitor poderia também ser um candidato eleito, pois o único passaporte para isso seria o voto livre do povo.
Conseguiu  abrir a caixa preta da oligarquia dominante tornando´se o primeiro prefeito de Jeremoabo sem pertencer a alta  cúpula dominante. era apenas um soldado que conseguiu vencer os comandantes.
Foi uma campanha dura, sem dinheiro contando com o apoio do povo, do PMDB que eramos presidente, e com o prestigio do Dr Waldir Pires.
Quero que entendam, que com isso não estou afirmando ser sua administração  excepcional ou  correta, estou referindo-me apenas a mudança e alguns aspectos pontuais.
Por exemplo, quando existe vontade política nada será impossível, quando João Ferreira assumiu a prefeitura a Assistência médico hospital era igual ou pior do que hoje, só que naquele tempo as mulheres tinham o direito de parirem em Jeremoabo, todavia, morria gente por falta de atendimento e medicamentos.
Logo no inicio da sua gestão colocou o hospital para funcionar a contento, não faltava consulta para o povo trouxe médicos especializados como cirurgiões, anestesistas, cardiologistas, obstetras, além das pequenas cirurgias que eram executadas diariamente, quando o caso era grave encaminhava para Aracaju, Salvador ou Paulo Afonso.
Com  isso quero dizer que o povo tinha saúde.
Já na Educação construir e colocou em funcionamento o Colégio Evaristo, abrindo muitas outras escolas.
O povo tinha o indispensável em educação.
Na Zonal Rural furou inúmeros poços artesianos, procurou prestigiar a  agricultura.
Capacitou os funcionários da área burocrática da prefeitura.
Dito isso chegamos a conclusão  que Jeremoabo mesmo engatinhando vem dando continuidade  a uma mudança, com fortes possibilidades de ser concretizada daqui a onze dias com Deri sendo eleito prefeito, pois quando há vontade política a cidade funciona e tem progresso, agora aquele de dizer rouba mas faz não cola mais, porque roubam e quase não fazem nada.
Concluindo, a mudança iniciada por João Ferreira está ajudando Deri na mudança.



Faltam apenas onze dias para Jeremoabo receber a "carta de alforria"



Graças a Internet, a muita gente de fora que veio trabalhar em Jeremoabo, bem como a grande maioria dos jovens que com todo sacrifício se deslocaram para cidades circunvizinhas em busca de conhecimentos através do curso universitário, Jeremoabo está começando a enxergar e apelar para mudanças, do jeito que está não pode continuar.
Grande parte da população já começou a entender que o dinheiro público é do povo, é para ser aplicado em benefício do povo e não de uma casta privilegiada.
Faltam onze dias para a mudança tão esperada, se o candidato eleito não corresponder a expectativa, o povo já aprendeu a formula da mudança. 
Só a história dirá os benefício e os malefícios dessa eleição de 2016, no entanto, no meu entender está havendo avanços para melhor.
Só com o tempo a população irá entender a camisa de força em que estava metida.
Um grupo se apoderou do poder, e  vem mantendo esse poder como meio  de vida,  poder esse para beneficiar os próprios, alguns da família e amigos próximos.
Para isso usaram a estratégia de com o dinheiro do povo, tapear alguns,  "presenteando" com empregos inseguros e sem concurso.
Esse emprego funciona como uma espécie de corrente, onde o cidadão permanece preso como se um animal fosse.
A máquina foi bem montada e arquitetada, para permanecerem no poder, seguraram, beneficiaram e prestigiaram alguns comerciantes influetes em detrimento da maioria.
Tentaram montar um esquema para amordaçar quem tivesse um visão melhor e enxergasse a sujeira, para isso tinha advogados também ímprobos para  tentarem através da justiça  amordaçar, calar quem ousasse escrever ou divulgar qualquer irregularidade por eles praticadas.
O povo calou, ficaram com a faca e o queijo na mão para fazer suas trambicagens  sem  que ninguém incomodasse  ou ousasse denunciar.
Como nada é eterno, apareceu um cristo um  "Cristo" para ser crucificado para libertar os demais pecadores, estou me referindo agora ao candidato João Ferreira, hoje já falecido.
Para não perderem as benesses do poder, usar de toda baixaria, e tudo de esdruxulo que existe contra o candidato João Ferreira, tripudiaram, xingaram, mentiram, chutaram, tudo de ruim que puderam praticar praticaram.
Como toda ação provoca uma reação, após as eleições fundamos a turma da resistência com Lalai hoje candidato a vereador , Gordo o Uellington Varjão este para lavar a honra do seu pai que injustamente foi caluniado  pelos " poderosos chefões", e o  Pedrinho de João Ferreira que atualmente deu uma de Lula esquecendo tudo, não sabendo de mais nada, e se juntando aos detratores da sua família. 
Os chefões notando que essa turma de resistência seria o início do fim do seu prepotente e corrupto (des)governo, tentaram partir para o ataque.
Usaram advogados da prefeitura para processar quem falasse a verdade  e tivesse a ousadia de publicar qualquer improbidade,
Não adiantou porque ninguém se intimidou, só nos fomos premiados com mais de uma dezena de processos infundados, derrubados de um a um.
Lalai também tentaram processar, só que o tiro saiu pela culatra.
Para não alongar muito, enquanto a resistência permaneceu unida, foram ajuizados mais de uma centena de processos contra os corruptos cafetões da prefeitura, que até hoje surtem efeito, e que daqui a cinquenta anos ainda não terminará.
Como consequência disso tudo, estamos apreciando e documentado o povo de Jeremoabo bradando " chega de corrupção, chega de atraso, chega de escravidão, chega  de mentiras".
Faltam apenas 11 (onze dias) para recebermos a carta de euforia, e Jeremoabo se libertando do que há de pior na politica.  




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