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quarta-feira, setembro 21, 2016

Integra do indeferimento do Recurso de Anabel.

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PROCESSO: Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 1146002016 - 15/08/2016 18:53
REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS COM A FORÇA DO POVO (PT / PTB / PMDB / PSL / PR / PSB / PSDB / PSD / PROS)
JUIZ(A): PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Prefeito
LOCALIZAÇÃO: ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 21/09/2016 16:49-Publicação em 21/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 21/09/2016.
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
ZE-05121/09/2016 16:49Publicação em 21/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 21/09/2016.
ZE-05121/09/2016 16:48Registrado Sentença de 21/09/2016. sem decisão de mérito.
ZE-05121/09/2016 16:46Conclusos
ZE-05119/09/2016 11:37Dados do protocolo atualizados
ZE-05115/09/2016 17:40Juntada do documento nº 159.233/2016
ZE-05114/09/2016 15:12Juntada do documento nº 158.206/2016
ZE-05113/09/2016 18:17Publicação em 13/09/2016 Mural Eletrônico . Despacho de 13/09/2016.
ZE-05113/09/2016 18:16Registrado Despacho de 13/09/2016. .
ZE-05112/09/2016 18:04Conclusos
ZE-05112/09/2016 18:03Juntada do documento nº 156.358/2016
ZE-05109/09/2016 19:06Desapensamento do processo zona Rcand nº 242-94.2016.6.05.0051 PARA REGISTRO DE SENTENÇA
ZE-05109/09/2016 18:57Certidão de publicação no mural eletrônico de sentença
ZE-05109/09/2016 18:56Publicação em 09/09/2016 Mural Eletrônico . Sentença de 09/09/2016.
ZE-05109/09/2016 18:55Registrado Sentença de 09/09/2016. com decisão de mérito.
ZE-05101/09/2016 17:54Conclusos
ZE-05101/09/2016 17:54Com manifestação do MPE pelo indeferimento
ZE-05131/08/2016 09:35Com termo de vista ao MPE
ZE-05130/08/2016 20:02Juntada do documento nº 140.066/2016
ZE-05129/08/2016 18:34Certidão DE RECEBIMENTO DE DEFESA POR FAX EM 29/08/2016
ZE-05129/08/2016 18:28Juntada do documento nº 138.048/2016
ZE-05124/08/2016 18:50Atualizada autuação zona
ZE-05122/08/2016 09:28Aguardando prazo de contestação (data: 29/08/2016)
ZE-05122/08/2016 09:27Juntada de mandados e certidões respectivas de fls. 130-v, 131-v e 132- v
ZE-05122/08/2016 09:26Certidão de expedição de mandado para Coligação Unidos com a Força do Povo protocolo 123160/2016
ZE-05122/08/2016 09:24Certidão de expedição de mandado pata Coligação Unidos com a Força do Povo 1 protocolo 119312/2016
ZE-05122/08/2016 09:23Certidão de expedição de mandado para Unidos com a Força do Povo protocolo 119324/2016
ZE-05122/08/2016 09:22Certidão de protocolo em data diferente
ZE-05121/08/2016 13:41Juntada do documento nº 123.160/2016
ZE-05121/08/2016 13:29Juntada do documento nº 119.312/2016
ZE-05121/08/2016 13:28Atualizada autuação zona (Resumo)
ZE-05121/08/2016 13:23Juntada do documento nº 119.324/2016
ZE-05117/08/2016 18:02Certidão de não inelegibilidade da eleitora referente processo
ZE-05117/08/2016 18:01Juntada de cópia da sentença do Processo nº 0001256-71.2013.805.0142
ZE-05117/08/2016 17:02Juntada do documento nº 117.593/2016
ZE-05116/08/2016 11:31Apensamento do processo zona Rcand nº 241-12.2016.6.05.0051
ZE-05116/08/2016 11:21Juntada certidão de quitação para apresentação de contas Eleições 2012
ZE-05116/08/2016 11:20Certidão de vinculação do RRC ao DRAP 240-27.2016.6.05.0051
ZE-05116/08/2016 11:19Certidão de atos ordinatórios
ZE-05116/08/2016 11:11Documento registrado
ZE-05116/08/2016 11:11Autuado zona - Rcand nº 242-94.2016.6.05.0051
ZE-05115/08/2016 18:53Protocolado
Despacho
Sentença em 21/09/2016 - RCAND Nº 24294 Bel. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA Arquivo referente ao despacho
Publicado em 21/09/2016 no Mural Eletrônico


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 51ª ZONA ELEITORAL





Processo nº 242-94.2016.6.05.0051 (Classe 38).

RC (embargos de declaração).



SENTENÇA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, tendo o recurso por finalidade sanear os defeitos da decisão.

2. Embargos de declaração interpostos contra sentença que teria incorrido em omissão.

3. Rejeição dos embargos.



I - RELATÓRIO



ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO opôs Embargos de Declaração voltados à sentença proferida às fls. 186-194, ao argumento de que houve omissão no julgado, uma vez que o decisum: [a] não indicou o dispositivo de lei que declare a inelegibilidade da embargante; [b] foi omisso quanto à teratologia do entendimento do TSE sobre o tema; [c] foi omisso em relação ao argumento da defesa, no sentido de que a reeleição é direito subjetivo da embargante e [d] foi omisso quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Contrarrazões da parte embargada às fls. 206-211 e 213-217. Nelas, sustentam os embargados a inexistência de omissão no julgado e que a sistemática processual civil não autoriza rejulgamento da causa em sede de aclaratórios.



Tornaram-me os autos conclusos para julgamento.



É a concisão. Passo à fundamentação e posterior decisão.



II - FUNDAMENTAÇÃO



Os embargos são tempestivos, recebo-os, portanto.



A teor da previsão inserta no art. 1.022, incisos I, II e III, da Nova Lei Instrumental Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial que apresente vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de corrigendas, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum.



Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, nem mesmo se presta a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da sua parte dispositiva.



Na hipótese em tela, a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa mediante a transfiguração da realidade probante nos autos. Não há, na sentença, pedido das partes que não tenha sido apreciado por este Juízo Zonal.



É de se notar, outrossim, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). São diversos os julgados das nossas Cortes Superiores de Justiça em tal sentido. A título meramente ilustrativo veja-se:



STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Agravo de Instrumento nº 678479/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - As alegações de ocorrência de fatos supervenientes consistentes na edição da lei paranaense 17.435/2012 e no adimplemento do montante executado pela parte embargante não foi suscitada anteriormente nos autos, o que impede a sua apreciação, uma vez que é incabível a inovação de fundamento em embargos de declaração. Precedentes. IV - Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. V - Embargos de declaração não conhecidos. (Emb. Decl. nos Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Agravo de Instrumento nº 841548/PR, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 17.06.2015, unânime, DJe 07.08.2015).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 3. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Embargos declaratórios desprovidos. (Emb. Decl. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121221/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 31.05.2016, unânime, DJe 17.06.2016).



STF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGOS 317 E 339 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 08.09.2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 09.09.2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE SEQUER RESTOU EXAMINADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. In casu, da leitura do decisum objurgado, constata-se que não existem vícios a serem sanados, eis que a matéria meritória deixou de ser examinada por óbice no conhecimento do recurso (Súmula 182/STJ). 3. Na verdade, busca o ora embargante, inclusive de forma explícita, o rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, tendo, pois, este Superior Tribunal de Justiça prestado devidamente a tutela jurisdicional ainda que em desfavor de sua pretensão. 4. Não é demais lembrar que consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855596/DF, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 24.03.2015, unânime, DJe 14.04.2015).



Ora, não há que confundir insatisfação com a decisão tomada pelo juízo, na qual a medida cabível é a utilização do recurso pertinente, com a omissão que dá azo à interposição de Embargos Declaratórios, porquanto este só visa sanar defeitos na própria dicção do Julgador, que ao analisar e julgar o feito, omitindo-se sobre ponto sobre o qual deveria se manifestar, não foi fiel à sua convicção sobre a lide posta em exame, o que, evidentemente, não foi o caso dos autos, uma vez que a sentença fustigada foi prolatada em total harmonia com as provas trazidas de parte e parte.



Repiso. O que pretende a embargante, em verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, lançando mão de uma irresignação vazia, que unicamente se presta a obstaculizar o seguimento do feito à superior instância.



Destarte, consoante se depreende da atenta leitura dos autos e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo.



Diante desse cenário, conheço dos embargos de declaração apresentados pela embargante, porém nego-lhes provimento por entender não haver imperfeição a ser sanada no corpo da sentença.



III - DISPOSITIVO



DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidas as condições de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Em face do manifesto caráter protelatório dos embargos, e assim os declarando, CONDENO a embargante ao pagamento de multa no percentual de 2 % incidente sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Ciência ao RMPE.

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