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PROCESSO: | Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1146002016 - 15/08/2016 18:53 | ||
REQUERENTE: | COLIGAÇÃO UNIDOS COM A FORÇA DO POVO (PT / PTB / PMDB / PSL / PR / PSB / PSDB / PSD / PROS) | ||
JUIZ(A): | PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA | ||
ASSUNTO: | IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Prefeito | ||
LOCALIZAÇÃO: | ZE-051-51a. ZONA ELEITORAL/BA | ||
FASE ATUAL: | 27/09/2016 17:55-Enviado para SEPROT. para | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
ZE-051 | 27/09/2016 17:55 | Enviado para SEPROT. para recurso |
ZE-051 | 27/09/2016 17:54 | Com termo de remessa |
Conforme acima especificado, o Recurso apresentado pela candidata sem Registro Anabel segui para o TRE, como será impossível esse mesmo Recurso ser julgado no TSE até o próximo dia 02 de outubro, somente quem votou em Deri ou Zé Leão saberá quantos votos o seu candidato obteve.
De acordo com o total da votação, tanto os eleitores de Deri quanto de Zé Leão também poderão saber se qualquer um dos dois já está eleito ou não..
Não estou em cima de suposições mas da realidade nua e crua.
Se Anabel não obtiver 50% mais 01(um) dos votos validos, eleição e vitória já era.
Vamos para uma suposição impossível mais vamos lá.
Se Anabel não conseguir obter exito no seu registro, mesmo assim conseguir 50% mais 01), votos.
Seus votos serão invalidados, terá outra eleição custeada por ela, ela é quem irá bancar toda despesa.
Mesmo havendo outra eleição Anabel não poderá concorrer.
Conclusão: Deri e Zé Leão entrarão nessa eleição do próximo dias 02 com duas chances, ou ganham, ou então partirão para novas eleições.
Isso não é invenção minha. mas a Lei:
Súmula-TSE nº 6
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
- REDAÇÃO ORIGINAL:É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.