O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de
atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São
inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes,
indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do
mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se
afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Ministro
DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro
LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
– Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
- REDAÇÃO ORIGINAL:
- É
inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados
no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que
este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
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Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992. - http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-nb0-6
- Nota da redação deste Blog - Que o analfabeto acredite que Anabel é candidata e seus votos serão válidos, é justificável porque a qualificação já traduz tudo, embora existam analfabetos inteligentes.
- Outra categoria que acredita nas mentiras de "tista de deda" e Anabel são os fanáticos.
- Os fanáticos estão convencidos de que as suas ideias são as melhores e as únicas válidas, pelo que menosprezam as opiniões dos outros.