Esta matéria estou transcrevendo para a turma do piseiro, e também para os eleitores de Anabel se quiserem ter certeza da realidade nua e crua.
É de conhecimentos de todos até das crianças, que a candidata Anabel não conseguiu registrar a sua candidatura. Ela teve chance de colocar outro candidato no seu lugar, porém, a vaidade, o orgulho, a usura em não lagar as tetas da viúva, além da obsessão pelo poder, fizeram com a mesma ficasse anestesiada, não enxergasse nem ouvisse ninguém, a não ser o poder pelo poder.
Diante disso tudo, conseguiu enganar grande parte do seu eleitorado, e sair vitoriosa, vitória essa narrada abaixo:
Quem paga as custas do pleito que foi anulado?
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO À UNIÃO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CANDIDATO QUE TEVE O REGISTRO INDEFERIDO.Preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, de acordo com o artigo 186 do Código Civil: ato ilícito, o nexo causal entre esse ato (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano que acarretou a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83, deve ser imputada a responsabilidade ao réu para ressarcir a União pelos custos com a realização da eleição suplementar.(TRF4/Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR - 3ª Turma - Rel. Salise Monteiro Sanchonete - 22/10/2014) - Destaques meusInteressante tambem transcrever trecho do voto da Relatora que bem apresenta o seu entendimento acerca da existência de responsabilidade civl, por entender que o candidato concorrera por sua conta e risco:Com a devida vênia, entendo pela configuração da responsabilidade civil, por caracterização do ilícito. Diante das circunstâncias fáticas mencionadas - em que o dano seria causado por particular contra a Administração - o dever de reparar orienta-se pela regra civil de responsabilidade subjetiva (artigo 186 do CC), cabendo à União demonstrar conduta dolosa ou culposa do particular da qual decorre, de forma direta, os danos por ela suportados.O posterior indeferimento do registro culminou com a necessidade de realização de eleição suplementar, custeada pelos cofres públicos. Embora tenha o direito de recorrer à Justiça Eleitoral, o que é inegável, não poderia o recorrente continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, pois sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso.Assim, não pode a União arcar com um prejuízo que adveio de ato do réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Dessa forma, encontram-se preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, já que presente o ato ilícito, o nexo causal entre esse ato (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano que acarretou a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83. (TRF4/Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR - 3ª Turma - Rel. Salise Monteiro Sanchonete - 22/10/2014 - Trechos do voto da Relatora)Esta decisão chama a atenção por ser a primeira proferida já em fase recursal, o que gera um precendente importante que pode vir a ser seguido por outros tribunais, formando uma jurisprudência que terá repercussão em inúmeras ações já atualmente em curso e outras que certamente ainda virão, inibindo a participação de candidatos sabedores de seus impedimentos em concorrer aos pleitos, sob pena de virem a ressarcir o erário com os custos de uma eventual nova eleição.A própria AGU tem divulgado que alguns candidatos que estão sendo acionados em juízo já procuram o Órgão para realizar conciliação (acordo) e ressarcir os custos, seja no âmbito administrativo seja no âmbito judicial, com o intuito de obterem alguns benefício, tais como o parcelamento do valor cobrado.A decisão, entretanto, não se tornou definitiva, já que Richard Golba interpôs recurso especial da decisão proferida pela Terceira Turma do TRF4, o que levará o tema a ser debatido no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual deverá se debruçar sobre a matéria este ano, dando contornos definitivos às demandas que estão sendo intentadas em todo o País pela AGU.Um aspecto que chama a atenção na condenação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o custo que foi indicado como sendo o custo do novo pleito, fixado pela AGU em R$ 29.695,83. A nova eleição em Cândido de Abreu/PR foi realizada em dezembro de 2009, quando o município contava com 12.349 eleitores, de modo que o custo de cada voto fora calculado em R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) pelo TRE-PR, valor irreal ante os custos efetivos de uma eleição, o que demanda da própria Justiça Eleitoral um aprimoramento na medição efetiva dos custos de uma eleição para que os valores cobrados pela AGU venham a refletir o verdadeiro gasto realizado pela União na realização de um novo Pleito.José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito José Herval Sampaio Júnior um cidadão indignado com a corrupção Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.
Eis a verdade, acredite se quiser