Encerrei o artigo da semana anterior, afirmando que a Lei nº 12.891/13 poderá acabar com a fraude eleitoral, consistente em candidato inelegível renunciar, à véspera da eleição, indicar outro candidato, permanecendo na urna eletrônica o nome e a foto do renunciante, valendo o voto para seu substituto.
A nova lei modificou o § 3º, do art. 13, da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97). O artigo permite que o partido político substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer, após o prazo de registro. Mas, a nova norma limita o prazo para substituição, o que não ocorria com a redação anterior. Passou a ter a seguinte redação: “Art. 13. § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. Em outras palavras, diz atual redação da lei que, em caso de renúncia, indeferimento ou cancelamento de registro do candidato, a substituição só poderá ocorrer até 20 (vinte) dias antes da eleição.
A nova regra é muito bem vinda. A principal razão é porque acaba com o abuso de direito do candidato inelegível, que fazia a campanha e, à undécima hora, era substituído. Entretanto, além disso, permite que os eleitores conheçam o novo candidato, pois ainda não estará encerrada a campanha eleitoral, que se finda três dias antes do pleito. Ademais, desencoraja candidatos “fichas sujas”, mesmo com grande popularidade, a se candidatar, uma vez que, necessariamente, não mais lhes será concedida oportunidade de disputar eleição. Por fim, o pequeno tempo para o término da campanha eleitoral será óbice intransponível para candidatos, que, sem qualquer expressão política, mas fiéis aos substituídos, sejam aceitos pelos eleitores. Só por desconhecer o nome e a fotografia, os eleitores elegiam esses candidatos sem nome e sem imagem!
Para maior legitimidade das próximas eleições, como quer a Constituição da República, em seu art. 14, § 10, - retirando do pleito o abuso do poder político ou o uso indevido da máquina administrativa -, a nova norma será aplicada já na próxima eleição. Sancionada em dezembro passado, menos de um ano antes das eleições gerais, parece atingir o princípio de que a lei modificadora do processo eleitoral só se aplica à eleição que ocorrer até um ano após sua vigência (CR, art. 16). O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, inseriu-a na Resolução nº 23.405, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014 (art. 60, § 2º). É um grande avanço da legislação eleitoral.
Mais deve ser feito, ainda. A possibilidade de estelionato eleitoral permanece, em caso de morte de candidato, após 20 (vinte) dias antes do pleito. Nesse caso, a legislação deve ser modificada, quando a eleição for majoritária. E a solução, que nos parece sensata, é adiar o dia da votação. Se a morte ocorrer, antes do primeiro turno, transferir o pleito para a data do segundo turno. Se após o primeiro turno, transferi-lo para o terceiro domingo de dezembro. Em busca de legitimidade e lisura da eleição, devemos todos lutar por essa nova mudança. Aí, sim, o estelionato eleitoral estará morto e enterrado.
Por Carlos Augusto Macêdo Couto