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terça-feira, setembro 20, 2016

Não tem choro nem vela, a situação da candidata indeferida é esta. Acredite se quiser...



Súmula-TSE nº 6

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula:
REDAÇÃO ATUAL – Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
__________
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • REDAÇÃO ORIGINAL:É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.
    __________
    Publicada no
     DJ de 28, 29 e 30.10.1992. 


FIM DO ESTELIONATO ELEITORAL (II Tchau Querida !!!


Resultado de imagem para tchau querida



                   Encerrei o artigo da semana anterior, afirmando que a Lei nº 12.891/13 poderá acabar com a fraude eleitoral, consistente em candidato inelegível renunciar, à véspera da eleição, indicar outro candidato, permanecendo na urna eletrônica o nome e a foto do renunciante, valendo o voto para seu substituto.
                   A nova lei modificou o § 3º, do art. 13, da Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97). O artigo permite que o partido político substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer, após o prazo de registro. Mas, a nova norma limita o prazo para substituição, o que não ocorria com a redação anterior. Passou a ter a seguinte redação: “Art. 13. § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”. Em outras palavras, diz atual redação da lei que, em caso de renúncia, indeferimento ou cancelamento de registro do candidato, a substituição só poderá ocorrer até 20 (vinte) dias antes da eleição.
                   A nova regra é muito bem vinda. A principal razão é porque acaba com o abuso de direito do candidato inelegível, que fazia a campanha e, à undécima hora, era substituído. Entretanto, além disso, permite que os eleitores conheçam o novo candidato, pois ainda não estará encerrada a campanha eleitoral, que se finda três dias antes do pleito. Ademais, desencoraja candidatos “fichas sujas”, mesmo com grande popularidade, a se candidatar, uma vez que, necessariamente, não mais lhes será concedida oportunidade de disputar eleição. Por fim, o pequeno tempo para o término da campanha eleitoral será óbice intransponível para candidatos, que, sem qualquer expressão política, mas fiéis aos substituídos,  sejam aceitos pelos eleitores. Só por desconhecer o nome e a fotografia, os eleitores elegiam esses candidatos sem nome e sem imagem!
                   Para maior legitimidade das próximas eleições, como quer a Constituição da República, em seu art. 14, § 10, - retirando do pleito o abuso do poder político ou o uso indevido da máquina administrativa -, a nova norma será aplicada já na próxima eleição. Sancionada em dezembro passado, menos de um ano antes das eleições gerais, parece atingir o princípio de que a lei modificadora do processo eleitoral só se aplica à eleição que ocorrer até um ano após sua vigência (CR, art. 16). O Tribunal Superior Eleitoral, contudo, inseriu-a na Resolução nº 23.405, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2014 (art. 60, § 2º). É um  grande avanço da legislação eleitoral.
                   Mais deve ser feito, ainda. A possibilidade de estelionato eleitoral permanece, em caso de morte de candidato, após 20 (vinte) dias antes do pleito. Nesse caso, a legislação deve ser modificada, quando a eleição for majoritária. E a solução, que nos parece sensata, é adiar o dia da votação. Se a morte ocorrer, antes do primeiro turno, transferir o pleito para a data do segundo turno. Se após o primeiro turno, transferi-lo para o terceiro domingo de dezembro. Em busca de legitimidade e lisura da eleição, devemos todos lutar por essa nova mudança. Aí, sim, o estelionato eleitoral estará morto e enterrado.    
Por Carlos Augusto Macêdo Couto










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