Nota da redação deste Blog - Abaixo encontra-se o Parecer do TCM-BA referente a denúncia de Jairo do Sertão e Neto no que diz respeito a trambicagem na contratação para lavagem de carros.
Segundo decisão do TCM-BA, a mentora da maracutaia é a mulher mais séria da Prefeitura, a Secretária de Administração, uma tal de Michele, muita conhecida de vocês naquele show que ela deu na Praça do Forró. É também a Secretária que agredindo a Constituição e o Estatuto da OAB advoga, caso para quando DERI assumir mandar apurar.
Além da tal Michele, há suposição que participaram também da fraudação de documentos a turminha da licitação.
Basta dizer que o caso é tão grave, que o TCM-BA, de imediato encaminhou a papelada para que o Ministério Público do Estado da Bahia apurasse.
Pela introdução já deu para vocês conhecerem o conluio, e o porque da Michele pintar o diabo na Prefeitura e a candidata sem registro não tomar conhecimento.
Meus amigos a pior desgraça na administração pública é ter rabo preso.
O parecer é longo, seria de bom alvitre que o senhores dessem uma lida para se inteirar porque ser prefeito é bom, vendem até a alma ao diabo para não perder o cargo, e a razão dos puxa sacos não quererem perderem a BOCONA, a vaca é boa de leite.
Temos que eleger novamente Jairo do Sertão e Neto, porque triste de nós se não fosse eles, já tinham vendido a cidade com todo mundo dentro.
DENÚNCIA: Processo TCM Nº 11288-15
DENUNCIANTE: Sr. Jairo Ribeiro Varjão, Vereador DENUNCIADA: Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita Municipal de Jeremoabo
ASSUNTO: Supostas irregularidades em processo licitatório. Pregão Presencial.
EXERCÍCIO: 2013
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
DELIBERAÇÃO
I. RELATÓRIO
Constitui o presente processo denúncia formulada pelo Vereador, Sr. JAIRO RIBEIRO VARJÃO, autuada apenas em 13/08/2015, contra a Prefeita Municipal de Jeremoabo, Sra. ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, em face de apontadas irregularidades que teriam sido cometidas em sua gestão, especificamente em processo administrativo de Pregão Presencial nº 023/2013, referente a contratação de serviços de lavagem de carros pequenos, médios e motocicletas da rede municipal.
Na peça vestibular, afirma o Denunciante que:
“...a Secretária de Administração do Município, Michele de Castro Varjão, que coordenou sozinha a apuração da licitação sem a presença de nenhum membro da Comissão de Licitação, falou que iria ver quem oferecia o menor preço, agora verbalmente e foi baixando o valor até chegar ao valor estipulado na ata para veículos pequenos o valor de R$9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), e R$11,00 (onze reais) para veículos médios, vencendo o Sr. Celso Rodrigues de Andrade, o que com estes valores atingidos não poderia prestar o serviço porque daria prejuízo.” (fl.01 sic)
Segundo relata a peça de imprecação, fora solicitada pelo Denunciante a ata da licitação, somente entregue dias depois, com as assinaturas de três membros da Comissão, quais sejam: Ediane Araújo Pereira (pregoeira), Jamilson Abel Lima Chaves (membro), Luana Santana Gama (membro), sem que nela estivesse retratada a realidade no que se refere a “apuração de preços”.
Acrescenta e peça de delação que no dia 23/04/2013 fora assinado o contrato administrativo (fls.04/07) para prestação dos serviços, em manifesto desacordo com o ocorrido na licitação, ou seja, o Pregão Presencial não seria mais o de nº 023/2013, mas sim o de nº 031/2013, onde os preços estariam “totalmente diferentes dos constantes da ata de apuração” (fl.01), conforme notas fiscais de fls.09 e 11, que revelam que a lavagem de carro pequeno custaria R$15,00 (quinze reais) e a de carros médios a quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais)
Acompanham a petição inicial, além dos documentos pessoais do Denunciante, cópia da Ata de Pregão Presencial nº 023/13, Contrato nº 806/2013, Pregão Presencial nº 031/2013,
Processos de Pagamento nºs 1129/2013, 2192/2013, 2580/2013, 1895/2013, 2182/2013.
A Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, analisando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual 06/91 e art. 3º da Resolução TCM nº 1.225/06 e suas alterações, manifestou-se através do parecer preliminar de nº 01672-15 (fls. 17) no sentido de que a peça atendia aos ditames legais e deveria ser submetida ao rito processual de Denúncia.
Formalizado o processo e efetivado regular sorteio, fora inicialmente determinada a notificação da Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita Municipal de Jeremoabo, o que ocorreu através do Edital nº 308/2015 publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal no dia 18/09/2015 (fl. 36), assim como pelo Ofício de nº 2612/2015 (fl. 40), oriundo da Presidência desta Corte, tendo a Gestora apresentado, tempestivamente, defesa nestes autos, através do petitório anexado às fls. 42/48, com seus respectivos documentos de fls.49/54, bem como uma pasta AZ.
Em síntese, a contestação da Denunciada se embasou na argumentação que segue:
1) tempestividade da defesa;
2) a Secretária Municipal de Administração jamais teria participado de qualquer sessão pública de licitação;
3) na sessão publica realizada teriam sido desclassificadas as propostas das empresas Celso Rodrigues de Andrade e Carlos André Conceição, em face da apresentação de preços abaixo do valor de mercado, sendo a empresa Maurício Soares vencedora do lote 3;
4) em face da desclassificação dos licitantes, teria sido realizado novo Pregão Presencial, tombado sob o nº 031/2013, tendo a empresa Celso Rodrigues de Andrade vencido o certame a partir dos preços ofertados;
5) ao final pugna pela improcedência da denúncia.
Examinado o processo, foi o mesmo submetido ao douto Ministério Público Especial de Contas, que sugeriu fosse o feito convertido em diligência para notificar as partes, objetivando o esclarecimento da “contradição em os documentos apresentados a esta Corte.” (fls.58)
Acolhendo a Relatoria a sugestão (fls.59), as partes foram notificadas, conforme se depreende dos documentos de fls.60, 62 e 63.
No dia 07/12/2015, a Gestora, ora Denunciada, apresenta novos esclarecimentos, ao tempo em que anexa aos autos os processos licitatórios PP nºs 023/2013 e 031/2013. (fls.69/446)
Retornados os autos ao douto Ministério Público Especial de Contas/TCM, foi colacionado o pronunciamento de fls.448/456.
Após a juntada do parecer do MPEC, a Gestora apresentou instrumento constituindo sua procuradora a Dra Michelly de Castro Varjão, sem menção da qualificação técnica da outorgada. (fl.457/458)
2 Suficientemente instruído o feito, com os elementos necessários a se proferir a decisão cabível, submetemos o mesmo a julgamento pelo Plenário com o voto adiante posto.
II. VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de constar na peça vestibular os nomes dos Vereadores Antônio José dos Santos e Jairo Ribeiro Varjão, apenas este último a subscreveu. (fl.02)
O cerne da questão gira em torno do processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 023/2013, cujo objeto consiste na prestação de serviços de lavagem de veículos pequenos, médios e motocicletas, envolvendo a contratação da empresa Celso Rodrigues de Andrade.
Vislumbra-se dos autos que o Sr. Carlos André Conceição Silva teria apresentado o valor de R$15,00 para o lote 1, referente a lavagem de carros pequenos e R$20,00 para o lote 2, referente a lavagem de carros médios.
A peça vestibular colacionou aos autos Ata de Pregão Presencial nº 023/13 (fl.03), onde se verifica a adjudicação dos lotes 1 e 2 ao licitante Celso Rodrigues de Andrade apresentado os valores de R$14.985,00 e R$6.600,00, respectivamente, e dos lotes 3 e 4 pelo licitante Maurício Soares nos valores de R$97.500,00 e R$748,00.
A defesa se embasa na tese de que não teria havido a adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 por terem sido declarados durante o processo licitatório como inexequíveis. Para tanto, anexou documentos demonstrando a ocorrência do fato durante o certame, principalmente a ata de fls. 148.
Todavia, chama a atenção nos autos, como bem destacado pelo douto Ministério Público de Contas, a divergência entre duas versões para o mesmo documento: a ata de fls.03 anexada pelo Denunciante apresenta teor diverso daquela colacionada pela defesa às fls.148, o que demonstra, inquestionavelmente, ter havido adulteração de um ou do outro documento.
Notificadas as partes a apresentarem justificativas acerca de tal divergência, não houve qualquer manifestação a respeito, limitando-se a Gestora a trazer aos autos os originais requisitados. Além disso, salta aos olhos a divergência da assinatura atribuída à servidora Luana Santana Gama, membro da Comissão de Licitação, entre os documentos de fls.03, 148 e 214, denotando ter sido forjada por outrem.
Assim sendo, independentemente das conclusões adotadas adiante relativas as irregularidades praticadas no certame, já há elementos suficientes para que se proceda a representação ao Ministério Público Estadual para apuração da eventual prática de crime por parte do Denunciante (se constatada a falsidade do documento de fls. 03) ou dos membros da Comissão de Licitação (se confirmada a adulteração da Ata do Pregão de fls.148).
3 Em relação ao mérito da matéria tratada na Denúncia, se houve ou não irregularidade na declaração de inexequibilidade ocorrida no Pregão Presencial nº 023/13, acolhemos as lúcidas ponderações do douto Parquet de Contas ao trazer as seguintes observações:
“Evidentemente, para ter condições de considerar uma proposta inexequível, a Administração Pública deve ter, anteriormente, feito uma estimativa do valor da contratação, a fim de ter ciência do preço de mercado. O art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93 determina que o valor estimado pela Administração Pública integre um dos anexos do edital de licitação. Em relação ao pregão, embora não haja obrigatoriedade de o valor estimado figurar como anexo do edital, já se consolidou o entendimento de que o orçamento conste do processo administrativo de contratação, consoante o Acórdão nº 114/2007, do Plenário do Tribunal de Contas da União, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler.
Pois bem, no caso em apreço, não há qualquer comprovação de que o Município de Jeremoabo realizou a estimativa do valor da contratação. Assim, em não havendo valor de referência, percebe-se que o juízo de inexequibilidade das propostas apresentadas não se lastreou no preço de mercado, revelando-se, a rigor, imotivado e arbitrário.
Ademais, além da ausência de estimativa do valor da contratação, verifica-se outro equívoco no juízo de inexequibilidade, qual seja, a falta de abertura de prazo para que os licitantes comprovassem que as respectivas propostas eram exequíveis. Houve, no caso, desclassificação sumária das propostas, sem observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, confrontando, assim, a súmula nº 262, in fine, do Tribunal de Contas da União: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.” (grifos aditados)” (fls.451/452, grifamos)
Nesse sentido, correto o entendimento de que a ausência de valor estimado da contratação, bem como a desclassificação sumária, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa aos licitantes, representa grave falha no juízo de inexequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes Celso Rodrigues de Andrade e Carlos André Conceição Silva.
Porém, cumpre destacar que a declaração de inexequibilidade, ao final das contas, beneficiou o licitante Celso Rodrigues de Andrade, tendo em vista que este veio a celebrar contrato posterior com a Administração em preços mais elevados. O mesmo não se pode dizer do licitante Carlos André Conceição, que fora prejudicado ao ser sumariamente alijado do certame.
4 Registre-se, ainda, que na segunda Licitação (Pregão Presencial nº 031/2013) houve um único licitante, razão pela qual não se procedeu a fase de negociação, tendo sido celebrado o contrato pelo preço apresentado. Tal fato agride os princípios que regem o processo licitatório, já que o objetivo maior é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Frise-se, portanto, que o ato que decretou a inexequibilidade é manifestamente nulo, pois, violou expressamente o art. 93, inciso IX da Carta Magna, segundo o qual:
“X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;”
Sobre a matéria, oportuna a lição de Juarez Freitas, em sua monografia “O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais”:
“...os atos administrativos passam a ser controláveis sistematicamente, sob o influxo do princípio da motivação, condição para a afirmação crescente do núcleo essencial dos direitos fundamentais, numa ordem socialmente consagrada à segurança jurídica. Dito de outra maneira, sem respeito à chamada 'reserva' da Administração Pública, inapropriado, no Estado Democrático, cogitar de ato administrativo exclusivamente político ou puramente administrativo, pois os atos (e respectivas motivações) somente se legitimam se juridicamente afinados com as diretrizes eminentes do Direito Administrativo, em especial as agasalhadas nos arts. 3º, 37, 70, 170, IV, e 225, da CF.” (Malheiros, 5ª ed, p.94)
Na mesma monografia, o citado autor colaciona ensinamento do jurista alemão Hartmut Maurer que se encaixa como uma luva ao presente processo, senão vejamos:
“Como pondera Hartmut Maurer, 'a motivação serve, em primeiro lugar, como autocontrole para a autoridade, que, por meio dela, é obrigada a estudar com rigor a sua decisão, tanto do ponto de vista material como do ponto de vista jurídico, cercando-se, assim, de garantias suficientes. Ela serve, igualmente, ao cidadão, que, graças à motivação, e só a ela, adquire condições de apreciar a legalidade do ato administrativo e as conveniências de um recurso. Ela facilita, enfim, o controle jurisdicional, uma vez que a autoridade competente para examinar o recurso administrativo ou o tribunal podem comprovar qual situação e quais considerações levaram a autoridade a tomar a sua decisão'” (op cit. p.94)
O saudoso Hely Lopes Meirelles ao lecionar sobre a motivação dos atos afirma:
5 "Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o que o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149/150)
E segue o mestre:
“Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa.” (ob. cit., p. 97)
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro7 é igualmente esclarecedora:
"O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos." (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 16ª ed. - São Paulo : Atlas, 2003, p. 82, grifos da Relatoria)
E mais adiante explica que:
"a ausência de motivação ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública, a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes. (...)" (grifamos)
Vejamos a opinião, sobre o mesmo tema, de Manoel Franco de Oliveira Sobrinho:
“A motivação, além de traduzir conveniência ou oportunidade, principalmente nos atos políticos de governo e discricionários, é uma exposição de motivos e causas, predominando na motivação valores cognoscíveis quanto à determinação, fundamentação e intuito administrativo (...) A exigência de que o ato tenha motivação, quer nos considerandos ou quer na própria enunciação, consagra não só o que manda a lei. Resguarda também os meios apontados porque fixa os limites jurídicos da competência administrativa." (Ob. cit., p. 195/196, grifos nossos)
6 Alexandre de Moraes ainda esclarece que a motivação se faz imprescindível para todo e qualquer tipo de ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário:
“Discute-se na doutrina se a necessidade de motivação atinge todos os atos administrativos, sob pena de invalidade, ou somente seria necessário nos atos administrativos vinculados.
Entendemos que a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, artigo 5.º, XXXV)." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo, São Paulo - Atlas, 2002, p. 120, grifamos)
É por essa razão que somente a partir da motivação que se pode fazer o exame da legalidade e da finalidade dos atos administrativos, princípios estes que, conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, são inerentes um ao outro:
"Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício - denominado 'desvio de poder' ou 'desvio de finalidade' - são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei."(grifo nosso). (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "Curso de direito administrativo", 26.ª ed. São Paulo : Malheiros, 2009, p. 106)
Não há dúvida, portanto, que a ato se revelou prejudicial tanto para o particular, quanto para a própria Administração Pública. Primeiro, no caso do licitante Carlos André Conceição, foi este alijado do certame sem qualquer direito de defesa. De outro lado, o ato praticado pela Gestora, ao contratar o licitante Celso Rodrigues de Andrade, trouxe prejuízos para a Comuna que não pode escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que apenas este último compareceu ao certame.
O fato de haver um único licitante concorrendo, por si só, não é uma irregularidade. Todavia, ao conjugar-se tal circunstância com o fato de não ter sido dada a devida amplitude de divulgação, deixando de publicar aviso da licitação em jornal de grande circulação, temos como caracterizada uma conduta que restringiu a participação de empresas interessadas, atentando contra um dos princípios basilares das licitações, que é o da publicidade. A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, razão pela qual a publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação no Estado ou na região constitui exigência que, se não for observada, macula o procedimento licitatório e o contrato administrativo dele decorrente.
Efetivamente, não restou comprovado ter havido a regular e necessária publicação em jornal de grande circulação, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002, verbis:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes 7 regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Desse modo, não se desincumbiu a Gestora de comprovar a publicação em jornal de grande circulação, conforme determina a legislação citada.
A publicação realizada no periódico do próprio município, aliado ao fato de ter comparecido apenas um licitante, revela sobremaneira a restrição de competidores para o certame.
Compulsando os autos, constata-se expressa violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, há fortes indícios da prática de fraude documental, como anteriormente afirmado, a ensejar a representação ao douto Ministério Público Estadual, acolhendo inclusive a recomendação do douto Parquet de Contas.
Isto posto, pelas razões elencadas e estando vistos, detidamente analisados e relatados e considerando-se:
a) que, efetivamente a contratação do licitante Celso Rodrigues de Andrade é manifestamente ilegal, tendo em vista os graves apontamentos feitos no presente voto, a exemplo da suposta prática de fraude documental e dos preços pactuados, sem qualquer análise ou estudo prévio;
b) que soa desarrazoado que, após o ato de inexequibilidade do Pregão Presencial nº 023/13, tenha a Comuna realizado idêntico certame, porém recebido a presença de um único licitante, revelando o processo administrativo graves violações;
c) no mais, após criteriosa apuração dos elementos contidos na denúncia formulada, inclusive considerados os argumentos trazidos com a defesa, não restou suficientemente demonstrado de forma documental, a lisura dos procedimentos, conclui-se que o processo administrativo licitatório realizado encontra-se eivado de vícios;
d) que houve absoluto respeito aos direitos consagrados no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo sido oportunizado o direito de apresentação de defesa, do qual se utilizou a tempo e modo a Gestora; e) o contido no parecer exarado pelo douto Ministério Público Especial de Contas;
f) tudo o mais que consta dos autos.
Votamos, com lastro no disposto no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 06/91, pelo conhecimento da denúncia contida no processo TCM nº 11288-15 e, no 8 mérito pela sua procedência para aplicar à Gestora Denunciada, Sra. Anabel de Sá Lima Carvalho, Prefeita de Jeremoabo, com fulcro nos incisos II, III, IV do art. 71 da mesma Complementar, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O recolhimento aos cofres públicos da sanção cominada deverá se dar em até trinta (30) dias do seu trânsito em julgado, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena de o não recolhimento ensejar o comprometimento do mérito de contas subsequentes, destacando que esta decisão tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia.
Deve a Gestora, ora Denunciada rescindir de imediato, o contrato firmado com o licitante Celso Rodrigues de Andrade em face da sua ilegalidade, nos termos da fundamentação supra, procedendo-se a realização de regulares licitações para a celebração de novas avenças, se assim se mostrar necessário para o bom andamento da Administração, abstendo-se desde já de praticar novos atos do mesmo jaez aos reprovados aqui, sob pena de aplicação das consequências legais para hipóteses de reincidência;
Com espeque no disposto no disposto no artigo 76, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar Estadual nº 006/91, formular representação ao douto Ministério Público Estadual, através da douta Assessoria Jurídica desta Corte, especialmente em face da suposta fraude documental, consoante fls. 03 e 148.
Embora não se tenha dados no processo suficientes a indicar o valor a ser ressarcido relativamente à contratação, tal hipótese não é descartada por este Tribunal de Contas, o que nos leva a remeter a egrégia Presidência desta Corte a recomendação do órgão ministerial acerca da instauração de Tomada de Contas Especial, conforme pronunciamento de fls.448/456)
Ciência aos interessados e à CCE, esta para o acompanhamento quanto à determinação supra, bem assim o consignado pelo douto Ministério Público Especial de Contas no penúltimo parágrafo de seu opinativo (fls. 101).
Cópia da Deliberação respectiva à prestação de contas do exercício financeiro de 2015 e 2016, quando aqui ingressarem, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 2016. Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto – Presidente Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator