Hoje abordaremos os cargos abaixo apenas da prefeita, que são responsáveis pelo andamento da máquina administrativa com " Regras éticas".
Regras éticas
Advogado em cargo público não pode exercer advocacia. (Em Jeremoabo na "casa de mãe joana" PODE!!!
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
A
incompatibilidade é proibição total do exercício da advocacia
concomitantemente com as atividades expressamente enumeradas pelo
Estatuto (art. 28 e incisos). O impedimento é vedação parcial,
restringindo a representação do advogado. Por exemplo: o procurador do
município não poderá atuar em face de municipalidade, quem o remunera.
Orlando de Assis Corrêa[4]
bem define a diferença entre incompatibilidade e impedimento: “A
diferença fundamental, portanto, entre incompatibilidade e impedimento é
que, no primeiro caso, o advogado não pode advogar, em hipótese alguma;
no segundo caso, tem restrição para advogar contra determinadas pessoas
jurídicas ou, dado seu cargo ou função, é proibido de advogar, seja
contra ou a favor de determinadas pessoas jurídicas”.
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CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE –
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como
Secretário, mesmo de área não jurídica, fica incompatibilizado para o
exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O
disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou
funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a
caracterização, no caso, independe da forma de provimento, se efetivo
ou comissionado, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o
título que se lhes dêem. Pelos princípios nos quais se fundamentam as
incompatibilidades, a renúncia ou substabelecimento sem reservas é de
rigor. E a incompatibilidade perdura enquanto ocupar o cargo, mesmo em
períodos de férias, licenças ou afastamento temporário. À Douta Comissão
de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a
competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da
OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05,
E–3.172/05 e E–3.722/2009. Proc. E-3.749/2009 – v.u., em 21/05/2009, do
parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. ZANON DE
PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.(http://www.conjur.com.br/2009-jun-08/advogado-cargo-administracao-publica-nao-exercer-advocacia?pagina=3)
Onde a coisa funciona é assim:
Uma interpretação da Lei Federal n° 8.906/1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pode
deixar o secretário de Assuntos Jurídicos e também secretário interino
de Saúde e Higiene, Allan Frazatti Silva, em situação delicada ante a
lei.
Secretário teria exercido função de advogado particular enquanto atuava como servidor comissionado
O capítulo VII da lei, no artigo 28 (inciso 3°) revela a
incompatibilidade do serviço prestado pelo secretário com suas funções
de advogado particular. O texto diz que a advocacia é incompatível,
mesmo em causa própria, com a seguinte atividade: “Ocupantes de cargos
ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público”, ou seja, enquanto servir como
secretário municipal, em qualquer das pastas, o advogado estaria
impossibilitado de exercer sua atividade profissional, já que isso
poderia abrir uma brecha para que o mesmo realizasse captação de
clientela através de seu posto privilegiado.
Frazatti reconheceu que já responde sobre o assunto. “Já há um
processo correndo junto à OAB, que corre em sigilo e, assim que sair a
decisão, posso me manifestar”, revelou o secretário.
Nossa reportagem teve acesso, com exclusividade, a alguns documentos
assinados pelo secretário, assumindo a posição de advogado da APAE de
Guarulhos, assinando ata de acordo coletivo com o Sindicato dos
Professores e participando de audiência envolvendo a entidade no mesmo
período em que servia como administrador da pasta jurídica de Ribeirão
Pires.
No início deste ano, um caso parecido derrubou o secretário adjunto
de Segurança Pública de Santo André, Claudemir José das Neves, por
exercer, concomitantemente, o cargo público enquanto mantinha um
escritório próprio funcionando na cidade. Neves foi exonerado após um
jornal regional expor a situação.
Sobre o fato, o especialista em Direito Público Ariosto Mila Peixoto
disse que o Tribunal de Ética da OAB já julgou casos semelhantes. “O
tribunal afirmou que há incompatibilidade de funções a quem tem cargo de
poder dentro de alguma prefeitura. Neste caso, é claro que secretário
de uma Pasta importante tem poder dentro do governo”.
Allan acredita que seu caso é bem diferente, já que não possui
escritório particular ou clientela. “O entendimento que eu tinha do
código é que o servidor não poderia advogar conta a Municipalidade. É
uma questão de interpretação”, acrescenta. Para ele, na pior das
hipóteses, o Conselho de Ética da OAB irá apenas emitir uma advertência,
estando a suspensão de exercer a atividade profissional fora de
cogitação.
O secretário fez sua última defesa junto ao Conselho pouco depois do
carnaval e aguarda o parecer técnico do colegiado. O processo não tem
data para conclusão.
Nota da redação deste Blog -
Na prefeitura de Jeremoabo "não tem disso não", não respeitam a Lei, e ainda querem dar uma de "donos da honestidade, da moralidade e da verdade"
No entanto, como Físicos acham possível que um corpo esteja em dois lugares ao mesmo tempo, alguns "artistas" ganham o dinheiro da prefeitura pago pelo suor do cidadão, e vão advogar no foro, praticando improbidade administrativa.