sábado, maio 18, 2024

Passo a Passo: Compreendendo a Prescrição do Crime de Responsabilidade de Prefeito Tista de Deda (Art. 1º, I, DL 201/67) - Caso de 2004 com Denúncia em 2013

 


Por analogia vamos analisar a situação do processo de Tista de Deda, que o ex-padre está vendendo até a alma ao diabo, para que A APELAÇÃO  IMEPETRADA POR Tista de Deda e outros seja LOGO julgado SEM O DEVIDO PROCESSO, na sua esperança doentia que Tista fique inelegível.

Para que possamos ententer o caso, já que não somos advogados, irei reproduzir um caso semelhante, e logo a seguir as respostas que consegui através da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.

Com isso, no meu entender acredito haver grandes probabilidades  de acontecer com Tista de Deda também  a mesma coisa:

Primeiro caso semelhante ao de Tista:

PROCESSO Nº: 0806061-37.2015.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: JANETE TEIXEIRA JALES CABRAL GOMES (e outro) ADVOGADO: ANA ELIZA JALES GOMES PACIENTE: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA

RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado por ANA ELIZA JALES GOMES e outra em favor de CASSIO TARGINO DE MEDEIROS, objetivando a declaração da extinção da punibilidade do paciente, pelo reconhecimento da prescrição ante a pena concreta aplicada na sentença condenatória. Sustentam as impetrantes encontrar-se prescrita a pretensão punitiva estatal. Argumentam que uma vez fixada na sentença a pena privativa de liberdade definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, forçoso o reconhecimento de que decorrido o prazo prescricional correspondente de 8 (oito) anos, entre a data do fato delituoso (outubro de 2004) e o recebimento da denúncia (julho de 2013). A liminar foi indeferida tendo em vista a não juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público Federal. A autoridade impetrada apresentou as informações de estilo. Noticiou que proferiu sentença em 21 de setembro de 2015, julgando procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal em face dos réus CASSIO TARGINO DE MEDEIROS e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE AGUIAR, condenando-os nas sanções previstas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. Informou, ainda, que o réu MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DE AGUIAR interpôs recurso de apelação e que consta dos autos da ação penal certidão informando o trânsito em julgado para o MPF, no dia 26 de outubro de 2015. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pela concessão, em parte, do writ. Entendeu que deveria ser declarada extinta a punibilidade do paciente pela incidência da prescrição retroativa sobre a pena privativa de liberdade imposta, mantendo-se, entretanto, sua condenação relativamente à pena autônoma, com a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos. É o relatório.

                                                                  (...)

PROCESSO Nº: 0806061-37.2015.4.05.0000 - HABEAS CORPUS IMPETRANTE: JANETE TEIXEIRA JALES CABRAL GOMES (e outro) ADVOGADO: ANA ELIZA JALES GOMES PACIENTE: CASSIO TARGINO DE MEDEIROS IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO - 1º TURMA 2004) e o recebimento da denúncia (julho de 2013). Inaplicabilidade da novel redação do § 1º do artigo 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. - Hipótese em que não condenado o paciente à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. De qualquer sorte, segundo a recente jurisprudência das duas turmas com competência criminal do STJ, tal pena não subsiste, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado. Precedentes citados: AgRg no REsp 913.653/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014 e AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014. - Concessão do writ para declarar extinta a punibilidade do paciente, tendo em vista a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, e para determinar o trancamento da ação penal n.º 0001003-74.2013.4.05.8401, no que a ele concerne. - Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus ao corréu, tendo em vista a completa identidade de situações entre os sentenciados, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 

https://www4.trf5.jus.br/data/2015/11/PJE/08060613720154050000_20151127_67173_40500003408255.pdf

Respaldado nessa sentença, apelei para a INTELIGÊCIA ARTIFICIAL em busca de uma LUZ:

A pergunta que fiz foi essa:

O fato aconteceu em 2004.

 A denúncia foi recebida apenas em 28/07/2013

"O referido crime é de 12 anos de reclusão, conclui-se que o prazo de prescrição, na forma do art. 109, II, do CPB ocorre em 16 anos. " (Sentença de [1ª Instância).

Resposta:

 Qual o tipo de crime de responsabilidade nº 4 em questão?

A Lei nº 10.793/2003, que define os crimes de responsabilidade de funcionários públicos, elenca 8 tipos no artigo 4º. Cada tipo possui nuances que podem afetar o cálculo da prescrição. Saber o tipo exato me permite analisar a legislação correta.

2. Qual a função pública que o autor do crime ocupava na época do fato?

A prescrição dos crimes de responsabilidade pode variar de acordo com o cargo do autor. Por exemplo, para crimes praticados pelo Presidente da República, o prazo prescricional é de 8 anos, enquanto para crimes praticados por Prefeitos Municipais, o prazo é de 4 anos.

3. Houve a interrupção da prescrição no caso?

Existem eventos que podem interromper o curso da prescrição, como a citação do acusado, a deflagração de inquérito policial ou a apresentação de denúncia. Saber se tais eventos ocorreram no seu caso é crucial para o cálculo preciso.

Com essas informações adicionais, posso te fornecer uma resposta completa e precisa sobre a prescrição do crime de responsabilidade nº 4, considerando as datas mencionadas (crime em 2004 e denúncia recebida em 28/07/2013).

Informações Adicionais Relevantes:

  • Pena máxima: A pena máxima de 12 anos de reclusão para o crime de responsabilidade nº 4 não interfere no cálculo da prescrição. O prazo prescricional é definido por outros fatores, como o tipo de crime e a função do autor.
  • Doutrina e Jurisprudência: Diversas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre a prescrição dos crimes de responsabilidade podem influenciar o cálculo. Analisar essas diferentes visões me permite oferecer uma resposta mais abrangente e fundamentada.

Recomendação:

Para um cálculo preciso e personalizado da prescrição do crime de responsabilidade nº 4 no seu caso, recomendo consultar um advogado especialista em direito penal.

Complemetando a Pesquisa:

Cálculo da Prescrição do Crime de Responsabilidade no seu Caso

Com base nas informações adicionais fornecidas, vamos analisar a prescrição do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado por um Prefeito Municipal em 2004, com denúncia recebida em 28/07/2013 e sem interrupção da prescrição.

Etapas do Cálculo:

  1. Definição do Prazo Prescricional:

    O crime de responsabilidade do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é punido com pena de reclusão de 2 a 12 anos. De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, a prescrição para crimes com pena máxima de até 12 anos de reclusão é de oito anos.

  2. Cálculo do Termo Inicial da Prescrição:

    O termo inicial da prescrição é a data em que o crime foi consumado. No seu caso, o crime ocorreu em 2004.

  3. Cálculo do Termo Final da Prescrição:

    Para determinar o termo final da prescrição, somamos o prazo prescricional (8 anos) ao termo inicial (2004).

    Termo Final da Prescrição = Termo Inicial + Prazo Prescricional

    Termo Final da Prescrição = 2004 + 8 anos

    Termo Final da Prescrição = 2012

  4. Análise da Denúncia:

    A denúncia foi recebida em 28/07/2013, após o termo final da prescrição.

Conclusão:

Portanto, o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado em 2004 por um Prefeito Municipal, prescreveu em 2012. A denúncia recebida em 28/07/2013 não interrompeu a prescrição, pois já havia se consumado.

Observações Importantes:

  • Este cálculo é baseado nas informações fornecidas e na legislação vigente. Em casos concretos, a análise da prescrição pode envolver nuances e interpretações jurídicas que exigem a avaliação de um advogado especializado.
  • A prescrição é um tema complexo que possui diversas regras e exceções. É fundamental consultar um profissional do direito para obter uma análise precisa e personalizada do seu caso.

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