Publicado em 16 de abril de 2023 por Tribuna da Internet
Jorge Béja
Não escondo e torno pública. Sem fanatismo, sem ortodoxia, sem proselitismo, mas com todas as reverências, máximo respeito e toda a admiração e aplauso, reconheço em Flávio Dino (Flávio Dino de Castro e Costa), atual ministro da Justiça e Segurança Pública, as notabilidades do saber, da dedicação aos interesses da Nação e do povo brasileiro, da ética, da paz, da serenidade, do pudor e muito mais qualidades.
Que dizer de um acadêmico de Direito, formado em 1991, que três anos depois (1994), assume o nobilíssimo cargo de Juiz Federal mediante concurso público, em que foi aprovado em primeiro lugar? Que dizer de um Juiz Federal que, após judicar por doze anos (1994-2006), de livre e espontânea vontade, deixa a magistratura e o magistério universitário para ingressar na vida política?
CARREIRA BRILHANTE – Ingressa e se elege deputado federal, governador do Maranhão (Estado em que nasceu), senador e desde Janeiro de 2023, Ministro da Justiça e Segurança Pública!. Induvidosamente, Flávio Dino é um talentoso brasileiro. Notavelmente raro.
O senhor ministro sabe da admiração que tenho por sua pessoa e por sua bagagem cultural. Tudo começou nos bancos escolares do Colégio Marista fundado pelo padre Champagnat (Marcellin Champagnat, 1789-1840).
Algo semelhante à minha vida. O início, com os monges beneditinos (Colégio São Bento–RJ). Depois, muitos anos de convívio e aprendizado com os sacerdotes Salesianos de Dom Bosco (Giovanni Melchior Bosco, 1816-1888).
VOU A BRASÍLIA – Agora, após 45 anos de exercício contínuo e sem interrupção da advocacia, sempre e exclusivamente voltada para a Responsabilidade Civil, Pública e Privada e sempre em defesa dos vitimados… os estudos…, a bagagem de experiência…, os cursos na UFRJ e na Universidade de Paris-Sorbonne, me impulsionam a prestar minha colaboração ao Flávio Dino no nobilíssimo desempenho do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública. E tudo sem ônus, sem qualquer outro interesse que não seja a ordem, o progresso e a pacificação.
Este intróito longo é necessário. E tão logo me sinta curado do mal que me leva a tantas internações hospitalares, vou a Brasília abraçar o ministro Flávio Dino. E para o exercício do seu ministério, dizer-lhe, pessoalmente: “Totus Tuus”.
Ministro, sua luta no combate aos discursos de ódio, à violência e a tudo que produz grave dano ao povo brasileiro, mormente às crianças, aos adolescentes, culminando em tanta violência nas escolas — e tudo divulgado pelas redes sociais via internet — não será uma luta em vão.
PILASTRA FORTE – Ouvi o senhor anunciar que a portaria a ser baixada pelo ministro busca no Código Civil, no artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet e ainda no Código de Proteção em Defesa do Consumidor, as pilastras legais para a sua validade jurídica.
Ministro, creio que o artigo 21 do Marco Civil da Internet, que considera criminosa a exibição de toda nudez sem o consentimento da pessoa focalizada desnuda, não é a pilastra mais forte da portaria. Isto porque entra em confronto com o princípio da Reserva Legal do artigo 1º do Código Penal (“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”). Portanto, a analogia que a portaria —- ou o pronunciamento público do ministro a ela fez referência — é imprópria.
Ministro, a pilastra forte, fortíssima aliás, é o próprio Código Civil. Nem precisa tomar emprestado o Código de Defesa do Consumidor. Tudo está no Código Civil.
SÃO EMPRESAS – Twitter, Facebook, WhatsApp, Instagram, Tick Tok e todas as demais chamadas “plataformas digitais” são empresas. São pessoas jurídicas de direito privado. Não importa que estejam sediadas fora do território nacional. Basta que aqui adentrem. Adentram e ainda lucram.
Vamos ao artigo 931 do Código Civil (“…os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”. Pronto, ministro. É o denominado princípio da Responsabilidade Civil Objetiva consagrado na Constituição Federal e tão proclamado por Aguiar Dias, Cretella Junior e todos os demais renomados juristas brasileiros e franceses.
OUTRA PILASTRA – Vamos agora ao artigo 1125 do Código Civil (“Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto”.
“C’est Tout”, como dizem os franceses. É o quanto basta. Discurso de ódio, divulgação e/ou estímulo à violência nas escolas, propagação de ódio e demais cenas e situações de igual conteúdo, além de não estarem permitidos no estatuto de qualquer empresa idônea e civilizada — salvo as diabólicas —, ferem as leis penais e ferem naturais disposições de ordem pública.
Ferem os costumes. Ferem a tradição. E costume e tradição são fontes do Direito.
PILASTRA FINAL – Tem mais, ministro. Vamos aos artigos 1137 (“A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil’) e 1138 (“A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”.
Novamente “C’est Tout”. A lei é clara. Por “operações praticadas no Brasil”, como consta no artigo 1137 é o mesmo que por “operações divulgadas e transmitidas para o Brasil”. Ninguém melhor, mais competente, culto, sensível e habilidoso do que o senhor, ministro Flávio Dino, para resolver e acabar para sempre com esta praga que violenta a paz do povo brasileiro.
Registro que esta Carta-mensagem foi por mim ditada do leito hospitalar. E anotada por uma competente acompanhante que a vai digitá-la e, em seguida, enviar ao senhor Ministro.
Aqui me despeço. E em breve estarei em Brasília para abraçá-lo.