Jorge Béja
Este é um artigo oportuno e que precisa ser levado ao conhecimento de todos os leitores. De todo o povo em geral. Porque todos nós estamos sujeitos ao mesmo acidente que matou o pianista Nelson Freire. E cumpre aos órgãos de informação, aos sites, blogs, redes sociais e aos advogados em geral tornar público o que é do interesse e diz respeito ao Direito de todos nós cidadãos, de toda a coletividade.
É mais do que evidente que a morte do fenomenal pianista Nelson Freire decorreu, diretamente, da queda que sofreu em 30 de janeiro de 2019 quando o artista, que caminhava no calçadão da praia da Barra da Tijuca, na altura do Posto 3, tropeçou nas pedras portuguesas que estavam amontoadas na calçada.
GRAVE LESÃO – Freire foi ao chão e sofreu grave lesão no osso que une o cotovelo ao ombro direito. Naquela mesma manhã uma idosa também sofreu queda no mesmo local e pelo mesmo motivo.
Freire foi atendido no Copa D’Or, onde submeteu-se a uma delicada cirurgia e teve de ficar internado.
Foi este o começo do fim da vida e da carreira do imortal Nelson Freire. Impossibilitado de voltar aos palcos, a depressão foi-lhe acometendo, até sofrer outra queda, desta vez em sua casa e que lhe causou “concussão cerebral”.
CAUSA-PRIMEIRA – Se Nelson Freire não tivesse sofrido aquela queda no calçadão da Barra da Tijuca, é óbvio e mais do que evidente que nada lhe teria acontecido. Não teria tido depressão. Não teria sofrido queda em casa. E estaria vivo até hoje e ainda por muitos anos mais. Como se vê, tudo está interligado à causa-primeira.
Aí está o motivo que levou à morte o maior pianista dos Séculos XX e XXI. O nexo de causalidade (ou concausalidade, para alguns), conforme exige a Ciência do Direito, está mais do que comprovado. Tanto é o suficiente para que o Município do Rio de Janeiro indenize a morte de Nelson Freire.
A Responsabilidade Civil do Município é indiscutível. Até dispensa maiores comprovações, visto tratar-se de fato público e notório. Nem se discute culpa, visto tratar-se de Responsabilidade Civil Objetiva.
DIZ A CONSTITUIÇÃO – O dever de indenizar que recai sobre o Município do Rio está previsto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”.
Ora, o dever de conservação das vias públicas, para garantir segurança a quem delas utiliza, é da pessoa jurídica à qual estão localizadas. O calçadão da Praia da Barra da Tijuca (Zona Oeste do Rio) está sob a administração da prefeitura do Rio. Logo, a responsabilização civil do Município do Rio decorre do descuido, da desídia, da inércia, do desleixo dos agentes da Prefeitura no tocante a não remoção das pedras portuguesas amontoadas, ou da não recolocação das pedras, se soltas ou desfalcadas no calçadão, o que causou a queda fatal do pianista.
O atual prefeito do Rio, Eduardo Paes, deveria chamar a família de Nelson Freire para tratar deste assunto. A morte dele é da inteira responsabilidade do Município do Rio de Janeiro. A vida do pianista não tem preço. Nem dinheiro algum do mundo paga a sua morte. Mas ordenando o Direito Civil que a Prefeitura do Rio é a responsável, cumpre-lhe o dever de indenizar.