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segunda-feira, novembro 29, 2021

Se as empresas de telefonia, internet e TV a cabo não sabem, então que fiquem sabendo…

Publicado em 29 de novembro de 2021 por Tribuna da Internet

TRIBUNA DA INTERNET | Charge do Alpino

Charge do Alpino (Yahoo Notícias)

Jorge Béja

Que saibam todas as empresas que prestam (ou exploram) os serviços de telefonia fixa e/ou móvel, de internet, de TV a cabo e demais serviços congêneres e conexos – todas vocês são meras prestadoras de serviço público federal. O monopólio é da União. E o Estado Brasileiro, seja qual for o modalidade jurídica utilizada (concessão, autorização, permissão e outras…) é que detém o Direito exclusivo da prestação do serviço. Ninguém mais.

Nem a Emenda Constitucional nº 8/95 alterou o sentido do artigo 21, incisos XI e XX da Constituição Federal, conforme se lê do voto vitorioso da ministra Rosa Weber na ocasião em que o Supremo decidiu a ação de Arguição Direta de Inconstitucionalidade nº 4477.

DISSE A RELATORA – “Pertinente observar que mesmo a alteração da redação do art. 21, XI e XII, “a”, da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 8/1995 – na busca de um arranjo para a organização institucional do setor de telecomunicações que conciliasse a promoção do investimento privado com a necessária existência de uma estrutura estatal de regulação assecuratória do cumprimento de seu papel de segmento estratégico do ponto de vista do interesse social –, preservou a competência da União para explorar os serviços de telecomunicações. Permaneceram eles na condição de serviço público de competência material exclusiva da União, embora permitida a exploração, mediante concessão, permissão ou autorização, a particulares”

Que saibam tais empresas que ocorrendo a má prestação do serviço, a responsabilização civil é objetiva. Ou seja, se o sinal da internet faltou e, por isso, o telefone e/ou a TV a cabo deixou de funcionar, a prestadora do serviço é que tem o dever de indenizar nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros...”.

NO MUNDO LIVRE – No que tange à esfera internacional, já são cinco os documentos elaborados no âmbito do sistema ONU sobre o direito de acesso à internet, nos quais é apontada a relevância da conectividade à internet para a promoção de direitos humanos e fundamentais já reconhecidos, como é o caso das liberdades de expressão e de informação, bem como do direito de acesso à informação. E recentemente, a ONU declarou ser Direito Fundamental da Pessoa Humana o acesso à internet.

Que saibam tais empresas – e a todas elas me dirijo – que no âmbito infraconstitucional, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) reconhece, de modo expresso, pleno, rigoroso e vigoroso, o direito de acesso à internet a todos dentre os objetivos do uso da internet no Brasil (artigo 4º, inciso I, do Marco Civil da Internet).

Daí porque o direito de todos os brasileiros corresponde ao dever, impostergável, das empresas que exploram tais serviços prestá-los, de forma segura, permanente, sem interrupção, visto que a Teoria da Imprevisão, firmada no binômio, caso fortuito e força maior, não tem aplicação quando a responsabilidade civil é objetiva.

DEFESA DO CONSUMIDOR – E que saibam tais empresas que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON), aplicável à inteireza aos contratos entre usuários e aquelas empresas, das muitas prerrogativas e garantias postas à disposição do consumidor –  sempre tratado como a parte vulnerável e hipossuficiente –, uma delas é a contrapropaganda.

Sim, contrapropaganda para o enfrentamento da intensa propaganda que todos os dias entra em nossas casas pela televisão.

As referidas empresas gastam fortunas. São 24 horas de propaganda que o telespectador é obrigado a ver e ouvir tanta e tamanha publicidade.

CONTRAPROPAGANDA – Pois foi pensando nisso que o legislador, ao elaborar e redigir o CODECON (e da comissão de 1990 que redigiu a Lei nº 8.078, de 11.9.1990, dela fui integrante em Brasília) fez constar a sanção da contrapropaganda (artigo 56, XII).

E com o avanço da tecnologia, mais de 30 anos depois surgiram as Redes Sociais à disposição do consumidor que pode utilizá-las da forma mais justa e inteligente que encontrar para divulgar a sua reclamação, sua queixa e a sua contrapropaganda. Não é preciso autorização judicial. Os tempos mudaram. Os meios, também. Indaga-se: tais empresas pedem autorização judicial para entrar em nossas casas e propagar seus serviços? Por que, então, 30 anos depois da edição do CODECON e com o advento das Redes Sociais, precisaríamos, nós, os consumidores, de ordem judicial para divulgar contrapropaganda?

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