DENUNCIADOS POR VEREADORES, OS GESTORES DOS LEGISLATIVOS DE RIBEIRA DO AMPARO E UBAITABA TIVERAM REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA AO MP PELA DEMORA NA VOTAÇÃO DE PARECERES PRÉVIOS DO TCM.
Tracreverei abaixo parte do Voto do Relator (mérito) Contra o presidente da câmara por não cumprir comseu dever.
"Passemos ao mérito.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988 atribui aos Tribunais de Contas a competência para emitir Parecer Prévio sobre as contas do Poder Executivo, as quais, serão, em momento oportuno, submetidas ao julgamento perante as Casas Legislativas.
Neste contexto, o Tribunal de Contas dos Municípios e as Casas Legislativas atuam em uma relação de cooperação, ou seja, o controle é exercido pela Corte de Contas, juntamente com o Poder Legislativo
Após a emissão do Parecer Prévio, as Câmaras deverão julgar as Contas dos Gestores Municipais, sendo possível, que o Parecer não prevaleça, caso seja votado por dois terços dos membros da Casa Legislativa.
Em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público, não cabe ao Presidente da Câmara Legislativa, por mera liberalidade ou por infundada alegação de desconhecimento da legislação, não julgar as contas do Chefe do Poder Executivo dentro do prazo legal.
Neste contexto, o ato omissivo do Presidente da Câmara Legislativa acarretará na afronta dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, além de afrontar diretamente o direito ao contraditório e a ampla defesa do Gestor, caso o Tribunal de Contas tenha opinado pela rejeição das contas.
Com efeito, o controle externo das contas municipais representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, de modo que tal fiscalização não poderá ser exercida arbitrariamente. Assim é imprescindível a devida observância aos postulados constitucionais que assegurem, ao Gestor Municipal, o direito da plenitude de defesa e do contraditório.
Ressalte-se que, o posicionamento de que, nas hipóteses de apreciação de contas de Chefe do Poder Executivo, o exercício do direito de defesa opera-se apenas perante a Corte de Contas, durante a fase de elaboração do Parecer Prévio, não é correto, vez que o Tribunal de Contas não julga, atua apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal.
Ademais, o julgamento da Câmara dos Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob risco de afrontar violentamente as garantias do Sistema Constitucional pátrio.
Neste diapasão, a observância da garantia constitucional do devido processo legal, ainda que se trate de procedimento político-administrativo, condiciona, o exercício dos poderes de que se acha investida a Câmara Legislativa, sob pena de descaracterizar-se, com ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente, quando tais deliberações importarem em graves restrições à esfera jurídica do cidadão.
Por fim, imperioso tratar que, em que pese inexistir previsão na Constituição Federal, conforme disposto no art. 58, da Lei Complementar Estadual 06/91, haverá prevalência do Parecer Prévio do Tribunal caso, no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não julgar a respectiva conta.
Faz-se necessário mencionar que rege o ordenamento jurídico pátrio a presunção de constitucionalidade das leis, ou seja, ao ingressar no sistema jurídico presume-se a adequação no disposto na lei à Constituição Federal. Tal presunção apenas será elidida caso o Poder Judiciário se manifeste acerca da inconstitucionalidade de uma determinada lei. Assim sendo, entendo que a suposta suscitação de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei
Complementar Estadual 06/91 deverá ser realizada tãosomente perante o Poder Judiciário. Pensar de modo diverso é ferir violentamente o princípio da separação dos poderes. Logo, face a ausência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, entende-se que sua aplicação é perfeitamente cabível.
Logo, a análise dos autos revela que os fatos articulados na Delação restaram confirmados, conforme se demonstra pelo Parecer da AJU, que, diga-se, fica acolhido na íntegra por esta Relatoria, sendo certo que o conjunto de irregularidades detectadas apontam para a violação dos princípios constitucionais da moralidade e legalidade, impondo-se, por via de consequência, a punição do Gestor.
Neste sentido, em razão da aferição das irregularidades referenciadas na Denúncia, torna-se forçosa a punição do Gestor, a fim de que seja coibida a prática de atos desta natureza.
Por todo o exposto, vota-se, fundamentado no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1225/06, pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia, Processo TCM nº 13280-11, apresentada contra o Sr. JOAQUIM ROSÁRIO DA SILVA – Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Ribeira do Amparo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 71, inciso II e III, da citada Lei Complementar nº 06/91, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
Adverte-se ainda ao titular do Legislativo Municipal de Ribeira do Amparo para a estrita observância do prazo previsto no art. 58 da Lei Complementar nº 06/91 e das consequências insertas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, cuidando de adotar, como regra, a apreciação célere e tempestiva das Contas do Gestor Municipal, quando recepcionadas desta Corte de Contas, sob pena de incorrer em comportamento ilícito
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91
. Cópia deste decisório ao Denunciado e ao atual Prefeito de Ribeira do Amparo a fim de que adote as medidas cabíveis para a cobrança do débito.
Ciência à competente Coordenadoria de Controle Externo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE ABRIL DE 2013.
Cons. FERNANDO VITA
Relator
Íntegra do voto do
relator da denúncia formulada conta a Câmara de Ribeira
do Amparo. (O voto ficará disponível após
conferência).
Íntegra do voto do
relator da denúncia formulada conta a Câmara de
Ubaitaba. (O voto ficará disponível após
conferência).
Nota da redação deste Blog - " decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito."