Jorge Béja
A determinação de arquivamento feita pela procuradora-geral da República Raquel Dodge não contém pedido genérico, mas direto, nem a petição da senhora procuradora deixa de ser lícita e nem encontra-se eivada de inconstitucionalidade, como escreveu o ministro Alexandre de Moraes, ao recusar o pedido.
Todos os fatos são inéditos e surpreendentes. E os juristas renomados deste país devem estar chocados com tudo isso. A situação chegou a um ponto que chega a ser ridículo. É o seguinte: juiz não pode prestar seu poder jurisdicional sem ser provocado. Juiz não decide de ofício. É preciso que alguém vá a um juiz, narre um fato e peça o direito que entender. Isso é assim em qualquer área do Direito.
DONO NA AÇÃO – No Direito Penal e nas ações públicas, o Ministério Público é o chamado “dono da ação”, ou “dominus litis”, como herdamos dos romanos.
Ora, se a autoridade maior do Ministério Público Federal — no caso a doutora Raquel Dodge — já peticionou determinando o arquivamento de um inquérito que o STF ordenou fosse instaurado, que adianta seguir com ele? O MPF já disse que não o quer, que dele não vai se servir para oferecer denúncia e iniciar ação penal contra quem quer que seja.
O MPF já escreveu que as provas colhidos são inservíveis, são nulas de pleno direito. Então, por que seguir com investigações, diligências, oitivas de testemunhas, buscas e apreensões, se quando tudo acabar e for enviado a quem de Direito, que é o procurador-geral da República, este não oferecerá denúncia e voltará a pedir o arquivamento do inquérito?