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terça-feira, abril 09, 2019

Apenas de uma CANETADA a JUSTIÇA FEDERAL EM PAULO AFONSO CONDENOU: Tista de Deda, Jailton Menezes e João Vicente Guimarães


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Processo n. 2198-64.2013.4.01.3306 – AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO E OUTROS Sentença Tipo D S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos dados colhidos no inquérito policial nº 42791-33.2011.4.01.0000/BA, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, JAILTON MENEZES LIMA e JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei 8.666/93, em concurso material com o crime do art. 1º, I, do DL n. 201/67. Narra a peça acusatória que, em 2004, o primeiro denunciado, João Batista, valendo-se de sua condição de prefeito municipal, juntamente com os demais denunciados, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e combinação, o procedimento licitatório ocorrido no Município de Jeremoabo/BA, com o intuito que o segundo e terceiro denunciado obtivessem vantagens financeiras decorrentes da adjudicação do objeto da licitação, relativa a obras a serem realizadas com recursos do FUNDEF. Ainda no TRF da 1ª Região, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de resposta escrita nos termos do art. 4º da Lei n° 8.038/90 (fl. 458), em 17 de outubro de 2011. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 1/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Respostas de JOÃO BATISTA às fls. 468/484; de JOÃO VICENTE às fls. 488/505; e de JAÍLTON às fls. 511/513. Decisão de fl. 518 declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, tendo em vista que o acusado JOÃO BATISTA não mais exercia o cargo de prefeito do município de Jeremoabo/BA. Às fls. 526/527, o MPF requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8666/93, em razão da prescrição, bem como pugnou pelo recebimento da denúncia quanto ao delito do art. 1º, I, do DL-201/67. A denúncia foi recebida apenas em 28/07/2013 (fls. 529/530), sendo declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls. 550/552, 562/564 e 568/611. A decisão de fls. 620/621 rejeitou a absolvição sumária e determinou o regular prosseguimento do feito. Às fls. 627/630, constam as cartas precatórias encaminhadas para inquirição das testemunhas e interrogatórios dos réus. O MPF, à fl. 756, requereu a dispensa da oitiva da testemunha de acusação José Weldon de Carvalho Santana, o qual foi deferido no despacho de fl. 762. Consta, nos anexos I-A e I-B, a carta precatória encaminhada à Comarca de Jeremoabo/BA, a fim de proceder ao interrogatório dos réus, oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Às fls. 318, 329 e 340 do anexo I-B, foram encartados os termos de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 audiência, cuja mídia consta à fl. 342 do anexo I-B. Às fls. 840/841, consta o interrogatório do réu João Vicente Guimarães Vieira (mídia de fl. 842). Nova carta precatória remetida à Comarca de Jeremoabo/BA para oitiva das testemunhas de defesa José Eriel dos Santos, Elson Bispo dos Santos e Nelson Varjão Lubarino foi juntada às fls. 907/935 (mídia de fl. 933). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 937/945 e os réus às fls. 958/965, 976/979 e 980/989. É no essencial o relatório. DECIDO. 1. DAS PRELIMIARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA Rejeito a rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o que permitiu o contraditório e a ampla defesa de cada um dos denunciados. Ao contrário do afirmado pela defesa do réu João Batista, a denúncia narra claramente o núcleo do tipo penal previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, como, por exemplo, nas narrativas dos pontos 12 e 13 de fls. 02F/02G, que demonstra como ocorreram os desvios de dinheiro público, após a fraude na licitação, na qualidade de Prefeito e em favor de terceiros beneficiários. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 3/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Rejeito a preliminar, portanto. 1.2 DA TIPICIDADE DO FATO A alegação de atipicidade da conduta de confunde com o próprio mérito da ação penal e será avaliada na ocasião da análise da materialidade delitiva, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 1º, I, DO DL 201/67. A prescrição do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 já foi reconhecida e extinta a punibilidade, através da decisão de fls. 529/530. Contudo, não há que se falar em prescrição em relação ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67. Isso porque, narra a inicial que os crimes teriam ocorrido no ano de 2004 e não no ano 2000 como afirma a defesa de Jailton Lima. Logo, como a pena máxima em abstrato para o referido crime é de 12 anos de reclusão, conclui-se que o prazo de prescrição, na forma do art. 109, II, do CPB ocorre em 16 anos. Assim, tendo a denúncia sido recebida em 28/07/2013 (fls. 529/530), cerca de 09 anos após o cometimento do crime, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito, portanto. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 4/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 2. DO MÉRITO Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. O referido tipo penal é crime próprio praticado por prefeitos, cuja elementar se comunica com aqueles que sejam partícipes. O delito diz respeito à conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, que nada mais é do que uma forma de peculato previsto em lei especial. A materialidade do crime está comprovada através da prova documental juntada aos autos, notadamente o relatório de vistoria in loco realizado pelo TCM no bojo do Processo TCM nº 09/517-05 (fls. 150/152), bem como os depoimentos prestados perante a Polícia Federal por UELITON BARBOSA VARJÃO (fl. 63) e WILSON SANTOS ANDRADE (fl. 62), ratificados em juízo durante a instrução processual, confirmam que, além da fraude à licitação que resultou na contratação da empresa de Jailton Lima, os recursos do FUNDEF foram desviados em benefício dele e de João Vicente, cuja empresa também compôs o certame apenas para dar aparência de legalidade. Referido crime teria ocorrido no ano de 2004, a partir da fraude ocorrida no âmbito do procedimento licitatório carta convite 019/2004, por serviços de reforma/manutenção de escolas não executados. Também restou provada a autoria, uma vez que JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, na qualidade de então prefeito de Jeremoabo-BA, desviou verbas públicas federais em favor dos réus JAILTON MENEZES DE LIMA e JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA, sócios e controladores das empresas Jailton Menezes Lima e ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 5/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Paralela Projetos e Construções LTDA (fls. 309/338). A prova testemunhal produzida em juízo não foi capaz de infirmar as provas apresentadas pela acusação durante a instrução probatória. De acordo com a diligência realizada, in loco, pelo TCM, no ano de 2006, constatou que “quando da inspeção, verificou-se que durante o ano de 2004 realmente não houve serviço de reforma nos prédios escolares acima citados, inclusive naqueles objeto do Termo Aditivo n. 02/2013 (…), causando um prejuízo de R$ 136.000,00 ao erário municipal” (fl. 151/152). Com razão o Ministério Público ao afirmar que não procede os argumentos de defesa no sentido de que existe uma suposta diferenciação entre reforma e manutenção e que a contratação teria se resumido às obras de manutenção, objeto da contratação. Isso porque, independentemente do termo que possa designar os serviços prestados, a vistoria do TCM verificou que nenhum serviço fora realizado em 2004. Além disso, verifica-se que nos próprios documentos do certame Carta Convite 19/2004, há indicação expressa de reforma, como se observa nos documentos de fls. 209/222. Desse modo, há prova de que nenhum serviço foi executado pela empresa do denunciado Jailton, em que pese tenha recebido o valor integral pelos serviços não executados, por ordem de pagamento assinada pelo então prefeito e também denunciado, João Batista, que também teria homologado a licitação que fora realizada de modo fraudulento (fl. 307). Em que pese algumas testemunhas tenham afirmado que o pagamento só ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante códig 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 era realizado após ter sido atestada a conclusão dos serviços, os réus não se incumbiram de juntar aos autos prova de que tenha havido medição, tampouco relatório do fiscal / mestre de obra da prefeitura atestando a execução dos serviços a fim de fundamentar as ordens de pagamento. Além disso, os réus não juntaram aos autos nenhuma nota fiscal dos produtos supostamente adquiridos para realização das obras, o que poderia comprovar, em cotejo com as planilhas da licitação, a execução dos serviços, já que muitos deles (fl. 218) dependeria da aquisição de materiais, o que reafirma o quanto verificado pelo Tribunal de Contas ao realizar as diligência in loco e constatar que nenhuma reforma foi realizada no ano de 2004. Se nenhuma reforma foi realizada, o dinheiro comprovadamente pago foi desviado, caracterizando perfeitamente o crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67. Registre-se que a fraude na licitação Carta Convite nº 19/2004 foi o primeiro passo para que os réus se apoderassem do erário público. O então Prefeito João Batista Melo de Carvalho autorizou a abertura do processo licitatório no dia 16/02/2004 (fl. 226). Embora na solicitação para aquisição de serviços, datada de 12/02/2004 (fl. 208), a Secretária Municipal de Educação e Cultura tenha feito menção aos serviços "constantes de relação anexa", ao se analisar a referida relação (fls. 209/222), percebe-se que esta já trazia, em seu texto, a expressão "Carta Convite n° 19/2004", sendo estas planilhas datadas de 19/02/2004. Dessa forma, verifica-se que antes mesmo que o Secretário de Administração autorizasse a abertura de procedimento administrativo de licitação, o que só ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2004 (fl. 225), e antes mesmo que o denunciado João Batista Melo de Carvalho autorizasse a abertura do processo licitatório, o que ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 7/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 somente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2004 (fl. 226), já se sabia o número do procedimento licitatório. A uniformidade na apresentação dos preços de cada empresa e a mesma formatação das planilhas (empresa J. W. Empreendimentos LTDA (fls. 238/270), da empresa Jailton Menezes Lima (fls. 271/300) e da empresa Paralela Projetos e Construções LTDA (fls. 309/338)), também foram alguns dos indícios de fraude, cujo intuito era o desvio final de dinheiro público. Ademais, o fato de que o julgamento da licitação (fl. 304), que ocorreu em 26 de fevereiro de 2004, desse ganho à empresa Construtora São João Batista Ltda, CNPJ n° 02.712.900/0001-97, que nem participou da licitação, não impediu que JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO adjudicasse o objeto da licitação a Jailton Menezes de Lima, sob o CNPJ n.° 40.588.931/0001-77 e assinassem o contrato de fls. 23/25, devidamente subscrito por João Batista Melo de Carvalho e Jailton Menezes Lima. Todas as provas documentais na fraude na licitação Carta Convite n.° 19/2004 foi seguida pelos pagamentos feitos mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais por JAÍLTON à prefeitura municipal, que emitiu os respectivos cheques de pagamento. O parágrafo 1º da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços nº 1551/2004 (fls. 12/13), firmado por João Batista e Jailton, determina que a contratante, ou seja, a prefeitura municipal, dispõe de três dias para efetuar o "atesto" da obra e liberar, em seguida, o pagamento. Outrossim, em nenhuma das ordens de pagamento, o réu JOÃO BATISTA a condicionou ao "atesto" da obra, conforme previa o parágrafo 1º da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços nº 1551/2004 (fls. 12/13). ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 8/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Os pagamentos foram realizados com a apresentação de uma "nota fiscal" da fazenda municipal e sempre no mesmo dia em que a nota fiscal foi apresentada por JAÍLTON, independentemente de qualquer atestado de entrega do objeto do contrato ou a menor prova de que ele tenha sido realmente adimplido. O primeiro pagamento relativo ao contrato, por exemplo, foi realizado através do empenho que está no Apenso (fls. 32/35). Devidamente subscrito pelo réu JOÃO BATISTA, o empenho refere-se ao pagamento do serviço especificado na nota fiscal municipal n.° 000001 (fl. 38 do Apenso), emitida em 03/03/2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo réu Jailton Menezes Lima. Empenho este que foi realizado no mesmo dia e se relaciona à emissão do cheque n.° 852186, do Banco do Brasil, conta do FUNDEF, como relativo ao pagamento referido. Ocorre que o referido cheque, que é nominal, fora emitido em favor da empresa Paralela Projetos e Construções Ltda, pertencente ao réu João Vicente Guimarães Vieira e que “participou” da licitação fraudada, compondo o número mínimo de licitantes (fl. 93 do Apenso). O cheque não foi endossado. Foi depositado e compensado. Logo, vê-se claramente o modus operandi dos réus, com a finalidade de concretizar o desvio de dinheiro público, porquanto, o então Prefeito João Batista assinava as ordens de pagamento e respectivos cheques, a partir da emissão de fatura emitida pelo réu Jailton, que teve o objeto da licitação adjudicado; entretanto, o pagamento foi feito em cheque nominal ao réu João Vicente. O Mesmo ocorreu no tocante ao segundo pagamento, como demonstram as provas juntadas aos autos (fls. 56/59 do Apenso), apenas 15 dias após o pagamento da primeira parcela. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 9/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 O réu JAILTON emitido mais uma fatura, a nota fiscal municipal n.° 00002, de 19/03/2004, no valor de R$ 20.000,00 (fl. 58 do apenso) e, no mesmo dia, foi expedida a nota de empenho de fl. 57, determinando o pagamento e gerando o cheque do Banco do Brasil, conta municipal do FUNDEF, cheque nominal n.° 852197, no valor de R$ 20.000,00, em favor da empresa Paralela Projetos e Construções Ltda. (fl. 101 do apenso), que não era contratada para realizar as obras. O quarto pagamento, no valor de R$ 20.000,00, também foi direcionado à mesma empresa (fls. 36/39 do Apenso e cheque à fl. 105. O terceiro pagamento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi realizado em favor de Jailton (nota de empenho de fl. 53 do Apenso, cheque n° 852205 de fl. 99 do Apenso); assim como o quinto pagamento, ocorrido em 30/04/2004 (fls. 40/43 do Apenso), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 95 do Apenso); o sétimo pagamento (fls. 44/49 do Apenso), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o oitavo e último pagamento (fls. 60/66 do Apenso), no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Quanto ao sexto pagamento, em que pese a fatura 00006 não se encontra nos autos, conforme informação de fl. 28 do Apenso, o extrato bancário de fl. 30 evidencia que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago em 21/05/2004, através da conta municipal do FUNDEF no Banco do Brasil, com cheque n.° 852340, foi direcionado à empresa M. Lima e Menezes Ltda. (fl. 107), que seria de propriedade dos pais do réu JAÍLTON, conforme declarado por este às fls. 377/378 dos autos. Outro fato que endossa as provas de desvio de dinheiro público foi ter sido firmado aditivo em 01 de junho de 2004 (para reforma das escolas João Durval Carneiro, São João Batista e Evaristo Cardoso Varjão) e, em apenas três dias depois, em 04 de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 10/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 junho de 2004, o réu JAÍLTON já ter apresentado fatura e se habilitado ao recebimento da fatura por reforma em três escolas, como se nesse espaço de tempo todas as reformas houvessem sido concluídas. O réu João Batista, em seu interrogatório judicial (fl. 342 do Apenso I-B), afirmou desconhecer o motivo pelo qual os cheques teriam sido emitidos a outras pessoas que não aquelas vencedoras da licitação, já que todos os cheques eram emitidos nominais aos credores, no entanto, foi ele quem assinou os cheques, tendo plena ciência de que estavam sendo emitidos em favor de terceiros estranhos à licitação. O então prefeito era o ordenador das despesas e responsável pela verificação da legalidade da licitação e pela realização das obras de modo que tinha ciência do que estava assinando e mesmo assim dirigiu seu ato para essa finalidade, o que confirma o dolo de sua conduta. Outrossim, o depoimento prestado em Juízo pela testemunha Adélia, então secretária de educação em Jeremoabo em 2004, demonstrou que o responsável pela administração da verba do FUNDEB era o próprio prefeito (fl. 342 do Apenso I-B). Não se mostra verossímil a alegação do réu João Batista de que quem preenchia os cheques era a tesoureira do município, uma vez que sequer se incumbiu de comprovar tais fatos. O réu João Batista declarou (mídia de fl. 342 do Apenso I-B) que os pagamentos só eram realizados após o mestre de obras e o engenheiro atestarem, sendo que estes encaminhavam à contabilidade e depois o pagamento era realizado pela tesouraria através de cheque para ele assinar [38:00-39:10]. Já a testemunha José Eriel dos Santos afirmou (mídia de fl. 933) que era ele ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 11/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 quem acompanhava as obras e que os pagamentos à empresa só eram realizados após o depoente dar o aval de que a obra foi realizada, bem como que alguns atestados eram dados por escrito para a tesouraria efetuar o pagamento [06:30-08:00]. No entanto, nenhum desses fatos restou comprovado pela defesa. Nos autos não consta qualquer prova de que as obras tenham sido aprovadas antes da realização dos pagamentos. Houve contradição entre as informações prestadas pelo réu Jailton perante a autoridade policial (fl. 380) e seu interrogatório em juízo (mídia de fl. 342 do Apenso I – B). Em sede policial não soube explicar porque alguns cheques que deveriam ter sido emitidos em favor de sua empresa estariam em nome da empresa Paralela Projetos e Construções, de propriedade do réu João Vicente. No entanto, em juízo, afirmou que os cheques foram nominais a João Vicente, porque, na época, existia CPMF e ele trabalhava com João Vicente em construções em Abaré e Chorrochó/BA e que estes cheques eram para pagar pessoal que trabalhava para eles nessas cidades. Essa contradição infirma a tese de que teria pedido à tesouraria para emitir os cheques em nome de João Vicente. Outrossim, sequer se incumbiu de provar que de fato fez essa solicitação. Logo, verifica-se claramente o dolo da conduta do também réu Jaitlon em relação aos crimes. Tinha conhecimento do desvio de verba pública e participou diretamente de todos os atos para atingir referido objetivo, desde da fraude à licitação, até os efetivos pagamentos. Fato curioso é que o réu João Vicente afirmou em sede policial que, na verdade, sua empresa é que teria vencido a licitação e executado as obras (fl. 376), contrariando completamente os depoimentos realizados pelo réu João Batista e Jailton, ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 12/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 assim como os próprios documentos juntados aos autos, que confirmaram ter a empresa de Jailton supostamente vencido o certame. E sede judicial (mídia de fl. 842), mais uma vez foi constatada contradição, vez que João Vicente afirmou que não recordava quem teria vencido referida licitação e que não teria mantido relações comerciais com Jailton, bem como que não se recorda se este executava serviços de obras em outros municípios além de Jeremoabo. Referido interrogatório contradiz não apenas a própria defesa inicial, de que teria vencido a licitação, quando tal fato comprovadamente não ocorreu, como também desmente a tese de Jailton de que teria este solicitado à tesouraria a emissão de cheques em nome da empresa de João Vicente, em razão de manter com este relações comerciais em cidades como Abaré e Chorrochó. Ademais, em que pese o réu João Vicente aduza como defesa que os cheques não teriam sido compensados por ele, as provas juntadas aos autos, conforme acima demonstrado, confirmam que todos os cheques foram devidamente compensados. Muito embora negue nas alegações finais que teria recebido os valores constantes nos cheques emitidos em seu nome, tal fato se opõe à afirmação realizada pelo próprio réu em sede policial, no sentido que recebeu os pagamentos por ter vencido a licitação objeto das investigações (fl. 376). Em que pese existam depoimentos de testemunhas que teriam afirmado que a manutenção nas escolas foi realizada, referidos depoimentos contradizem as provas documentais juntadas aos autos, as evidências constadas e o relatório do Tribunal que Contas que realizou, in loco, diligências que confirmam a inocorrência de reformas no ano de 2004 (fls. 150/151). ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 13/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Registre-se que a inspeção foi realizada e, em que pese tenha sido solicitada, à época, a presença de João Batista para acompanhar os trabalhos, o mesmo não compareceu e nem indicou preposto (fl. 150). Outrossim, o próprio Tribunal de Contas, em razão das irregularidades constatadas, aplicou penalidade de ressarcimento ao erário no montante de R$ 172.646,45 (fl. 153/158). Ao ser analisado o pedido de reconsideração do réu JOÃO BATISTA contra a decisão supra, o TCM (fls. 167/168) decidiu que “(…) não se pode deixar de reconhecer que os Técnicos desta Corte realizaram a verificação pormenorizada do assunto, tendo aferido no local que os prédios escolares referenciados na delação, de fato, não sofreram qualquer reparo ou reforma, como se pode ver pelas fotografias anexadas aos autos (fls. 102/118), as quais evidenciam que os estragos causados pelo uso não poderiam ter ocorrido em tão curto lapso temporal. Por todas as razões acima expostas, não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez que os atos praticados pelos réus, além de típicos, são ilícitos e culpáveis. Dessa forma, reputo provado que JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, de forma consciente e voluntária, na condição de prefeito de Jeremoabo/BA, recebeu verbas públicas federais para manutenção das escolas do município, tendo os valores sido desviados, deliberadamente, para JAÍLTON MENEZES LIMA - dono da construtora responsável pelas obras que não foram realizadas - e para a empresa Paralela Projetos e Construções LTDA, de propriedade do réu JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA, devendo todos eles serem incursos na pena do art. 1º, I, do DL 201/67. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 14/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para condenar os réus JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, JAÍLTON MENEZES LIMA e JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA, anteriormente qualificados, como incursos na sanção prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 3. DA APLICAÇÃO DA PENA Desse modo, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância à regra insculpida no art. 68, do Código Penal. 3.1. DA APLICAÇÃO DAS PENAS AO CONDENADO JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena, devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade ressoa condizente com o tipo em comento. O fato de ser prefeito, à época, não pode ponderado com maior culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que o tipo penal em comento já exige a condição de Prefeito como elementar do tipo penal. O agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em julgado, pelo que não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes. Registre-se que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos como maus antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ. Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 15/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela. Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério Público Federal. No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de escolas municipais em localidades carentes do Município afetado. Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso concreto. Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da existência de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa. Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena. Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 16/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em que resida. 3.2. DA APLICAÇÃO DAS PENAS AO CONDENADO JAÍLTON MENEZES LIMA O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena, devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade ressoa condizente com o tipo em comento. O agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em julgado, pelo que não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes. Registre-se que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos como maus antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ. Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela. Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério Público Federal. No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 17/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de escolas municipais em localidades carentes do Município afetado. Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso concreto. Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JAÍLTON MENEZES LIMA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da existência de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa. Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena. Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em que resida. 3.3. DA APLICAÇÃO DAS PENAS AO CONDENADO JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena, devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 18/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 prevenção do crime. A culpabilidade ressoa condizente com o tipo em comento. O agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em julgado, pelo que não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes. Registre-se que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos como maus antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ. Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela. Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério Público Federal. No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de escolas municipais em localidades carentes do Município afetado. Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso concreto. Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JOÃO VICENTE ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 19/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 GUIMARÃES VIEIRA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da existência de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa. Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena. Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em que resida. Ante as penas aplicadas nesta sentença e eis que autorizada a conversão em penas restritivas de direito, não se justificam as custódias preventivas dos réus, razão pela qual poderão os réus recorrerem em liberdade. Inaplicável a fixação de indenização mínima por ter sido o crime praticado antes da vigência do art. 387, VI, do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Lancem-se o nome das acusadas no rol dos culpados; b) Expeçam-se ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TER/BA, para os fins do art. 15, III, CF e aos órgãos oficiais de estatística (art. 809 do CPP); ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU em 08/04/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4282203306251. Pág. 20/21 0 0 0 2 1 9 8 6 4 2 0 1 3 4 0 1 3 3 0 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128 c) Inscreva-se o nome dos réus no CNCIAI, conforme Res. 44/07 do CNJ. d) Intimem-se os réus para pagamento das custas e multas, nos termos do art. 50 do CPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o MPF e os condenados pessoalmente. Paulo Afonso, BA, abril de 2019. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal ______________________________________________________________

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