TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAULO AFONSO
Processo N° 0002198-64.2013.4.01.3306 - 1ª VARA - PAULO AFONSO
Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128
Processo n. 2198-64.2013.4.01.3306 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO E OUTROS
Sentença Tipo D
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos dados colhidos no
inquérito policial nº 42791-33.2011.4.01.0000/BA, ofereceu denúncia em desfavor de
JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, JAILTON MENEZES LIMA e JOÃO VICENTE
GUIMARÃES VIEIRA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 90, da Lei
8.666/93, em concurso material com o crime do art. 1º, I, do DL n. 201/67.
Narra a peça acusatória que, em 2004, o primeiro denunciado, João Batista,
valendo-se de sua condição de prefeito municipal, juntamente com os demais
denunciados, frustraram e fraudaram, mediante ajuste e combinação, o procedimento
licitatório ocorrido no Município de Jeremoabo/BA, com o intuito que o segundo e terceiro
denunciado obtivessem vantagens financeiras decorrentes da adjudicação do objeto da
licitação, relativa a obras a serem realizadas com recursos do FUNDEF.
Ainda no TRF da 1ª Região, determinou-se a notificação dos denunciados
para apresentação de resposta escrita nos termos do art. 4º da Lei n° 8.038/90 (fl. 458),
em 17 de outubro de 2011.
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Respostas de JOÃO BATISTA às fls. 468/484; de JOÃO VICENTE às fls.
488/505; e de JAÍLTON às fls. 511/513.
Decisão de fl. 518 declinou da competência em favor da Subseção Judiciária
de Paulo Afonso/BA, tendo em vista que o acusado JOÃO BATISTA não mais exercia o
cargo de prefeito do município de Jeremoabo/BA.
Às fls. 526/527, o MPF requereu o reconhecimento da extinção da
punibilidade em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei nº 8666/93, em razão da
prescrição, bem como pugnou pelo recebimento da denúncia quanto ao delito do art. 1º, I,
do DL-201/67.
A denúncia foi recebida apenas em 28/07/2013 (fls. 529/530), sendo
declarada a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 90, da Lei nº
8.666/93.
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação às fls.
550/552, 562/564 e 568/611.
A decisão de fls. 620/621 rejeitou a absolvição sumária e determinou o
regular prosseguimento do feito.
Às fls. 627/630, constam as cartas precatórias encaminhadas para inquirição
das testemunhas e interrogatórios dos réus.
O MPF, à fl. 756, requereu a dispensa da oitiva da testemunha de acusação
José Weldon de Carvalho Santana, o qual foi deferido no despacho de fl. 762.
Consta, nos anexos I-A e I-B, a carta precatória encaminhada à Comarca de
Jeremoabo/BA, a fim de proceder ao interrogatório dos réus, oitiva das testemunhas de
acusação e defesa. Às fls. 318, 329 e 340 do anexo I-B, foram encartados os termos de
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audiência, cuja mídia consta à fl. 342 do anexo I-B.
Às fls. 840/841, consta o interrogatório do réu João Vicente Guimarães
Vieira (mídia de fl. 842).
Nova carta precatória remetida à Comarca de Jeremoabo/BA para oitiva das
testemunhas de defesa José Eriel dos Santos, Elson Bispo dos Santos e Nelson Varjão
Lubarino foi juntada às fls. 907/935 (mídia de fl. 933).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 937/945 e os
réus às fls. 958/965, 976/979 e 980/989.
É no essencial o relatório. DECIDO.
1. DAS PRELIMIARES
1.1 DA AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
Rejeito a rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que preenche
todos os requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos criminosos com todas as suas
circunstâncias, o que permitiu o contraditório e a ampla defesa de cada um dos
denunciados.
Ao contrário do afirmado pela defesa do réu João Batista, a denúncia narra
claramente o núcleo do tipo penal previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, como, por exemplo,
nas narrativas dos pontos 12 e 13 de fls. 02F/02G, que demonstra como ocorreram os
desvios de dinheiro público, após a fraude na licitação, na qualidade de Prefeito e em
favor de terceiros beneficiários.
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Rejeito a preliminar, portanto.
1.2 DA TIPICIDADE DO FATO
A alegação de atipicidade da conduta de confunde com o próprio mérito da
ação penal e será avaliada na ocasião da análise da materialidade delitiva, razão pela
qual rejeito a preliminar.
1.3. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO
CRIME DO ART. 1º, I, DO DL 201/67.
A prescrição do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 já foi
reconhecida e extinta a punibilidade, através da decisão de fls. 529/530.
Contudo, não há que se falar em prescrição em relação ao crime do art. 1º, I,
do DL 201/67. Isso porque, narra a inicial que os crimes teriam ocorrido no ano de 2004 e
não no ano 2000 como afirma a defesa de Jailton Lima. Logo, como a pena máxima em
abstrato para o referido crime é de 12 anos de reclusão, conclui-se que o prazo de
prescrição, na forma do art. 109, II, do CPB ocorre em 16 anos.
Assim, tendo a denúncia sido recebida em 28/07/2013 (fls. 529/530), cerca
de 09 anos após o cometimento do crime, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito, portanto.
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2. DO MÉRITO
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito do crime tipificado no
art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
O referido tipo penal é crime próprio praticado por prefeitos, cuja elementar
se comunica com aqueles que sejam partícipes. O delito diz respeito à conduta de
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, que
nada mais é do que uma forma de peculato previsto em lei especial.
A materialidade do crime está comprovada através da prova documental
juntada aos autos, notadamente o relatório de vistoria in loco realizado pelo TCM no bojo
do Processo TCM nº 09/517-05 (fls. 150/152), bem como os depoimentos prestados
perante a Polícia Federal por UELITON BARBOSA VARJÃO (fl. 63) e WILSON SANTOS
ANDRADE (fl. 62), ratificados em juízo durante a instrução processual, confirmam que,
além da fraude à licitação que resultou na contratação da empresa de Jailton Lima, os
recursos do FUNDEF foram desviados em benefício dele e de João Vicente, cuja
empresa também compôs o certame apenas para dar aparência de legalidade.
Referido crime teria ocorrido no ano de 2004, a partir da fraude ocorrida no
âmbito do procedimento licitatório carta convite 019/2004, por serviços de
reforma/manutenção de escolas não executados.
Também restou provada a autoria, uma vez que JOÃO BATISTA MELO DE
CARVALHO, na qualidade de então prefeito de Jeremoabo-BA, desviou verbas públicas
federais em favor dos réus JAILTON MENEZES DE LIMA e JOÃO VICENTE
GUIMARÃES VIEIRA, sócios e controladores das empresas Jailton Menezes Lima e
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Paralela Projetos e Construções LTDA (fls. 309/338).
A prova testemunhal produzida em juízo não foi capaz de infirmar as provas
apresentadas pela acusação durante a instrução probatória.
De acordo com a diligência realizada, in loco, pelo TCM, no ano de 2006,
constatou que “quando da inspeção, verificou-se que durante o ano de 2004 realmente
não houve serviço de reforma nos prédios escolares acima citados, inclusive naqueles
objeto do Termo Aditivo n. 02/2013 (…), causando um prejuízo de R$ 136.000,00 ao
erário municipal” (fl. 151/152).
Com razão o Ministério Público ao afirmar que não procede os argumentos
de defesa no sentido de que existe uma suposta diferenciação entre reforma e
manutenção e que a contratação teria se resumido às obras de manutenção, objeto da
contratação.
Isso porque, independentemente do termo que possa designar os serviços
prestados, a vistoria do TCM verificou que nenhum serviço fora realizado em 2004.
Além disso, verifica-se que nos próprios documentos do certame Carta
Convite 19/2004, há indicação expressa de reforma, como se observa nos documentos de
fls. 209/222.
Desse modo, há prova de que nenhum serviço foi executado pela empresa
do denunciado Jailton, em que pese tenha recebido o valor integral pelos serviços não
executados, por ordem de pagamento assinada pelo então prefeito e também
denunciado, João Batista, que também teria homologado a licitação que fora realizada de
modo fraudulento (fl. 307).
Em que pese algumas testemunhas tenham afirmado que o pagamento só
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era realizado após ter sido atestada a conclusão dos serviços, os réus não se incumbiram
de juntar aos autos prova de que tenha havido medição, tampouco relatório do fiscal /
mestre de obra da prefeitura atestando a execução dos serviços a fim de fundamentar as
ordens de pagamento.
Além disso, os réus não juntaram aos autos nenhuma nota fiscal dos
produtos supostamente adquiridos para realização das obras, o que poderia comprovar,
em cotejo com as planilhas da licitação, a execução dos serviços, já que muitos deles (fl.
218) dependeria da aquisição de materiais, o que reafirma o quanto verificado pelo
Tribunal de Contas ao realizar as diligência in loco e constatar que nenhuma reforma foi
realizada no ano de 2004.
Se nenhuma reforma foi realizada, o dinheiro comprovadamente pago foi
desviado, caracterizando perfeitamente o crime previsto no art. 1º, I, do DL 201/67.
Registre-se que a fraude na licitação Carta Convite nº 19/2004 foi o primeiro
passo para que os réus se apoderassem do erário público.
O então Prefeito João Batista Melo de Carvalho autorizou a abertura do
processo licitatório no dia 16/02/2004 (fl. 226). Embora na solicitação para aquisição de
serviços, datada de 12/02/2004 (fl. 208), a Secretária Municipal de Educação e Cultura
tenha feito menção aos serviços "constantes de relação anexa", ao se analisar a referida
relação (fls. 209/222), percebe-se que esta já trazia, em seu texto, a expressão "Carta
Convite n° 19/2004", sendo estas planilhas datadas de 19/02/2004.
Dessa forma, verifica-se que antes mesmo que o Secretário de
Administração autorizasse a abertura de procedimento administrativo de licitação, o que
só ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2004 (fl. 225), e antes mesmo que o denunciado
João Batista Melo de Carvalho autorizasse a abertura do processo licitatório, o que
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somente aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2004 (fl. 226), já se sabia o número do
procedimento licitatório.
A uniformidade na apresentação dos preços de cada empresa e a mesma
formatação das planilhas (empresa J. W. Empreendimentos LTDA (fls. 238/270), da
empresa Jailton Menezes Lima (fls. 271/300) e da empresa Paralela Projetos e
Construções LTDA (fls. 309/338)), também foram alguns dos indícios de fraude, cujo
intuito era o desvio final de dinheiro público.
Ademais, o fato de que o julgamento da licitação (fl. 304), que ocorreu em 26
de fevereiro de 2004, desse ganho à empresa Construtora São João Batista Ltda, CNPJ
n° 02.712.900/0001-97, que nem participou da licitação, não impediu que JOÃO BATISTA
MELO DE CARVALHO adjudicasse o objeto da licitação a Jailton Menezes de Lima, sob o
CNPJ n.° 40.588.931/0001-77 e assinassem o contrato de fls. 23/25, devidamente
subscrito por João Batista Melo de Carvalho e Jailton Menezes Lima.
Todas as provas documentais na fraude na licitação Carta Convite n.°
19/2004 foi seguida pelos pagamentos feitos mediante a apresentação dos recibos e
notas fiscais por JAÍLTON à prefeitura municipal, que emitiu os respectivos cheques de
pagamento.
O parágrafo 1º da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços nº
1551/2004 (fls. 12/13), firmado por João Batista e Jailton, determina que a contratante, ou
seja, a prefeitura municipal, dispõe de três dias para efetuar o "atesto" da obra e liberar,
em seguida, o pagamento.
Outrossim, em nenhuma das ordens de pagamento, o réu JOÃO BATISTA a
condicionou ao "atesto" da obra, conforme previa o parágrafo 1º da cláusula 4ª do
contrato de prestação de serviços nº 1551/2004 (fls. 12/13).
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Os pagamentos foram realizados com a apresentação de uma "nota fiscal"
da fazenda municipal e sempre no mesmo dia em que a nota fiscal foi apresentada por
JAÍLTON, independentemente de qualquer atestado de entrega do objeto do contrato ou a
menor prova de que ele tenha sido realmente adimplido.
O primeiro pagamento relativo ao contrato, por exemplo, foi realizado
através do empenho que está no Apenso (fls. 32/35). Devidamente subscrito pelo réu
JOÃO BATISTA, o empenho refere-se ao pagamento do serviço especificado na nota
fiscal municipal n.° 000001 (fl. 38 do Apenso), emitida em 03/03/2004, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), pelo réu Jailton Menezes Lima.
Empenho este que foi realizado no mesmo dia e se relaciona à emissão do
cheque n.° 852186, do Banco do Brasil, conta do FUNDEF, como relativo ao pagamento
referido.
Ocorre que o referido cheque, que é nominal, fora emitido em favor da
empresa Paralela Projetos e Construções Ltda, pertencente ao réu João Vicente
Guimarães Vieira e que “participou” da licitação fraudada, compondo o número mínimo de
licitantes (fl. 93 do Apenso). O cheque não foi endossado. Foi depositado e compensado.
Logo, vê-se claramente o modus operandi dos réus, com a finalidade de
concretizar o desvio de dinheiro público, porquanto, o então Prefeito João Batista
assinava as ordens de pagamento e respectivos cheques, a partir da emissão de fatura
emitida pelo réu Jailton, que teve o objeto da licitação adjudicado; entretanto, o
pagamento foi feito em cheque nominal ao réu João Vicente.
O Mesmo ocorreu no tocante ao segundo pagamento, como demonstram as
provas juntadas aos autos (fls. 56/59 do Apenso), apenas 15 dias após o pagamento da
primeira parcela.
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O réu JAILTON emitido mais uma fatura, a nota fiscal municipal n.° 00002,
de 19/03/2004, no valor de R$ 20.000,00 (fl. 58 do apenso) e, no mesmo dia, foi expedida
a nota de empenho de fl. 57, determinando o pagamento e gerando o cheque do Banco
do Brasil, conta municipal do FUNDEF, cheque nominal n.° 852197, no valor de R$
20.000,00, em favor da empresa Paralela Projetos e Construções Ltda. (fl. 101 do
apenso), que não era contratada para realizar as obras.
O quarto pagamento, no valor de R$ 20.000,00, também foi direcionado à
mesma empresa (fls. 36/39 do Apenso e cheque à fl. 105.
O terceiro pagamento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi
realizado em favor de Jailton (nota de empenho de fl. 53 do Apenso, cheque n° 852205 de
fl. 99 do Apenso); assim como o quinto pagamento, ocorrido em 30/04/2004 (fls. 40/43 do
Apenso), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 95 do Apenso); o sétimo
pagamento (fls. 44/49 do Apenso), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o oitavo e
último pagamento (fls. 60/66 do Apenso), no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Quanto ao sexto pagamento, em que pese a fatura 00006 não se encontra
nos autos, conforme informação de fl. 28 do Apenso, o extrato bancário de fl. 30 evidencia
que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago em 21/05/2004, através da conta
municipal do FUNDEF no Banco do Brasil, com cheque n.° 852340, foi direcionado à
empresa M. Lima e Menezes Ltda. (fl. 107), que seria de propriedade dos pais do réu
JAÍLTON, conforme declarado por este às fls. 377/378 dos autos.
Outro fato que endossa as provas de desvio de dinheiro público foi ter sido
firmado aditivo em 01 de junho de 2004 (para reforma das escolas João Durval Carneiro,
São João Batista e Evaristo Cardoso Varjão) e, em apenas três dias depois, em 04 de
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junho de 2004, o réu JAÍLTON já ter apresentado fatura e se habilitado ao recebimento da
fatura por reforma em três escolas, como se nesse espaço de tempo todas as reformas
houvessem sido concluídas.
O réu João Batista, em seu interrogatório judicial (fl. 342 do Apenso I-B),
afirmou desconhecer o motivo pelo qual os cheques teriam sido emitidos a outras
pessoas que não aquelas vencedoras da licitação, já que todos os cheques eram emitidos
nominais aos credores, no entanto, foi ele quem assinou os cheques, tendo plena ciência
de que estavam sendo emitidos em favor de terceiros estranhos à licitação.
O então prefeito era o ordenador das despesas e responsável pela
verificação da legalidade da licitação e pela realização das obras de modo que tinha
ciência do que estava assinando e mesmo assim dirigiu seu ato para essa finalidade, o
que confirma o dolo de sua conduta.
Outrossim, o depoimento prestado em Juízo pela testemunha Adélia, então
secretária de educação em Jeremoabo em 2004, demonstrou que o responsável pela
administração da verba do FUNDEB era o próprio prefeito (fl. 342 do Apenso I-B).
Não se mostra verossímil a alegação do réu João Batista de que quem
preenchia os cheques era a tesoureira do município, uma vez que sequer se incumbiu de
comprovar tais fatos.
O réu João Batista declarou (mídia de fl. 342 do Apenso I-B) que os
pagamentos só eram realizados após o mestre de obras e o engenheiro atestarem, sendo
que estes encaminhavam à contabilidade e depois o pagamento era realizado pela
tesouraria através de cheque para ele assinar [38:00-39:10].
Já a testemunha José Eriel dos Santos afirmou (mídia de fl. 933) que era ele
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Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128
quem acompanhava as obras e que os pagamentos à empresa só eram realizados após o
depoente dar o aval de que a obra foi realizada, bem como que alguns atestados eram
dados por escrito para a tesouraria efetuar o pagamento [06:30-08:00].
No entanto, nenhum desses fatos restou comprovado pela defesa. Nos
autos não consta qualquer prova de que as obras tenham sido aprovadas antes da
realização dos pagamentos.
Houve contradição entre as informações prestadas pelo réu Jailton perante a
autoridade policial (fl. 380) e seu interrogatório em juízo (mídia de fl. 342 do Apenso I – B).
Em sede policial não soube explicar porque alguns cheques que deveriam ter sido
emitidos em favor de sua empresa estariam em nome da empresa Paralela Projetos e
Construções, de propriedade do réu João Vicente. No entanto, em juízo, afirmou que os
cheques foram nominais a João Vicente, porque, na época, existia CPMF e ele trabalhava
com João Vicente em construções em Abaré e Chorrochó/BA e que estes cheques eram
para pagar pessoal que trabalhava para eles nessas cidades.
Essa contradição infirma a tese de que teria pedido à tesouraria para emitir
os cheques em nome de João Vicente. Outrossim, sequer se incumbiu de provar que de
fato fez essa solicitação.
Logo, verifica-se claramente o dolo da conduta do também réu Jaitlon em
relação aos crimes. Tinha conhecimento do desvio de verba pública e participou
diretamente de todos os atos para atingir referido objetivo, desde da fraude à licitação, até
os efetivos pagamentos.
Fato curioso é que o réu João Vicente afirmou em sede policial que, na
verdade, sua empresa é que teria vencido a licitação e executado as obras (fl. 376),
contrariando completamente os depoimentos realizados pelo réu João Batista e Jailton,
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assim como os próprios documentos juntados aos autos, que confirmaram ter a empresa
de Jailton supostamente vencido o certame.
E sede judicial (mídia de fl. 842), mais uma vez foi constatada contradição,
vez que João Vicente afirmou que não recordava quem teria vencido referida licitação e
que não teria mantido relações comerciais com Jailton, bem como que não se recorda se
este executava serviços de obras em outros municípios além de Jeremoabo.
Referido interrogatório contradiz não apenas a própria defesa inicial, de que
teria vencido a licitação, quando tal fato comprovadamente não ocorreu, como também
desmente a tese de Jailton de que teria este solicitado à tesouraria a emissão de cheques
em nome da empresa de João Vicente, em razão de manter com este relações comerciais
em cidades como Abaré e Chorrochó.
Ademais, em que pese o réu João Vicente aduza como defesa que os
cheques não teriam sido compensados por ele, as provas juntadas aos autos, conforme
acima demonstrado, confirmam que todos os cheques foram devidamente compensados.
Muito embora negue nas alegações finais que teria recebido os valores
constantes nos cheques emitidos em seu nome, tal fato se opõe à afirmação realizada
pelo próprio réu em sede policial, no sentido que recebeu os pagamentos por ter vencido
a licitação objeto das investigações (fl. 376).
Em que pese existam depoimentos de testemunhas que teriam afirmado que
a manutenção nas escolas foi realizada, referidos depoimentos contradizem as provas
documentais juntadas aos autos, as evidências constadas e o relatório do Tribunal que
Contas que realizou, in loco, diligências que confirmam a inocorrência de reformas no ano
de 2004 (fls. 150/151).
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Registre-se que a inspeção foi realizada e, em que pese tenha sido
solicitada, à época, a presença de João Batista para acompanhar os trabalhos, o mesmo
não compareceu e nem indicou preposto (fl. 150).
Outrossim, o próprio Tribunal de Contas, em razão das irregularidades
constatadas, aplicou penalidade de ressarcimento ao erário no montante de R$
172.646,45 (fl. 153/158).
Ao ser analisado o pedido de reconsideração do réu JOÃO BATISTA contra
a decisão supra, o TCM (fls. 167/168) decidiu que “(…) não se pode deixar de reconhecer
que os Técnicos desta Corte realizaram a verificação pormenorizada do assunto,
tendo aferido no local que os prédios escolares referenciados na delação, de fato,
não sofreram qualquer reparo ou reforma, como se pode ver pelas fotografias
anexadas aos autos (fls. 102/118), as quais evidenciam que os estragos causados pelo
uso não poderiam ter ocorrido em tão curto lapso temporal.
Por todas as razões acima expostas, não há que se falar em atipicidade da
conduta, uma vez que os atos praticados pelos réus, além de típicos, são ilícitos e
culpáveis.
Dessa forma, reputo provado que JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO,
de forma consciente e voluntária, na condição de prefeito de Jeremoabo/BA, recebeu
verbas públicas federais para manutenção das escolas do município, tendo os valores
sido desviados, deliberadamente, para JAÍLTON MENEZES LIMA - dono da construtora
responsável pelas obras que não foram realizadas - e para a empresa Paralela Projetos e
Construções LTDA, de propriedade do réu JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA,
devendo todos eles serem incursos na pena do art. 1º, I, do DL 201/67.
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Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na peça
inaugural, para condenar os réus JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, JAÍLTON
MENEZES LIMA e JOÃO VICENTE GUIMARÃES VIEIRA, anteriormente qualificados,
como incursos na sanção prevista no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
3. DA APLICAÇÃO DA PENA
Desse modo, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita
observância à regra insculpida no art. 68, do Código Penal.
3.1. DA APLICAÇÃO DAS PENAS AO CONDENADO JOÃO BATISTA
MELO DE CARVALHO
O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena,
devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime. A culpabilidade ressoa condizente com o tipo em comento. O fato
de ser prefeito, à época, não pode ponderado com maior culpabilidade, sob pena de
incorrer em bis in idem, uma vez que o tipo penal em comento já exige a condição de
Prefeito como elementar do tipo penal.
O agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em
julgado, pelo que não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes.
Registre-se que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos
como maus antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ.
Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a
conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa
comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a
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prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela.
Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser
utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância
diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco
podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério
Público Federal.
No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de
envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro
público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor
atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco
reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de
escolas municipais em localidades carentes do Município afetado.
Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso
concreto.
Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JOÃO BATISTA
MELO DE CARVALHO em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da
existência de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa.
Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena.
Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que
fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão.
O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB.
Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por
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duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em
comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em
que resida.
3.2. DA APLICAÇÃO DAS PENAS AO CONDENADO JAÍLTON MENEZES
LIMA
O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena,
devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime. A culpabilidade ressoa condizente com o tipo em comento. O
agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em julgado, pelo que
não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes. Registre-se que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos como maus
antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ.
Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a
conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa
comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a
prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela.
Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser
utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância
diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco
podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério
Público Federal.
No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de
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envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro
público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor
atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco
reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de
escolas municipais em localidades carentes do Município afetado.
Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso
concreto.
Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JAÍLTON
MENEZES LIMA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da existência
de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa.
Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena.
Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que
fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão.
O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB.
Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em
comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em
que resida.
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agente é primário e não sofreu qualquer condenação com trânsito em julgado, pelo que
não se pode considerá-lo como portador de maus antecedentes. Registre-se que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser aferidos como maus
antecedentes, conforme teor da Súmula 444 do STJ.
Nada há nos autos elementos que respaldem negativamente sobre a
conduta social do denunciado; a personalidade do réu revelou-se a de uma pessoa
comum, sem grandes evidências que justifiquem a valoração negativa; o motivo para a
prática do delito não destoa do ordinário para a espécie delitiva em tela.
Registre-se que os processos penais em andamento não podem ser
utilizados como má conduta social, conforme já decidiu o STJ, vez que tal circunstância
diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Ademais, tampouco
podem ser utilizados como indicadores de má personalidade, como sustenta o Ministério
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No entanto, vislumbro negativas as circunstâncias do crime, em razão de
envolver fraudes em processos licitatórios para concretização do desvio de dinheiro
público, bem como são negativas suas consequências, por ter sido desviado o valor
atualizado de R$ 365.285,38 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco
reais e trinta e oito centavos), que deveria ter sido utilizado para reforma/manutenção de
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Por fim, inaplicável a análise do comportamento da vítima no caso
concreto.
Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base do réu JOÃO VICENTE
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Nº de registro e-CVD 00160.2019.00013306.1.00464/00128
GUIMARÃES VIEIRA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da
existência de duas circunstâncias negativas. O tipo penal não prevê pena de multa.
Não há atenuantes e agravantes na segunda fase de aplicação da pena.
Não se aplica, igualmente, as causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que
fixo a pena final em 03 anos e 06 meses de reclusão.
O regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CPB.
Cumprindo os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direito, sendo uma pena de multa e outra de prestação de serviços em
comunidade, que deverá necessariamente ser uma escola do interior do município em
que resida.
Ante as penas aplicadas nesta sentença e eis que autorizada a conversão
em penas restritivas de direito, não se justificam as custódias preventivas dos réus, razão
pela qual poderão os réus recorrerem em liberdade.
Inaplicável a fixação de indenização mínima por ter sido o crime praticado
antes da vigência do art. 387, VI, do CPP.
Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP).
Após o trânsito em julgado:
a) Lancem-se o nome das acusadas no rol dos culpados;
b) Expeçam-se ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TER/BA,
para os fins do art. 15, III, CF e aos órgãos oficiais de estatística (art. 809
do CPP);
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c) Inscreva-se o nome dos réus no CNCIAI, conforme Res. 44/07 do CNJ.
d) Intimem-se os réus para pagamento das custas e multas, nos termos do
art. 50 do CPB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o MPF e os condenados
pessoalmente.
Paulo Afonso, BA, abril de 2019.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU
Juiz Federal
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