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domingo, janeiro 28, 2018

Candidato que deu causa à anulação deve ressarcir custo das novas eleições

Não tem como ser diferente!


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José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito
há 3 anos
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Como juiz eleitoral há dezesseis anos sempre me questionei o porquê que a União não ia atrás dos custos de cada eleição que se realizava em razão de abusos de poder cometidos por candidatos ou até mesmo insistência em querer continuar concorrendo quando já havia sido apontada uma inelegibilidade.
Ora tanto em uma quanto em outra situação o candidato claramente continua no certame eleitoral por sua conta e risco e acaso vencedor não se pode por tal fato chancelar uma eleição que foi ilícita, principalmente nos casos em que a vitória se deu por força da compra do voto e consciência do cidadão, como infelizmente vem ocorrendo nesses últimos tempos com muita frequência.
Na última eleição municipal em que atuei, determinei em todas as vezes que cassei o registro ou o diploma, ou até mesmo impus a perda do mandato, pois foram várias ações em que se constatou ilicitude, o envio dos autos à União a fim de que automaticamente se cobrasse de quem deu causa o custo das eleições suplementares e somente assim, poderemos junto com outras medidas, mudar o quadro atual em que os políticos ainda descumprem os princípios e regras do processo eleitoral como regra geral.
Nessa linha do dever de cobrança e por conseguinte a obrigação de indenizar os custos reais de cada nova eleição, divido com nossos eleitores um texto que fizemos em nosso site www.novoeleitoral.com sobre esse tema instigante e futuro que com certeza ao final teremos a devida segurança jurídica e os políticos pensarão mais na hora de insistir em algumas candidaturas e principalmente em cometer todo tipo de ilegalidade que vicia o processo eleitoral e compra a consciência das pessoas no sentido amplo do termo.
Desde o ano de 2008 que a Advocacia Geral da União - AGU tem intensificado as ações na Justiça Federal com vistas ao ressarcimento do erário por parte dos candidatos que deram causa a anulação de eleições regulares e a realização de novas eleições.
A tese levantada pela AGU é a de que a União, por meio do orçamento da Justiça Eleitoral, não pode arcar com os custos de uma eleição nova que foi gerada por atos ilícitos de candidatos, que, por motivos diversos, vieram a determinar a nulidade de um pleito eleitoral.
Em decisão até então inédita em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, reformou decisão do Juiz Federal de Primeiro Grau que entendeu não devida a indenização por parte do candidato Richard Golba que teria dado causa à anulação da eleição para prefeito e vice-prefeito realizada no município de Cândido de Abreu/PR, no ano de 2008.
"Embora tenha o direito de recorrer à Justiça Eleitoral, o que é inegável, não poderia o recorrente continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, pois sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso" (Trecho do voto da Relatora)
A Terceira Turma do TRF4 entendeu configurados os requistos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, previstos no art. 186, do Código Civil Brasileiro, e condenou Richard Golba a ressarcir os cofres da União em R$ 29.695,83 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), valor que teria sido repassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná como sendo o custo da nova eleição.
O Acórdão, proferido em 22 de outubro de 2014, que teve como relatora a Juíza Federal Salise Monteiro Sanchonete, foi assim redigido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO À UNIÃO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. CANDIDATO QUE TEVE O REGISTRO INDEFERIDO.Preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, de acordo com o artigo 186 do Código Civil: ato ilícito, o nexo causal entre esse ato (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano que acarretou a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83, deve ser imputada a responsabilidade ao réu para ressarcir a União pelos custos com a realização da eleição suplementar.(TRF4/Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR - 3ª Turma - Rel. Salise Monteiro Sanchonete - 22/10/2014) - Destaques meus
Interessante tambem transcrever trecho do voto da Relatora que bem apresenta o seu entendimento acerca da existência de responsabilidade civl, por entender que o candidato concorrera por sua conta e risco:
Com a devida vênia, entendo pela configuração da responsabilidade civil, por caracterização do ilícito. Diante das circunstâncias fáticas mencionadas - em que o dano seria causado por particular contra a Administração - o dever de reparar orienta-se pela regra civil de responsabilidade subjetiva (artigo 186 do CC), cabendo à União demonstrar conduta dolosa ou culposa do particular da qual decorre, de forma direta, os danos por ela suportados.O posterior indeferimento do registro culminou com a necessidade de realização de eleição suplementar, custeada pelos cofres públicos. Embora tenha o direito de recorrer à Justiça Eleitoral, o que é inegável, não poderia o recorrente continuar no pleito por conta dos recursos da União, senão por sua conta e risco, pois sabedor da possibilidade de ser indeferido seu recurso.Assim, não pode a União arcar com um prejuízo que adveio de ato do réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Dessa forma, encontram-se preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil, já que presente o ato ilícito, o nexo causal entre esse ato (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e o dano que acarretou a necessidade de realização de eleições suplementares que importaram em despesa extraordinária de R$ 29.695,83. (TRF4/Apelação Cível nº 5046199-75.2012.404.7000/PR - 3ª Turma - Rel. Salise Monteiro Sanchonete - 22/10/2014 - Trechos do voto da Relatora)
Esta decisão chama a atenção por ser a primeira proferida já em fase recursal, o que gera um precendente importante que pode vir a ser seguido por outros tribunais, formando uma jurisprudência que terá repercussão em inúmeras ações já atualmente em curso e outras que certamente ainda virão, inibindo a participação de candidatos sabedores de seus impedimentos em concorrer aos pleitos, sob pena de virem a ressarcir o erário com os custos de uma eventual nova eleição.
A própria AGU tem divulgado que alguns candidatos que estão sendo acionados em juízo já procuram o Órgão para realizar conciliação (acordo) e ressarcir os custos, seja no âmbito administrativo seja no âmbito judicial, com o intuito de obterem alguns benefício, tais como o parcelamento do valor cobrado.
A decisão, entretanto, não se tornou definitiva, já que Richard Golba interpôs recurso especial da decisão proferida pela Terceira Turma do TRF4, o que levará o tema a ser debatido no Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual deverá se debruçar sobre a matéria este ano, dando contornos definitivos às demandas que estão sendo intentadas em todo o País pela AGU.
Um aspecto que chama a atenção na condenação proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o custo que foi indicado como sendo o custo do novo pleito, fixado pela AGU em R$ 29.695,83. A nova eleição em Cândido de Abreu/PR foi realizada em dezembro de 2009, quando o município contava com 12.349 eleitores, de modo que o custo de cada voto fora calculado em R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) pelo TRE-PR, valor irreal ante os custos efetivos de uma eleição, o que demanda da própria Justiça Eleitoral um aprimoramento na medição efetiva dos custos de uma eleição para que os valores cobrados pela AGU venham a refletir o verdadeiro gasto realizado pela União na realização de um novo Pleito.

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