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terça-feira, janeiro 18, 2011

Os suplentes e o angu de caroço

"Em se tratando de mandatos que já se encontram no “último suspiro”, a discussão pode parecer desnecessária. Mas como ficam os mandatos que ainda serão iniciados?"

Alexandre Luís M. Rollo*

Com o início dos atuais mandatos executivos em 01 de janeiro (conforme estabelece o artigo 82 da Constituição Federal), bem como com as composições dos ministérios e das secretarias de Estado, muitos parlamentares (alguns por méritos próprios e outros por composições políticas e indicações de seus respectivos partidos), acabam sendo convidados e assumindo cargos de confiança no Poder Executivo abrindo suas vagas nos parlamentos aos respectivos suplentes.

Em analogia aos jogos de futebol e para que o leitor entenda melhor, os suplentes de deputados e senadores seriam os “jogadores reservas”. Assim, quando sai de campo um jogador titular, entra em seu lugar um reserva (a menos que seja caso de cartão vermelho). Como no parlamento brasileiro não há a figura do cartão vermelho, com a saída de um parlamentar de seu cargo eletivo (por morte, renúncia, cassação ou licença para assumir outras funções), é convocado um suplente para assumir o seu lugar de maneira que as casas legislativas permaneçam com o mesmo número de parlamentares.

A grande questão que se coloca nesse início de 2011 aos presidentes das casas legislativas (autoridades competentes para convocar e dar posse aos suplentes) está exatamente em quem deverá ser convocado para assumir as vagas abertas. Os suplentes que deverão assumir, por exemplo, as vagas abertas pelos ministros Palocci e Cardozo (afastados da Câmara dos Deputados para assumirem ministérios), serão os mais votados dentro do partido ou da coligação?

Desde sempre e como a coligação funciona como um só partido perante a Justiça Eleitoral, quem era chamado para assumir o cargo vago era o suplente mais votado dentro da coligação (independentemente do seu partido). Assim, no exemplo dado (dos dois novos ministros do governo Dilma), se os dois suplentes mais votados da coligação pertencem a outros partidos da mesma coligação que não o PT, seriam esses suplentes de outros partidos os convocados. Isso sempre foi feito também por conta do princípio constitucional da soberania popular (de onde se extrai que os mais votados devem assumir antes dos menos votados – excluídas eventuais distorções geradas pelo sistema de eleição proporcional). Tal sempre ocorreu também por força do artigo 202 do Código Eleitoral, que trata da ata geral do resultado do pleito da qual constará, dentre outras informações, “os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder”.

De se lembrar ao leitor, no exemplo dado, que estamos falando de mandatos conquistados nas eleições de 2006 (ainda não encerrados, mas em fase terminal), de coligações sacramentadas em 2006 e da ata geral do resultado do pleito de 2006.

Tal lembrança é importante porque já no final de 2010, em mandado de segurança impetrado pelo PMDB, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou tal entendimento sacramentado há anos na Justiça Eleitoral. Segundo essa decisão da mais alta corte nacional, como os mandatos pertencem aos partidos, a saída do titular do PT (por exemplo) abre vaga para um suplente que seja do próprio PT (ainda que ele seja o enésimo mais votado dentro dos suplentes da mesma coligação).

Se por um lado tal decisão é coerente com decisões anteriores do próprio STF que entenderam que os mandatos pertencem aos partidos (e se os mandatos de Palocci e Cardozo são do PT devem continuar com o PT), por outro lado há uma verdadeira reviravolta em tudo o quanto antes decidido acerca do tema “suplentes”. Referida decisão do STF “revoga”, por exemplo, a ata geral feita pela Justiça Eleitoral em 2006, como manda o artigo 202 do Código Eleitoral, ata essa que, por conta da ação do tempo, restaria “imexível” (no dizer de Magri), a essas alturas do campeonato. Referida decisão aceita o cômputo dos votos da coligação para aferição dos quocientes eleitoral e partidário e convocação dos titulares, mas não aceita esse mesmo cômputo e esses mesmos cálculos para a convocação dos suplentes.

Em se tratando de mandatos que já se encontram no “último suspiro”, a discussão pode parecer desnecessária. Mas como ficam os mandatos que ainda serão iniciados? Quem será convocado no lugar do deputado estadual eleito Bruno Covas que se tornou secretário do Governo Alckmin? Quem assumiria os mandatos de Marta Suplicy e de Aloísio Nunes se ambos renunciassem a seus mandatos, lembrando que o primeiro suplente da senadora Marta é Antonio Carlos Rodrigues do PR e que o primeiro suplente de Aloísio é Airton Sandoval do PMDB? Oras bolas, se o mandato pertence ao partido, o mandato de Marta pertence ao PT e o mandato de Aloísio pertence ao PSDB, não podendo um suplente de outro partido exercer tais mandatos.

Como a decisão do STF foi dada em caráter liminar (provisório) e não vinculante, cada casa legislativa está atuando de forma diferente. A Câmara dos Deputados, por exemplo, entende que referida liminar serviu para um caso concreto e que, em razão disso, continuará convocando o suplente mais votado da coligação (como sempre fez).

A insegurança jurídica, mais uma vez, se faz presente.

Como diria o Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo em entrevista concedida a jornal sobre esse mesmo tema: “Não temos posição. É um belíssimo angu de caroço”.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!

*Advogado, professor de Direito Eleitoral, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais

Fonte: Congressoemfoco

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