Apenas aposentadorias concedidas antes de 1988 podem ser revistas com base no salário mínimo. A decisão é do plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente ação rescisória que pretendia reverter uma decisão da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 199.995.
Segundo os ministros, a revisão na aposentadoria, prevista no artigo 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só se aplica para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. Para a ministra Cármen Lúcia, não há nenhum erro de fato, votando pela improcedência da rescisória.
O autor da ação tentava anular a decisão do STF no Recurso Extraordinário, transitada em julgado em 1998. Segundo ele, houve um erro de fato. “O pedido formulado na inicial era a revisão dos proventos desde abril de 1989, enquadrando-se o seu valor em salários mínimos e [o acórdão] decidiu pela improcedência do pedido de enquadramento do benefício em salários mínimos, porque o beneficiário já teria alcançado aquela revisão ditada pela Lei 8.213/91”.
Para a ministra, o autor da ação pretende o reexame do que já foi analisado e decidido pelo STF. Ela afirmou que, embora o autor tenha se aposentado após a CF de 1988, quer que seja aplicado o artigo 58 do ADCT, que se refere a aposentadorias anteriores à Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AR 1.500
Fonte: CONJUR
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