O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou a redução de juros praticados por uma administradora de cartão de crédito em relação a um consumidor. De acordo com a petição inicial, o autor realizou compras em uma loja de material de construção que também é ré no processo. Por serem de alto valor, as compras foram feitas a partir de contrato de financiamento assinado com a empresa de crédito, a outra ré da ação. O autor pediu a declaração de nulidade do título cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A primeira ré alegou que havia assinado com o autor contrato de cartão de crédito e que o autor não pagava integralmente o valor das faturas, o que gerou um novo financiamento. Disse ainda que o nome do autor foi para o cadastro de inadimplentes já que ele estava nessa situação. Por fim, alegou legalidade do contrato e inexistência de cláusulas abusivas e dano moral.
Já a loja de material de construção foi citada, mas não se manifestou. Quanto à anulação do título, o magistrado considerou que a relação jurídica entre o autor e a empresa de crédito está comprovada por contrato juntado ao processo. Além, disso, para Wanderley Paiva, não está comprovada a existência de nulidade no título. Assim, o julgador não acolheu o pedido do autor de anulação do título, mas levantou a possibilidade de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida e análise de cláusulas contratuais.
Dessa forma, o juiz entendeu que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à administradora de cartão de crédito para que haja um equilíbrio entre as partes no ato da assinatura de contrato de financiamento. “O cliente que assina esse tipo de contrato limita-se a aceitá-lo ou não, com cláusulas que, em sua maior parte, garantem os interesses da administradora”, argumenta Wanderley Paiva.
Tendo em mente, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, súmulas e jurisprudências (decisões) anteriores de instâncias superiores, o magistrado considerou abusiva a taxa de juros superior a 13% ao mês. Sendo assim, decidiu pela redução dessa taxa para 5% ao mês, já que possui, na condição de magistrado, poder de controle e revisão de contratos dessa natureza. Argumenta ainda que a taxa de juros inicial de 13% talvez se justificasse se ainda vigorasse inflação exorbitante, o que não é o caso atualmente. Wanderley Paiva fez questão de registrar que deve ser garantido “o necessário lucro da instituição financeira, mas que não se constitua em forma de enriquecimento ilícito e de cobrança abusiva”.
No entendimento do juiz, o objeto da ação em nada tem a ver com a loja de material de construção, já que o pedido do autor diz respeito ao contrato celebrado com a empresa de crédito. Para o magistrado, há uma inexistência de relação jurídica com a loja e, por isso, foi declarada sua ilegitimidade passiva.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais devido à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o julgador entendeu que não é procedente, apesar de o requerente alegar, na petição inicial, que a cobrança era indevida. “O autor realizou compras, e ainda, efetuava o pagamento mínimo de algumas faturas, dando ensejo ao aumento de sua dívida, e ainda, confessa que está inadimplente, portanto descabida a indenização por danos morais”, explica o juiz.
Diante do exposto, o juiz determinou que fosse recalculada a dívida do autor considerando a taxa de juros de 5% ao mês, além das demais taxas contratuais.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Processos Nº: 0024.08.958.818-0
Fonte: TJMG
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