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quinta-feira, março 05, 2009

SOB TENSÃO

O mais prestigioso jornal diário do Estado, A TARDE, edição do dia 18.02, em suas edições eletrônica e impressa, na primeira página e em página interna, noticiou a existência de investigações contra o Dr. Jôfre Caldas de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Crime e da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, dando conta, de quebra, informações de investigações já encerradas e de declarações prestadas pelo Prefeito de Santa Brígida, Pe. Teles, o que não deixou de causar profundo impacto.

Já na edição de 04.03, o mesmo prestigioso meio de comunicação, também em suas edições eletrônica e impressa, em 1ª página e página interna, traz imputações feitas pelo Dr. Jofre contra Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz da Vara Crime da Comarca. Já na edição de ontem, na pág. 05.03, pág. A4, em nota curta, informa que Políticos soltam o verbo contra Juiz, citando os nomes dos deputados Paulo Rangel e José Carlos Aleluia.

A OAB Subseção de Paulo Afonso, pela rubrica de seu atual Presidente, Dr. José Fernandes, com muito acerto e muita sobriedade, emitiu NOTA PÚBLICA limitando-se a dizer que em razão dos princípios da ampla defesa e da presunção da inocência, aguardaria a conclusão das investigações para pronunciamento, sem se descuidar de alertar que se imputações forem confirmadas e restar comprovada a participação de advogados, providências seriam tomadas perante o Tribunal de Ética da OAB-BA. A Nota Pública da OAB foi publicada depois das denúncias contra o Juiz Jofre e antes da veiculação das imputações contra Dr. Rosalino.

A situação traz desconforto para os envolvidos e familiares, os serventuários da Justiça e os operadores do direito de um modo geral, traduzindo para a sociedade que a Justiça local Estadual esteja em situação caótica, o que não é verdade, porque as ações aqui ajuizadas, mesmo com as deficiências que temos com o pequeno número de juízes, carência de pessoal de apoio e deficiências técnicas, elas são processadas e julgadas. A grande maioria das decisões prolatadas pelos juízes é mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado e até pelo STJ, o que traduz a qualidade delas.

A minha pretensão é tratar como se processa uma investigação contra um Juiz, o que servirá para balizar as opiniões e dar conhecimento ao leigo das garantias dadas.

Não pense que representações contra juízes e pedidos de suspeições são coisas raras. Ao contrário, são coisas corriqueiras e acontece quando a parte tem uma decisão ou sentença contrária, quando ao certo seria recorrer a Instância Superior. Acontece muito, hoje em dia, quem tem um direito contrariado por decisão de um Juiz ir reclamar ao CNJ como se este Órgão fosse um ente revisor, quando ele não aprecia o mérito da decisão judicial e sua competência é apenas administrativa e disciplinar.

O diferencial no caso de Paulo Afonso foi a cobertura dada pela imprensa do Estado e repetida pela imprensa eletrônica local. Há de se convir que toda matéria veiculada no jornal A TARDE tem repercussão.

São Poderes da República: O Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Este, o seu representante é o Juiz no sentido genérico, pois Juiz é o da Comarca, o Desembargador e os Ministros do STF, STJ, TSE, TST e STM. Por representar um Poder, a CF garante ao Juiz as garantias do seu art. 95, que são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.

O exercício do cargo de Juiz é regulamentado pela LOMAN – Lei Complementar nº. 35, de 14.03.1979, e tratando-se de Juiz Estadual, o que dispuser a Lei de Organização Judiciária de cada Estado e o Regimento Interno de cada Corte. Entre nós baianos, a LOJ é recente e tem o nº. 10.960, de 26.03.2008.

Não há duplicidade de investigação contra o Magistrado por parte do CNJ e do Tribunal Local. Recebendo Representação contra um Juiz ou qualquer serventuário, o CNJ repassa o expediente ao Tribunal de vinculação do Juiz que fará a apuração do caso, limitando-se o CNJ a ser informado da decisão.

Apresentada uma denúncia contra um Juiz, que deve ter a qualificação do denunciante e prova das alegações, caberá uma fase prévia. Se o Juiz é do interior a apuração ficará a cargo da Corregedoria do Interior e pelo Juiz Corregedor designado. Até ai não há processo, § 1º do art. 389 do RITJBA e nem afastamento de Juiz. A apuração consiste em pedido de explicações no prazo fixado de 15 dias.

Como não há ainda processo, § 1º do art. 389 do RITJBA, se o Juiz Corregedor entender que os fatos denunciados não se constituem em falta disciplinar ou não há prova das alegações, opinará pelo arquivamento. Se de modo contrário, opinará por instauração de Processo Disciplinar.

A instauração de Processo Disciplinar contra Juiz dependerá da aprovação do Tribunal Pleno (reunião do todos os Desembargadores) por proposta do Corregedor, no caso de Juiz de 1ª Instância. Nos demais casos, por proposta da Presidência, art. 389 do RITJBA. A decisão para instaurar Processo Administrativo é colegiada, lavrada por acórdão. A depender da natureza da infração e não será toda e qualquer infração que leva a isso, um Juiz poderá vir a ser afastado de suas funções, pelo prazo de 90 dias, prazo de conclusão do processo Administrativo, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Cabe ainda mais um tópico. Quando se garante ao Juiz o princípio da inamovibilidade, art. 95 da CF é porque adquirida a condição de Juiz de Direito, nomeado para uma Comarca, ele somente poderá dela sair mediante promoção por merecimento ou antiguidade. Se o Juiz não se habilitar para promoção por merecimento, ele somente será promovido pela ordem de antiguidade, quando então, terá que ser promovido.

Temos ainda as hipóteses de transferência, remoção ou permuta. Exemplo, um Juiz de Entrância Especial, caso da Comarca de Paulo Afonso, sabe que há vaga em uma Comarca de idêntica situação, ele poderá pedir sua remoção para a vaga. Há ainda a remoção como punição, quando assegurado o devido processo legal, o Juiz poderá ser removido em razão do interesse público. Quando é político que pretende remover Juiz cuidado, porque debaixo do angu deve ter muita carne.

Na permuta a palavra já explica. Juízes de Comarcas de idêntica graduação pedem ao Tribunal que uma vá para a outra e vice-versa. A transferência, a remoção e a permuta são atos voluntários, exceto quando a remoção for aplicada como pena.

Seja na área administrativa ou criminal, nenhuma autoridade, exceto o Tribunal de vinculação do Magistrado, poderá instaurar procedimento apuratório contra Juiz. Se qualquer autoridade no curso de uma investigação tomar conhecimento da prática de ilícito penal cometido por Juiz, comunicará ao Tribunal, que por decisão dos membros da Corte poderá ou não instaurar Inquérito que será processado pelo próprio Tribunal, comunicado o Procurador Geral da Justiça.

Como o Juiz representa um Poder Republicano e a Lei o cerca de garantias a evitar que interesses escusos ou menores venham atingi-lo. A simples denúncia ou representação contra Juiz não induz a existência de processo que poderá vir acontecer ou não. Enquanto pendente o procedimento, o melhor é se observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência, o que é aplicado a todo acusado em processo judicial ou administrativo.

É importante que não pretendamos ao mesmo tempo ser o Delegado que investiga, o Juiz que processa e aplica a lei e o verdugo que executa a pena.

FRASE DA SEMANA. "Felix qui potuit rerum cognoscere causas"(Feliz quem pode conhecer as causas)Virgílio.
Paulo Afonso, 06 de março de 2009.
Fernando Montalvão.
Advogado.
montalvao.adv@hotmail.com

Montalvão, Fernando. A CRISE PETISTA. Inserido em 21.05.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp

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