O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconheceu, na sexta-feira (27/3), o direito a um servidor de ter licença de 90 dias por ter adotado uma criança. Segundo reportagem da Agência Brasil, o servidor da Justiça do Trabalho, Gilberto Semensato, brigava há quase um ano para ter esse direito.
Em março de 2008, depois de adotar a criança, de quatro meses, ele pediu ao Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região de Campinas, o direito a três meses de licença. A Lei 8.112 concede o benefício apenas às servidoras e não aos homens.
O artigo 208 da lei, que rege o funcionalismo público federal, prevê que exclusivamente as mulheres tenham direito a três meses para adoção de crianças até um ano e de um mês com mais de um ano. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente o pedido.
O servidor, na ocasião, recorreu ao Tribunal Pleno que acolheu o pedido com 15 votos favoráveis e quatro contrários. O presidente então recorreu ao CSJT e pediu efeito suspensivo até que o recurso fosse decidido. O que ocorreu, por unanimidade de votos, em março deste ano.
O relator do processo, conselheiro do CSJT, Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, que garantem à criança ter um período de adaptação à nova família.
De acordo com o advogado do Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15º Região, Mário Trigilho, o exemplo servirá como precedente para outros casos. "A decisão foi normativa, abrangendo todos os servidores do TRT e representando um precedente para outros casos semelhantes. Prevaleceu o bom senso e a proteção à criança. O adotante será pai e mãe da criança. Nada mais justo", afirmou o advogado.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que, independentemente de o filho ser biológico ou adotivo, servidor público tem direito à licença paternidade e não pode ter os dias concedidos descontados do seu salário. Na ocasião, o TJ do Distrito Federal mandou a Secretaria de Educação do DF anular as ausências injustificadas e ressarcir o funcionário.
De acordo com os desembargadores, a licença incide sobre a paternidade e o artigo 226 da Constituição de 1988 veda qualquer distinção ou discriminação entre os filhos, sejam eles biológicos ou adotivos. Além disso, a Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, prevê licença paternidade de cinco dias pelo nascimento ou adoção.
fonte:Conjur
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