Nos últimos dias assistimos a uma enxurrada de prisões. Primeiro sacia-se a sanha dos leigos que querem ver poderosos (seja quem for) atrás das grades. Logo depois, com o indefectível HC, a frustração. Aí, para não ficar a ver navios, resolvem criticar o autor do ato liberatório. No entanto, como é bem de ver, e como sabem os doutos migalheiros, banalizou-se a prisão cautelar. Quem fala melhor disso, em oportuno artigo, é o advogado Antonio Sergio A. de Moraes Pitombo, para quem a "perda de referencial quanto à técnica jurídica de aplicação da prisão cautelar é a causa direta da exacerbação de prisões, antes do trânsito em julgado das sentenças condenatórias".
Prisão cautelar e liberdade
Antonio Sergio A. de Moraes Pitombo*
Existiu um tempo em que se ensinava processo penal. Há mais de um século, o aluno de Direito aprendia que o processo criminal se vinculava ao direito constitucional e, portanto, as normas processuais tinham de ser interpretadas a contar de princípios e regras da Lei Maior (clique aqui).
O passar dos anos consumiu a simplicidade da lição. Criaram-se, assim, teorias artificiais para explicar, por exemplo, a aplicação da prisão cautelar. Trocou-se a certeza quanto à liberdade ser a regra e a prisão a exceção, pela fórmula abrangente da pretensa aplicação dos critérios de cautelaridade do perigo da demora e da fumaça do bom direito.
Antes a convicção dominante era a liberdade estar protegida pelo sistema jurídico. Logo, alguém só poderia vir a ser preso no curso da persecução penal, caso o juiz criminal fundasse a decisão cautelar em fato concreto e em razão legal de prender antecipadamente o inocente.
Hoje, ao invés de se exigir a clara motivação judicial, se aceita a vagueza da repetição de lugares comuns como ordem pública. E, os crimes tornaram-se etiqueta indicativa de gravidade social (v.g., crime hediondo) e causa autônoma da pretensa necessidade de prisão processual.
A fragilidade da doutrina facilitou a prática das arbitrariedades. Prender alguém sob o fundamento da aparência do bom direito é muito mais fácil do que descortinar o fato e encontrar previsão legal que justifique a prisão cautelar.
Portanto, não sem razão os antigos valorizavam a relação intrínseca entre processo penal e Constituição. Eles almejavam incutir na cabeça dos juízes que a prisão deve ser compreendida como exceção e, por conseqüência, necessitam, suas normas jurídicas, serem interpretadas de forma restritiva.
Ora, a perda de referencial quanto à técnica jurídica de aplicação da prisão cautelar é a causa direta da exacerbação de prisões, antes do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. Prende-se para obter confissões no inquérito policial, por meio da prisão temporária. Prende-se para impedir o exercício da defesa, mediante a prisão preventiva. Prende-se para dar exemplos à sociedade na prisão da sentença. Prende-se para se mostrar juiz "independente e popular", graças à "coragem" de prender os ricos.
Quer dizer, sumiram os motivos legais para a decretação de prisão processual e passaram a predominar discursos políticos, argumentos psicossociais, assim como idiossincrasias de pessoas que deveriam agir, em nome do Estado, de modo imparcial e consoante a letra da lei.
Os abusos judiciais advêm da contribuição nefasta da mídia, porque os jornalistas se mostram incapazes de ver na prisão cautelar indevida a perpetração de uma violação à dignidade humana. Eles perderam a noção do humano e se regozijam com o escárnio dos presos, ricos e pobres. Não se envergonham de filmar e fotografar a prisão, nem pensam antes de propalar a suposta igualdade social de prender também os ricos. Não enrubescem ao tornar heróis, nas notícias, juízes que não cumprem a lei.
Resta a esperança naqueles que preservam a cultura do passado, pessoas impermeáveis ao discurso reacionário do nosso tempo que têm de se unir para voltar a pregar o respeito à Constituição, como alicerce para o estado de Direito.
O processo penal constitui instrumento da liberdade contra o arbítrio estatal, ensinava um falecido professor do Largo de São Francisco. Seria melhor repetir aos alunos o ensinamento tradicional a se fingir de moderno sem lhes explicar o porquê se lê no jornal de hoje a descrição de outra prisão cautelar de inocente, constitucionalmente inocente.
_______________
*Advogado do escritório Moraes Pitombo Advogados
Fonte: Migalhas
Em destaque
PF reage a Mendonça e aciona AGU para evitar a investigação de Lulinha
Publicado em 31 de julho de 2026 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email PF quer evitar que Mendonça relate o caso de Lulinh...
Mais visitadas
-
O Estado de S. Paulo PSD busca se viabilizar com caciques de outros partidos Concebido como projeto político paulista e pessoal do prefeit...
-
SOLIDARIEDADE QUE MOVE CORPOS E CORAÇÕES: Assessoria de Corrida Comemora Aniversário Arrecadando 700 kg de Alimentos para o Abrigo dos Vic...
-
O Congresso Nacional se tornou um picadeiro de circo na atual legislatura, em que a política deu lugar à diversão. Por José Brito e Rodolfo...
-
Foto Divulgação - WhatsApp VEÍCULO DO PREFEITO ALUGADO À PREFEITURA: Ministério Público Aponta Possível Improbid...
-
blog em 7 abr, 2026 3:00 Blog Cláudio Nunes: a serviço da verdade e da justiça “O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a ...
-
A "MALDIÇÃO DOS CAPUCHINHOS" E O LUCRO QUE ENTERROU A NOSSA HISTÓRIA: O Caso Escandaloso do Casarão do Coronel João Sá Por José...
-
A mansão do Coronel João Sá em ruínas, parte da história de Jeremoabo _Bahia em fase terninal. MENSAGEM CÍVICA: No Legítimo 6 de Julho, ...
-
Ver essa foto no Instagram Um post compartilhado por Prefeitura de Jeremoabo (@prefjeremoabo) HISTÓRIA & DIREITO ...
-
Ver essa foto no Instagram Um post compartilhado por BNews (@bnews_oficial) O DIA EM QUE JEREMOABO VIROU VEXAME NO TRIBU...