A traição é considerada um comportamento antiético em relação ao outro envolvido pela teia da traição
Roseli Ribeiro*
A infidelidade é um dos principais ingredientes da literatura, discutimos até hoje, exaustivamente, se Capitu, a personagem criada por Machado de Assis, traiu ou não o marido Bentinho. Temas também controvertidos são a traição e suas conseqüências jurídicas. Com menor freqüência, encontramos decisões, em nossa jurisprudência, que acolhem o pedido de dano moral, decorrente do fim de namoro prolongado, aquele tipo próximo ao casamento.
Recente acórdão da 7ª Câmara B, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida na comarca de Guarulhos, que penalizou o namorado a pagar indenização por dano moral, a favor da namorada, no valor de R$ 9 mil. Motivo: ela descobriu a traição dele, colocando fim ao namoro de sete anos, acabando com a possibilidade de casamento entre os dois. Desta decisão ainda cabe recurso. No entendimento da Câmara, a situação produz dano moral, conforme destacou o relator, Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, em seu voto, “Infere-se dos autos que a atitude levada a cabo pelo apelante foi deveras reprovável, sendo compreensível, portanto, que tenha a apelada ficado abalada com reprovável conduta de namorar alguém e não lhe ser fiel. Se disso discorda, convido o apelante a colocar-se no lugar da apelada e meditar sobre a expectativa frustrada de alguém que fica sete anos ao lado de outro e vê a possibilidade de casamento esvair-se por traição”.
Para a Câmara, a traição corresponde a uma conduta reprovável, que merece ser punida em razão dos danos provocados. Além disso, pune-se diante da “expectativa frustrada”, ou seja, os planos, os sonhos, de uma vida em comum que não se concretizaram. Outro aspecto, importante, apontado pela Câmara, é a longa duração do namoro e noivado.
Na avaliação dos julgadores, o episódio atingiu a honra, o patrimônio ideal da vítima, e deve ser indenizado. De acordo com o acórdão, é desnecessária a demonstração de prejuízos. Do próprio fato se extrai o sentimento de vergonha, sofrimento, insegurança e desequilíbrio emocional e os reflexos experimentados pela pessoa.
A fixação da indenização feita pela sentença foi considerada justa pela Câmara, pois na lição de Carlos Alberto Bittar, “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”.
É claro que o caso concreto julgado pela Câmara envolve vários aspectos fáticos que desconhecemos, mas isso não retira a importância ética da decisão. Ela sinaliza uma lição antiga da sabedoria popular, não faça aos outros aquilo que não gostaria que lhe fizessem.
O campo ético das relações amorosas é o norteador desta decisão. A traição é considerada um comportamento antiético em relação ao outro envolvido pela teia da traição.
Mas, um longo noivado também pode ser encerrado unilateralmente, por um dos noivos, e não significa que essa atitude seja considerada provocadora de dano moral. Esse foi, por exemplo, o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
Nessa decisão, os julgadores, negaram o pedido de dano moral ajuizado pela ex-noiva. Ela argumentou que o rompimento do relacionamento de sete anos, que tinha a intenção de casamento, foi ocasionado pelo envolvimento do ex-noivo com outra mulher, com quem ele veio a se casar dois meses depois. A ex-noiva alegou que o fato lhe causou grande sofrimento e constrangimento.
Contudo, a Câmara avaliou que o desfecho unilateral do longo relacionamento por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade. O fato é considerado usual na sociedade, mesmo gerando frustrações, que devem ser aceitas como típicas da vida sentimental, ressaltou o acórdão.
Embora, a traição seja por muitos considerada um risco da relação afetiva, o tratamento jurídico desses comportamentos são avaliados à luz da dignidade humana, que se guia pelo respeito ao sentimento da pessoa. Assim, as agressões desmedidas e os comportamentos reprováveis são tratados como atos ilícitos na Justiça. *Roseli Ribeiro é advogada, formada pela PUC-SP.
Fonte: Expresso da Notícia
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