Por Heitor De Paola 08/03/2006 às 13:50
Resumo: Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?
Votos nulos anulam eleições? por Heitor De Paola em 07 de março de 2006 Resumo: Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos? © 2006 MidiaSemMascara.org (Com a colaboração de Rafael Moura-Neves) Sempre que se aproximam eleições surgem algumas fantasias a respeito de como votar. Uma das mais recorrentes é a de que votando nulo ou em branco pode-se anular uma eleição, caso estes votos sejam majoritários. Estas idiotices surgem de várias fontes, a maioria oriunda de inocentes que desejam sinceramente “mudar o Brasil” através do voto, mas existem alguns expressamente mal intencionados que produzem falcatruas para explorar a tradicional incapacidade dos brasileiros de ler o que quer que seja, nem mesmo a legislação a que estão submetidos. São, como se dizia antigamente, pescadores em águas turvas, cujos desígnios inconfessáveis se traduzem pela burla, para criar uma situação de caos da qual pretendem se aproveitar para impor soluções milagrosas, tipo os famigerados Comitês de Salvação Nacional à la Robespierre e Danton. Para relembrar ao leitor, uma fraude que retorna de tempos em tempos na internet é a que fala de um tal Deputado Jutahy Magalhães do PFL da Bahia que teria proposto uma lei de proteção à corrupção. Pois apesar de existir um Deputado com este nome, Jutahy Magalhães Júnior, ele é do PSDB da Bahia e, ao que se saiba, jamais apresentou tal projeto. Pretendia-se ligar o suposto deputado pelo sobrenome, ao se retirar o Júnior, ao Senador Antonio Carlos Magalhães do PFL da Bahia que, apesar de todas as falcatruas petistas do governo do Supremo Apedeuta da Nação, ainda é considerado símbolo de corrupção. Além do que, o PSDB é adversário do PFL na Bahia. A matéria vinha assinada pelo jornalista Franklin Martins para dar maior credibilidade, pois o mesmo é um comunista convicto e tido como um dos mais sérios jornalistas do País. Embora eu não nutra a mínima simpatia pelo dito é preciso deixar claro que ele nada teve a ver com isto. Assim se forja uma fraude com aparência de credibilidade: um personagem que existe, porém retirado de seu contexto, conectado com alguém por princípio execrado e aí se faz a desinformação, a famosa "língua de pau"! Como diz Vladimir Volkoff (Pequena História da Desinformação): "Num contexto em que o público está mais ou menos ao corrente dos incidentes é desaconselhável mentir 100%, mas podem se misturar habilmente o verdadeiro e o falso". A principal fraude hoje em dia é baseada na divulgação de um tal Art. 224 da Legislação Eleitoral que prevê o seguinte: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações. A divulgação deste Artigo, que realmente existe, retirado do restante do contexto da legislação pertinente, é pura fraude e deveria submeter seus autores a processo criminal por tentar induzir o eleitor em erro! Num País politicamente tão conturbado como o Brasil atual é mais do que crime, é tentativa explícita de criar um caos se os eleitores realmente aderirem a esta idiotice! Este artigo é parte da lei que rege as eleições, a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Isso significa, realmente, que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior: Art. 220. É nula a votação: - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou - constituída com ofensa à letra da lei; - quando efetuada em folhas de votação falsas; - quando realizada em dia, hora, ou local, diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966). Como podemos ver, nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos! Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nela vemos o seguinte sobre a anulação dos votos: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985); II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição; IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985). § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66); § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983). A Legislação Eleitoral é bem clara e está disponível em pdf neste link: http://www.tre-rj.gov.br/servicos/legislacao/legislacaoeleitoral/pdf/lei4737-65.pdf No entanto, com o intuito de simplificar para linguagem comum, segue-se o seguinte resumo: 1- Não existe a mínima chance de uma eleição ser anulada a não ser por comprovação de fraude eleitoral; 2 - Os votos em branco e os nulos não contam para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou o parágrafo anterior; 3 - Eleições majoritárias (Presidente, Governadores e Prefeitos): será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, excetuando-se os brancos e nulos. Caso nenhum alcance este número, realiza-se um segundo turno com os dois mais votados, sendo eleito o que tiver maior número de votos válidos deste turno. NOTA: não há possibilidade de anulação pois, se no segundo turno, num universo de 5 milhões de eleitores o candidato A obtiver 10 votos e o B 09, estará eleito o A, sem apelação, independente da enxurrada de votos nulos e brancos! Em caso de empate, o mais velho. Exemplo mais radical ainda: se 99,99% dos votos forem nulos e o candidato A votar em si mesmo, sem nenhum voto em outros candidatos, ele estará eleito sem apelação; 4 - Majoritárias para Senador: estará eleito o mais votado (renovação de 1/3) ou os dois mais votados (renovação de 2/3). Não há número mínimo de votos. Links pesquisados pelo colaborador da matéria: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9840.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10408.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.740.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3786.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm Fácil é notar que inexiste qualquer menção a porcentagens, a novos candidatos. Ocorrendo necessidade de nova eleição, concorrem os mesmos candidatos, também para vereador. O voto em branco é gêmeo-siamês do nulo, eis que ambos reduzem o número de votos válidos! Nada, também, diz que o voto nulo é uma declaração de posição. O voto nulo é interpretado pela Lei como erro do eleitor, jamais como protesto! Um pequeno esclarecimento. O voto em branco não é acrescentado aos votos do mais votado, outra lenda! Não é considerado válido! Um exemplo: http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2002/10/09/pol060.html Notem o detalhamento: Válidos: 19.579.299 Brancos: 891.312 Nulos: 1.064.907 Total: 21.535.518 Abstenções: 4.094.561 (16%) Portanto, ninguém recebe os votos em branco. São uma forma de discordar das opções apresentadas. Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos? A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição. Nem mesmo se 99,99% dos eleitores anularem seus votos, será eleito o mais votado pelos restantes 0,01%!
Fonte: CMI Brasil
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