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sábado, outubro 04, 2008

SITUAÇÃO DO CANDIDATO SUB JUDICE.





Vivenciando os últimos dias para as eleições de 05 de outubro nos municípios de Jeremoabo, Santa Brígida, Paulo Afonso e Glória, deduzo que a política entre nós é como futebol, o que prepondera é a paixão, quando a regra deveria ser a razão.

No município de Jeremoabo temos um candidato que teve seu pedido de registro indeferido pelo Juízo Eleitoral, cuja decisão foi mantida pelo TRE - BA, o que o levou a recorrer ao TSE em Brasília, cujo recurso somente será julgado depois das eleições, o que leva a uma incerteza sobre o que poderá acontecer.

Pela RES – TSE – nº. 22.717/2008, que regulamenta a Lei Eleitoral – nº. 9.504/1997 -, no art. 43 dispõe:

“Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.”

Se Deri ganhar nas urnas no dia 05 de outubro, o mais provável acaba tudo e ele será diplomado e empossado em 1º de janeiro de 2009, porém, se nas urnas o seu oponente for o ganhador, se será ou não diplomado ou empossado, dependerá do resultado positivo em Brasília para ele. Se ele perder, a coisa será outra.

Em conserva com o Dr. Roque, Juiz Eleitoral de Jeremoabo, ele me passou o entendimento de que Tista ganhando as eleições e perdendo o recurso, poderia haver a novas eleições, ponto de vista que ele também manifestou ao Dr. Rosalino Almeida, Juiz Eleitoral de Paulo Afonso. De imediato, ponderei que a Lei Eleitoral – nº. 9.504, na redação do art. 3º, não deixava dúvida de que ele perdendo o recurso, não haveria novas eleições, diplomando-se Deri.

Em verdade, há um conflito de norma.

RES do TSE de nº. 22.717 que trata do registro de candidatos, no art. 70, dispõe:
“Art. 70. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15).”

Pela redação do artigo acima transcrito, o candidato com registro indeferido que ganhar nas urnas e tiver recurso negado, os votos a ele atribuídos serão considerados nulos. A Lei Eleitoral nº. 9.504, ao tratar da declaração do prefeito eleito, assim prevê:
“Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.”

“A RES – TSE – 22.712/2008, sobre a declaração do eleito e a repercussão do candidato sub judice, traz o seguinte:

Art. 149. Serão considerados eleitos os candidatos a prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 29, I, II, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput).

.........................................................................................................................................

Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.”

Pela redação do art. 3º da Lei Eleitoral e do art. 149 da RES 22.712, para efeito de declaração do candidato eleito, são contados apenas os votos válidos, excluindo-se os votos em branco e nulo. Já o art. 150 acima, declara a nulidade dos votos atribuídos a candidato não registrado, o caso de Tista, ainda que haja recurso pendente, dependendo a validade deles, se o julgamento no TSE for favorável.

O Código Eleitoral no art. 224 ao tratar da nulidade dos votos, traz consigo:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”

A mesma RES 22.712/2008 ao tratar das nulidades, segue o mesmo sentido:

Art. 168. A nulidade de qualquer ato não decretada de ofício pela junta eleitoral só poderá ser argüida por ocasião de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional (Código Eleitoral, art. 223, caput).

§ 1º Caso a nulidade ocorra em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresentar (Código Eleitoral, art. 223, § 1º).

§ 2º A nulidade fundada em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser apresentadas no prazo de 2 dias (Código Eleitoral, art. 223, § 2º).

§ 3º A nulidade de qualquer ato baseada em motivo de ordem constitucional não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo; perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida (Código Eleitoral, art. 223, § 3º).

Art. 169. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do município, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.”

A pergunta será: Tista ganhando nas urnas com mais de 50% dos votos e vindo a perder no TSE, haverá ou não segundas eleições?

A Lei Eleitoral e a própria RES 22.712, esta, no art. 149, não prevê a realização de segunda eleição por desconsiderar os votos nulos e brancos para efeito de declaração do eleito.

Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, Edipro, 12ª edição, 2006, entende que o art. 224, prevalece sobre o art. 3º da Lei Eleitoral. O doutrinador faz distinção entre o nulo original, do eleitor que assim se expressa, com o nulo judicial, quando a declaração de nulidade decorrer de pronunciamento judicial, ressalvando que a redação do art. 224 do CE, merece ser revista.

Para o doutrinador, não há conflito entre o art. 224 do CE com o art. 3º da Lei Eleitoral, por se compreender o art. 3º como norma ordinária, enquanto o art. 224, deve ser recepcionada como norma complementar, inferior na hierarquia das leis, apenas a norma constitucional.

A mesma RES – TSE – nº. 22.718/2008, dá tratamento diferenciado para um mesmo fato, o que enseja o TSE, mediante Resolução, tratar especificamente sobre o caso particular, definindo se o candidato que não obtiver mais de 50% dos votos dos eleitores votantes, em razão da nulidade por inelegibilidade do opositor, será ou não declarado ganhador, sem a necessidade de novas eleições.

Finalizando: Tista diz que é candidato e a Coligação do seu oponente, sistematicamente, vem dizendo que ele não é. Ele se sustenta no site do TSE que lhe indica como apto, porém, o mesmo site, diz que ele é impugnado com recurso, o que significa dizer inapto. Quem põe a pá de cal sobre sua insustentabilidade de apto é o art. 1540 da RES nº. RES – TSE – 22.712/2008, que vai repetido:

Art. 150. Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese em que a validade do voto ficará condicionada à obtenção do registro.”

Paulo Afonso, 04 de outubro (dia e mês de nascimento de minha irmã Francisca Montalvão Gonçalves, já falecida) de 2008.

Fernando Montalvão.
montalvao.adv@hotmail.com.

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