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sexta-feira, outubro 10, 2008

O Voto Nulo é uma manifestação individual e não tem amparo legal para cancelar uma eleição.

Rosangela T. GiembinskyÉ legítima à vontade de se manifestar, de fazer algo para mostrar a indignação com a classe política. As campanhas pelo voto nulo trazem este conteúdo. Algumas chegam também ao questionamento do voto obrigatório, sem considerar que o que fará a diferença, independente da lei existente, será uma maior conscientização da importância da participação, ponto este que ainda não atingimos. Todo ano eleitoral, em maior ou menor grau, acontecem as manifestações neste sentido. O problema é que estas iniciativas não trazem uma ação eficaz e não está prevista na lei a nulidade de uma eleição por maioria de votos nulos, o que não está sendo considerado. Pode parecer fácil votar nulo, dar uma lição nestes políticos que precisam do nosso voto e não nos respeitam, porém, precisamos de ações seguras e dentro da realidade. Pergunto: Será que existe o candidato perfeito? Será que se tivermos instituições sérias, um Pode Legislativo forte, fiscalizador e independente, fará muita diferença quem será o governo eleito? Acreditamos que toda energia necessária a uma campanha deste porte, se fosse dirigida de forma propositiva; divulgando informações, apoiando bons candidatos, principalmente para o Poder Legislativo, exigindo dos partidos políticos responsabilidades, entre outras ações importantes; os resultados certamente seriam mais eficientes, também em curto prazo.O que é relevante neste momento é que a eleição não será de fato anulada, já que a lei não prevê a manifestação e nulidade pelo voto de protesto, isto é maioria de votos nulos. Recentemente foi divulgada a interpretação do Supremo Tribunal Eleitoral, do Ministro Marco Aurélio Mello, e um parecer na Bahia em 17 de agosto último, de que os voto nulos serão retirados para a contagem dos votos válidos, e que mesmo que os votos válidos sejam um percentual menor que a soma dos nulos e brancos, a maioria entre os válidos determinará o candidato eleito. Estou convencida que é necessário o debate sobre este ponto e o aperfeiçoamento da lei, e não posso defender o princípio por si.Segundo o Código Eleitoral, art. 224: "Se a nulidade atingir a mais dametade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleiçõesfederais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ãoprejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleiçãodentro do prazo de 20 a 40 dias." A interpretação do ministro Marco Aurélio Mello é de que: “ os artigos anteriores ao 224 no Código Eleitoral explicitam que quando se tratou 'nulidade' o legislador se referia a votos anulados em decorrência de atos ilícitos, como fraudes em documentos, abusos em relação a Lei eleitoral, por exemplo. Não quis se tratar do voto nulo dado pelo próprio eleitor".Se houver um candidato que deu causa à nulidade da eleição, este não poderá secandidatar na nova eleição, já houve julgamentos pelo Tribunal SuperiorEleitoral sobre esse assunto. Porém, também não está previsto em legislação. Porenquanto trata-se de entendimento dos julgadores, nos casos concretos jájulgados até agora, se referem ao envolvimento nos casos de denúncias, especialmente de fraudes. Portanto, os candidatos que não estão envolvidos podem se candidatar novamente e os mesmos, se assim for definida a nulidade.Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculodesde 1997. Não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmenteexcluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária(presidente, governador, senador e prefeito) e também são excluídos paracálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farãoeleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais evereadores).Coloca Dr. Nelson Schiesari, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, e conselheiro do Voto Consciente, que somente pesam, porque serão computados, os votos válidos, sendo descartados os nulos e os em branco. É o que preceitua, claramente, o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.507, de 30 de setembro de 1997: “Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos votos válidos”. O voto é um instrumento de participação na democracia, pelo qual exercemos um direito conquistado ao longo da história, antes até de ser uma obrigação. Aprimorarmos o processo eleitoral e as nossas leis deve ser objetivo de nossos representantes políticos, e a nós cidadãos, de forma organizada, nos cabe cobrar resultados, além de participar com nosso voto.Rosângela T. Giembinsky – Movimento Voto Consciente – Psicóloga/ Educadora e Vice Coordenadora / 2006
Os conceitos e opiniões veiculadas nos textos são de responsabilidade exclusiva do autor
Fonte: Voto Consciente

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