O município de Lagoa Vermelha, no Rio Grande do Sul, terá de pagar cirurgia de redução de estômago para uma moradora que tem obesidade mórbida. O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido do município para suspender a liminar que o obrigou a pagar a cirurgia.
A alegação do município foi a de que a liminar causava grave lesão à ordem e à economia públicas porque obriga a realização de uma cirurgia que é de responsabilidade estadual, além de inexistir orçamento ou fonte de custeio específica para essa despesa. Alegou também que houve ofensa ao princípio da independência entre os poderes pela intervenção indevida do Poder Judiciário na gestão dos recursos públicos no âmbito da saúde.
O ministro Asfor Rocha ressaltou que, segundo a Lei 8.437/92, a suspensão de liminar e sentença só é concedida quando constatada a existência de grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Nesse ponto, o presidente do STJ entendeu que o prejuízo à ordem e à economia públicas não estava evidente.
De acordo com Asfor Rocha, o município tinha que ter comprovado, de forma inequívoca, que o cumprimento imediato da decisão causaria sérios prejuízos. Para o ministro, o custeio urgente da cirurgia a uma única pessoa não tem o potencial de causar dano concreto aos bens protegidos pela Lei 8.437/92.
Como a liminar foi mantida, o município terá que fazer a cirurgia no prazo de 30 dias ou um depósito no valor de R$ 13,6 mil para custear o tratamento.
SLS 957
Revista Consultor Jurídico
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