Entre as atribuições do Promotor Eleitoral está a de acompanhar osprocessos de registro de candidaturas, fazendo as impugnaçõesnecessárias com base na LC nº 64/90, observando se foram apresentadostodos os documentos comprobatórios das condições de elegibilidade, ascausas de inelegibilidade e o atendimento de determinados pressupostosformais, ou manifestando-se como custus legis nas impugnaçõesoferecidas por candidatos, partidos políticos ou coligações.Vejamos o que José Jairo Gomes diz sobre o assunto:"A partir da data da publicação do edital contendo a relação nominaldos pedidos de registro de candidatura, começa a fluir o prazo de 5dias para impugnação. Conforme prescreve o art. 3º, caput, da LC nº64/90.No que concerne à sua natureza, a AIRC constitui um incidente noprocesso de registro de candidato, que é principal em relação a ela.Daí ambas as relações desenvolverem-se nos mesmos autos. Nada impede,porém, que, por razões de ordem prática, os autos da AIRC sejamapensados aos do Registro de Candidatura – RCAN; o que não podeocorrer é ser instaurado processo autônomo em relação a ela face à suairrecusável natureza incidental, acessória. Mesmo porque, ambas asdemandas devem ser julgadas simultaneamente, em uma só sentença.Cuidando-se de demandas autônomas, com pressupostos próprios, podeocorrer de a AIRC ser julgada improcedente, e, todavia, indeferir-se opedido de registro de candidatura por fundamento diverso, como, e.g.,a falta de documento cuja juntada seja imposta por lei. Entretanto, seprocedente a AIRC, o corolário necessário é a negação do registro.Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem argüida via
AIRC, haverá preclusão. Esta só não atinge matéria de ordemconstitucional, a qual pode ser levantada em outra oportunidade,nomeadamente via Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED.Daí a necessidade de se devotar máxima cautela nos processos deregistro, sobretudo ao se analisar a documentação que instrui opedido. Grande seria o constrangimento, para a Justiça Eleitoral, sefosse deferido registro de candidato inelegível, sobretudo porque, umavez transitada em julgado, esta decisão não pode ser revista deofício.Vale lembrar que, desde o encerramento do registro até a proclamaçãodos eleitos, os prazos são contínuos e peremptórios, correm emcartório, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC nº64/90, art. 16), não se aplicando as regras dos arts. 188 e 191 doCPC, que duplicam ou quadruplicam os prazos para o Ministério Público,Fazenda Pública ou litisconsortes com diferentes procuradores.No caso do Ministério Público, excepciona-se a regra segundo a qualtem direito de ser intimado pessoalmente.A impugnação deve ser feita por candidato, partido político, coligaçãoou Ministério Público, impreterivelmente em 5 dias contados dapublicação do edital a que alude o art. 3º da LC 64/90. Trata-se deprazo decadencial, comum, que corre em cartório, onde os autos devempermanecer para consultas e providências dos interessados. A exordialsegue o padrão do art. 282 do CPC.Após vacilar, a jurisprudência firmou o entendimento de que o abuso depoder econômico ou político, ocorrido antes ou depois do pedido deregistro, não se presta a fundamentar a AIRC, devendo ser semprequestionado em sede de AIJE.Ao Ministério Público é dado impugnar o pedido de registro decandidatura, ainda que outro co-legitimado já o tenha feito. Não sendoparte, necessariamente o Parquet atuará no feito como custos legis".Agora vejamos a opinião de Edson de Resende Castro:"1. O pedido de registro deverá ser protocolado na Justiça Eleitoral
até às 19h do dia 5 de julho;2. Imediatamente após o protocolo do pedido, o juiz eleitoral farápublicar o edital para ciência dos interessados, daí correndo o prazode cinco dias para a ação de impugnação, a ser manejada por qualquercandidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral– MPE;3. A partir da data que terminar o prazo para impugnação, passará acorrer, após devida comunicação, o prazo de sete dias para o impugnadocontestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerera produção de outras provas;4. Produzidas as provas e realizadas as diligências necessárias, aspartes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegaçõesfinais no prazo comum de cinco dias".Sintetizando:a) O MPE deve impugnar os pedidos, quando for cabível, no prazo comumdos 5 dias, de preferência, no último ou penúltimo dia (9 ou 10/7);b) Ficou claro pelas lições dos Colegas citados que o MPE não terávista dos autos, após o dia 10/7 para falar como custos legis. Aaferição da regularidade, ou não, do pedido de registro, deve serfeita no prazo da impugnação, qual seja, de 6 a 10/7;c) Após 10/7 ocorrerá a preclusão, não podendo mais ser apresentadaqualquer impugnação.Voltemos à análise do tema proposto.O pedido de registro tem que ser subscrito pelo representante dopartido, a tanto autorizado pelo estatuto (presidente do respectivodiretório, comissão diretora provisória ou delegado) ou, no caso decoligação, por seu representante (LE, art. 6º, ̕§ 3º, III; Resoluçãonº 22.717, art. 24, § 2º). É desnecessária a representação poradvogado.Além disso, o requerimento deve estampar o valor máximo dos gastos queo partido ou a coligação fará por cargo eletivo, em cada eleição a queconcorrer, observado o limite estipulado por lei ou, ausente esta,pelo próprio partido (LE, art. 18 c/c art. 17-A); Resolução nº 22.717,art. 26).
Quando da análise do processo, o Promotor Eleitoral deve verificar setodos os documentos que comprovam o preenchimento dos requisitosindicados no § 3º, art. 14 da CF estão presentes, a saber:1. Nacionalidade brasileira (CF, art. 14, § 3º, I) – Exceção para osportugueses, se tiverem residência permanente no país e houverreciprocidade para os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) ;2. Pleno exercício dos direitos políticos (CF, art. 15) – Analisar asCertidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual e Federal dodomicílio (Lembrar que o pré-candidato pode ter sofrido condenação emoutra comarca), e a possível existência de eventual condenação em açãode improbidade administrativa, prevista no art. 12, incs. I, II ouIII, da Lei nº 8.429/92, a qual contém previsão de suspensão dedireitos políticos, sem falar da interdição, que também priva ocidadão do direito de votar e ser votado (arts. 27 e 29 da Resoluçãonº 22.717);3. Alistamento eleitoral (CF, art. 14, § 3º, III; LE, art. 9º) – Écondição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois é por eleque o corpo de eleitores é organizado;4. Domicílio eleitoral na circunscrição (LE, art. 9º) – Há pelo menosum ano antes do pleito - Conceito elástico, conforme doutrina dodomicílio afetivo;5. Filiação partidária (CF, art. 14, § 3º, V) – O pretenso candidatodeve estar filiado ao partido há, pelo menos, um ano. O estatuto podeconter prazo superior, o qual não poderá ser alterado em ano deeleição (LE, art. 9º; LOPP, arts. 18 e 20). Em razão disso, entendemosque o estatuto também deve acompanhar o pedido, embora a lei não façareferência a isso.Os casos de duplicidade de filiação devem ser apurados e resolvidos emprocedimento próprio e não na AIRC. Lembramos que, na segunda semanados meses de abril e outubro de cada ano, os partidos remetem aosjuízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dosprazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos
eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados (LOPP, art.19), o que viabiliza à Justiça Eleitoral fazer o cancelamento dasfiliações em duplicidade;6. Idade mínima – 18 anos para vereador e 21 para prefeito.Além disso, devem acompanhar o pedido de registro da candidatura:7. Ata da convenção partidária:a) A original deve ser levada a registro na Justiça Eleitoral logoapós a realização da convenção (LE, art. 11, § 1º, I; Resolução nº22.717, art. 8º), para que possa ser verificado se não há vício que ainvalide, v. g., convenção realizada em lugar ou data diferentes dosestampados no edital de convocação; que não observou o quorum mínimode votação; que ocorreu fora do período legal; que foi convocada porquem não tinha poderes para fazê-lo; observando sempre o princípiosegundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. O editalde convocação deve acompanhar a Ata;b) Cópias da Ata devem acompanhar os pedidos individuais de registro;c) Na verdade, a convenção é a primeira eleição disputada pelopré-candidato, daí ser permitida a propaganda intrapartidária,dirigida aos filiados do partido, nos quinze dias que a antecedem,visando convencer os correligionários a escolher um nome paraconcorrer a um dos cargos eletivos. O interessado não pode usar amídia para fazer esse tipo de propaganda, optando geralmente pelo usode mala direta. Vedado, portanto, o uso de rádio, televisão e outdoor,admitido-se o uso de faixas fixadas nas cercanias do local onde serealizará a convenção (LE, art. 36, § 2º);d) Excepcionalmente, as convenções podem ser realizadas em prédios público;e) No caso de ser formada coligação, deve ser indicado o seurepresentante, sendo vedado aos candidatos e dirigentes de partidoscoligados falarem em nome desta. Só o seu representante temlegitimidade para agir perante a Justiça Eleitoral, inclusive paraimpugnar os adversários. A coligação não se confunde com os partidos
políticos que a integram, não possui personalidade jurídica (como ocondomínio), sendo extinta automaticamente após a diplomação (LE, art.6º).8. Declaração de bens;9. Fotografia recente do candidato;10. Comprovante de escolaridade (CF, art. § 4º) – A Lei Maior retirado analfabeto a elegibilidade, a cidadania passiva. Na falta decomprovante (certificado), pode ser suprida com declaração firmada dopróprio punho, ou a aplicação de exame individualizado pelo juizeleitoral, o que vem a ser o velho "ditado" (Resolução nº 22.717, art.29, § 2);11. Prova de desincompatibilização – Observando se o pedido foiprotocolizado no órgão competente até a data limite da data previstana Tabela disponibilizada pelo TSE (LC nº 64/90, arts. 1º e 2º);12. Autorização do candidato ao partido.13. Certidão de quitação eleitoral (Resoluções nºs 21.823/04,21.848/04 e 22.715/08, art. 41, § 3º)O pleno gozo dos direito políticos envolve também o fiel cumprimentode todas as obrigações político-eleitorais. Daí a exigência de que opostulante a candidato ostente quitação.Estabelece a Resolução nº 21.823/04 o seguinte:"O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dosdireitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quandofacultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral paraauxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multasaplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e nãoremitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação decontas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos..............................................................É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral,o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentesde sanções pecuniárias de natureza administrativa, impostas com baseno Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder
consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor".Nesse mesmo diapasão é Resolução nº 21.848/04:"Eleições 2004. Provimento do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.Quitação Eleitoral. Aplicação de Novas Regras. Mecanismo de Registrono Cadastro Eleitoral. Criação. Prestação de Contas. PendênciasRelativas a Multas. Reflexos a partir do pleito deste ano. Referendopelo Plenário.A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá aobtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissõesverificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regraaos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastroeleitoral vigente para as eleições deste ano".Observe-se que o art. 41, § 3º da Resolução nº 22.715/08 ampliou oconceito de quitação eleitoral ao prescrever que"...a decisão que desaprovar as contas de candidatos implicará oimpedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o cursodo mandato ao qual concorreu".Pela leitura das Resoluções acima, depreende-se: se o cidadão temcontra si multa eleitoral não quitada, ele não pode ser candidato. Sefoi candidato em pleito anterior e não prestou contas de sua campanhaou estas foram desaprovadas, também não pode se candidatar enquantoperdurar essa pendência.Admite-se que o pagamento da multa seja efetuado posteriormente aopedido de registro, porém antes do julgamento (TRE-MG – Ac. nº 1.327,de 07/08/2006). Por outro lado, tem-se entendido que o só parcelamentodo débito não permite a obtenção de certidão de quitação eleitoral,dados o significado e a extensão do conceito de "quitação", quepressupõe o pagamento integral do débito (TSE – ARO 1.245/MT, sessãode 03/10/2006; AgRgRO 1.067/MT – DJ 04/12/2006). Não obstante, se odébito é parcelado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, obtendo odevedor "certidão positiva com efeito de negativa", não há como
afirmar-se a ausência de quitação eleitoral.O inadimplemento de multa imposta à agremiação política não chega aprejudicar os pré-candidatos que por ela concorrem. Todos detêmpersonalidade jurídica autônoma.Na prática, a execução da multa eleitoral foi dificultada pelaPortaria nº 49, de 1º de abril de 2004, expedida pelo Ministério daFazenda que proíbe inscrição na dívida ativa de valor abaixo de milreais (hoje equivalente a R$2.500,00).Observação:Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio,quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidoscom base nas informações constantes dos bancos de dados da JustiçaEleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentoscomprobatórios pelos requerentes (Resolução nº 22.717, art. 29, § 1º).14. Rejeição de contas (CF, art. 71, I e II; LC nº 64/90, art.1º, I, g):O § 5º, do art. 11, da Lei nº 9.504/97 tem a seguinte redação:"Até a data a que se refere este artigo [ou seja, até o dia 5 de julhodo ano em que se realizam as eleições], os tribunais e conselhos decontas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos quetiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funçõespúblicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisãoirrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que aquestão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ouque haja sentença judicial favorável ao interessado".O TCU liberou sua relação no dia 26/6. O TCE no dia 1º/7, já o TCMpromete liberar sua lista nesta quinta-feira (3/7), à tarde.A impugnação do pedido de registro em razão de contas públicasrejeitadas é uma das causas de inelegibilidade mais cogitadas naprática.Em regra, o controle externo da Câmara Municipal é exercido com oauxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, já que é vedada a criaçãode tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, §
4º).Nesse sentido, no tocante às contas que anualmente devem serprestadas, o parecer prévio emitido pelo Tribunal só deixará deprevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal(CF, art. 31, § 2º). Assim, se o julgamento do Poder Legislativo nãoalcançar esse quorum, prevalecerá a conclusão constante do parecertécnico.Também prevalecerá a decisão da Corte de Contas se o parecer por elaemitido não for apreciado e julgado pela Câmara Municipal no prazolegal, previsto na Lei Orgânica do Município (TSE EAREspe n. 23.921,sessão de 09/11/2004). Vale ressaltar que não há aprovação de contaspor decurso de prazo, exigindo-se a manifestação expressa doLegislativo Municipal.Em resumo, José Jairo Gomes diz que o órgão competente para julgar ascontas do Prefeito será:1) a Câmara Municipal, quanto às contas apresentadas relativamente àexecução orçamentária [quando houver descumprimento da leiorçamentária];2) o Tribunal de Contas nas seguintes hipóteses:a) se o parecer desfavorável (i.e., pela rejeição), emitido por ele,não for afastado por dois terços dos membros da Câmara Municipal;b) se o parecer não for apreciado no prazo legal [previsto na LeiOrgânico do Município];c) no caso de convênio firmado com outro ente da Federação a decisãodo Tribunal será definitiva.Lembrando que a execução de convênio é atividade de realização dedespesas, daí que o Tribunal julga o ordenador, e essa decisão não sesubmete à Câmara Municipal.Quanto a Presidentes de órgãos legislativos, a competência para julgaras respectivas contas é do Tribunal de Contas (TSE – Respe n.13.713/ES, publicado na sessão de 08/09/2004).De outro lado, diz a referida alínea g que a irregularidade que levouà rejeição das contas, para gerar a inelegibilidade, deve serinsanável.Essa inelegibilidade, decorrente da decisão que rejeitou as contas docandidato por irregularidade insanável, pode ser suspensa, bastando
que seja ela (a decisão) questionada junto à Justiça Comum (Estadualou Federal, quando se tratar de Convênio com a União). É o que dispõea parte final da alínea g.É simples: o candidato que teve as contas rejeitadas (e, portanto,está inelegível pelo período de cinco anos, contados da decisãoirrecorrível), ajuíza uma ação anulatória/desconstitutiva dairregularidade insanável, questionando todos os pontos consideradospelo Tribunal de Contas e, com isso, suspende a inelegibilidade,voltando à elegibilidade.Há importante dissenso na jurisprudência a respeito da possibilidadede, nessa ação, discutir-se o mérito da rejeição das contas. OsTribunais têm decidido que a apreciação judicial limita-se ao aspectoformal da decisão do Legislativo, porque a apreciação do mérito seriaindevida intromissão do Judiciário em atribuição exclusiva daquele.Essa ação anulatória não pode ser ajuizada a qualquer momento. Épreciso que ela chegue ao Judiciário antes do pedido de registro e dasua impugnação, e que venha ao menos a obter provimento cautelar deexplícita suspensão dos efeitos da decisão contra a qual se irresigneo autor, sustentando, mesmo que provisoriamente, o pedido de registro,sob pena de não se prestar à suspensão da inelegibilidade.15. Moralidade - Vida pregressa do candidato (art. 14, ̕§ 9º c/c 37 da CF)Novidade: O Procurador-Geral Eleitoral convocou todos os ProcuradoresRegionais Eleitorais do país para uma reunião em Brasília, realizadano dia 20 de junho, onde o tema central foi o enfrentamento da questãoda Moralidade. No final, foi lavrada uma Ata, na qual ficou consignadoque o Parquet deve ter um posicionamento uniforme em todo o Brasil,no sentido de que seja impugnado todo pedido de registro de candidatoque tenha "ficha suja", e que tenha sido condenado em primeiro grau.Data venia, entendemos tímida essa posição. Nossa sugestão é a de quea impugnação deve ser feita mesmo sem que tenha havido condenação,
haja vista que muitos réus (ou pretensos candidatos) não foramcondenados por falha no funcionamento do aparelho estatal. Assim,diante do conteúdo das ações, o MPE deve agir, conforme noticiamosabaixo.Precedentes:a) Caso Eurico Miranda/RJ (TSE, RO 1069/2004);b) Caso de Ibipitanga/BA. Impugnação feita por mim em 1992, na Comarcade Macaúbas, a qual inseri como um dos contos do meu livro"Experiências (nada convencionais) de um Promotor de Justiça",distribuído na Semana do Ministério Público. Por entenderparadigmático, acredito oportuna a transcrição abaixo:Dizem que cada povo tem o governo que merece. Pode ser que o povo deIbipitanga não merecesse um estadista, mas certamente não merecia tero representante que tinha, daí ser uma comunidade tão desassistida ecarente de tudo.Após três gestões intercaladas de um determinado gestor, o municípiode Ibipitanga figurava como "réu" em várias ações, mas isso não inibiao seu ex-prefeito, tanto que ele pretendeu voltar à prefeitura pelaquarta vez.Para impedir uma possível impugnação do registro de sua candidatura,propôs contra a Câmara Municipal uma ação ordinária de prestação decontas do exercício em que estas foram rejeitadas. Só que o pedido deregistro e a temerária ação de prestação de contas foram protocoladosno mesmo dia.Tão logo foi apresentado o pedido de registro, fizemos a impugnação,alegando falta de idoneidade do pretenso candidato para o exercício docargo.Por não ter sido condenado, o juiz deferiu o registro, o que nosobrigou a recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, onde conseguimosbrecar sua pretensão.Em síntese, alegamos o seguinte: no exercício dos mandatos anteriores,o então prefeito não tinha realizado uma administração idônea, e aprova disso era que nos cartórios, criminal e cível, tramitavam váriosprocessos contra ele e o município. Havia inquérito policial por crime
contra a Administração Pública e inúmeras execuções, busca eapreensão, cobrança etc. Todavia, devido à morosidade da máquinajudiciária, os autos hibernavam nas prateleiras sem perspectiva desolução, sendo que alguns estavam há mais de dez anos em tramitação.Dessa forma, não era difícil prever que tão cedo não haveriajulgamento daquelas ações e, por conseqüência, não haveria condenaçãodo impugnado, o que o deixava livre para fazer novas investidas contrao patrimônio público.Lembramos que até o Tribunal de Contas, às vezes considerado tolerantecom os maus gestores, já tinha perdido a paciência e emitidopronunciamento rejeitando as contas relativas ao último exercício emque ele governou Ibipitanga (juntamos cópia do Diário Oficial doEstado). No mesmo sentido tinha decidido a Câmara de Vereadores quandodo exame das contas referentes àquele período. Assim, por não tersanado as irregularidades que levaram à rejeição de suas contas, eleera inelegível.Enfatizamos que, naquele momento, a atenção do país estava voltadapara a CPI dos Anões do Orçamento, que investigava e cercava, cada vezmais, pessoas das altas esferas do Governo Federal envolvidas comcorrupção; que, naqueles dias, a imprensa noticiava a recentecondenação e o recolhimento ao cárcere de um juiz de direito,procuradores da fazenda e advogados que saqueavam o INSS no Rio deJaneiro; que o povo tinha perdido a docilidade bovina, passando acobrar das autoridades mais seriedade e um mínimo de decência com acoisa pública, pelo que, não poderíamos mais ficar apegados àsexcessivas formalidades da lei, deixando que os interesses de ummunicípio e o seu minguado patrimônio voltassem, mais uma vez, às mãosde um homem cujos documentos apontavam como não merecedor decredibilidade, melhor dizendo, como pessoa inidônea.O recurso teve como relatora a juíza Maria José Sales Pereira [hojeDesembargadora e Corregedora do TJ/BA], que votou pelo provimento,
sendo acompanhada pela maioria. O impugnado recorreu para o TSE, masseu recurso malogrou. Assim, o então Partido da Frente Liberal ficousem o seu candidato preferido para o cargo de prefeito do município deIbipitanga. Na última hora, ele indicou um filho como substituto, queacabou derrotado.Gato de sete vidas, anos depois, vi nos jornais que o dito cujo foieleito e diplomado prefeito municipal de Ibipitanga. Pena que oMinistério Público não tenha percebido a gravidade dessa recondução.Com esse caso, quero mostrar que não precisamos de Lei Complementarregulamentando o § 9º, do art. 14 da CF. A questão da Moralidade (oufalta dela) pode ser enfrentada com base no art. 37 da CF.Valorizando-se o conteúdo das ações que envolvam a pessoa doimpugnado, quer como cidadão, que responda por crimes contra aeconomia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimôniopúblico, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e por crimeseleitorais, quer como gestor que esteja envolvido em processo deimprobidade administrativa.Vocês já têm material de sobra para fundamentar as possíveisimpugnações com base na vida pregressa. Lembrando que o princípio dapresunção da inocência não se aplica ao Eleitoral nem às ações cíveis,como Improbidade Administrativa, só imperando no Direito Penal.Agora é com vocês.José Ferreira de Souza FilhoCoordenador do CAOCIFEReferência:CASTRO, Edson de Resende. Direito Eleitoral – Teoria e Prática. 4ªed., Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2008.GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 2ª ed., Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2008.
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