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sexta-feira, maio 19, 2006

EX-PREFEITO DE JEREMOABO/BA, DEIXA ROMBO E SAI DE MANSINHO

Por: José Montalvão


PARECER PRÉVIO Nº 525/05 Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício financeiro de 2004. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: O processo protocolado sob TCM nº 7.443/05 refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, exercício financeiro de 2004, da responsabilidade do Sr. João Batista Melo de Carvalho, devendo ressaltar que o Ofício nº 26/2005 (fl. 529), encaminhado pelo Presidente da Câmara ao Promotor de Justiça daquela Comarca, dá conta da sua disponibilização pública pelo prazo de sessenta dias na sede da Casa de Leis, em cumprimento das exigências de que trata o § 3º do art. 31 da Constituição da República e art. 54 da Lei Complementar nº 06/91.Esteve sob a responsabilidade da 22ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária das contas em referência, ocasião em que algumas falhas e impropriedades técnicas, assim como irregularidades foram apontadas, as quais, uma vez conhecidas do ordenador das despesas foram, em sua maioria, esclarecidas, de sorte que as remanescentes não comprometem o mérito, todavia, estão a reclamar a adoção medidas de melhoria do controle interno da entidade.Encaminhadas à Corte, as contas passaram pela Assessoria Técnica que, também, indicou mais algumas irregularidades reclamando esclarecimentos, sobretudo no que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde em percentual inferior ao determinado constitucionalmente; violação das exigências de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96, devido a aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental abaixo de percentual mínimo de 60%, resultando na conversão do processo em diligência externa para, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, possibilitasse ao ordenador da despesa a apresentação de suas justificativas, com o que veio para os autos o arrazoado de fls. 503/527, acompanhado de numerosos documentos, sanando as pendências mais significativas, sobejando, contudo, algumas irregularidades a exigir do gestor maior empenho no seu saneamento, recomendando, desse modo, que as contas em análise sejam enquadradas ao comando do inciso II do art. 40 combinado com o art. 42 da Lei Complementar nº 06/91.Dando continuidade à análise das contas em referência, convém promover o registro das informações a seguir descritas, objetivando melhor evidenciar o comportamento da execução orçamentária. Orçamento - A Lei Orçamentária nº 338/03, de 26.12.03, estimou a receita e fixou a despesa do Município para o exercício financeiro de 2004 no valor de R$19.160.909,00, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$16.902.621,60 e, a segunda, realizou-se no importe de R$16.756.083,82 resultando, assim, num superávit da ordem de R$146.537,78. Créditos Adicionais Suplementares - Foram abertos e contabilizados créditos suplementares no valor de R$2.865.816,47, conforme autorizações contidas nas Leis Ordinárias nºs 345/04, de 15.01.04, e 354/04, de 10.08.04, conferidas pelo Legislativo ao Executivo, nos limites respectivos de 10% e 5% ao Orçamento vigente, de conformidade com exemplares trazidos aos autos na oportunidade da diligência externa a que as contas foram submetidas (fls. 534/535); devendo consignar que as questões envolvendo a ausência de decreto de abertura de créditos suplementares no valor de R$64.397,00 teria sido regularizada mediante a anexação de novos decretos às contas, o que resultou na invalidação de outros decretos antes trazidos os autos contendo valores divergentes, de sorte a indagar sobre quais diplomas teriam sido efetivamente editados no momento próprio, o que está a revelar, no mínimo, um controle interno deficiente e inoperante.Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - A Constituição da República estabeleceu, no art. 212, que os Municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo a Prefeitura, em cumprimento do mandamento constitucional, aplicado o percentual de 29,36%, resultando no comprometimento da quantia de R$5.491.280,11.Despesa com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - Sobre os prescritos do art. 7º da Lei Federal nº 9.424/96 constata-se à aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério do ensino fundamental no percentual de 60,05%, ressaltando que o montante dos recursos vinculados ascenderam a R$4.372.707,12 e não o anunciado no Pronunciamento Técnico no importe de R$4.562.632,96, sendo aplicado o valor de R$2.625.885,39, devendo consignar, ainda, o comprometimento de recursos em desvio de finalidade devido sua aplicação em ações estranhas aos objetivos do Fundo no valor de R$73.941,84, que deverá retornar à conta específica do FUNDEF, assim como as glosas dos exercícios pretéritos no importe de R$275.846,70, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer devolução dos valores glosados.Despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde - As despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde, com os impostos definidos no art. 156 e os recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, de conformidade com o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alcançaram o percentual de 15,03% quando a norma de regência para a aplicação desses recursos exige, no exercício de referência, o mínimo 15%, considerando que o gestor, na resposta à diligência externa a que as contas foram submetidas, encaminhou a documentação pertinente satisfazendo a exigência constitucional, conquanto tenha a administração municipal infringido a Resolução TCM nº 647/02 devido o repasse de recursos próprios para a conta específica para recepção dos recursos do Fundo Municipal de Saúde, dificultando sobremaneira o exercício do controle externo a cargo da Corte de Contas.Despesa com Pessoal Segundo a Regra do art. 20 da LRF - O art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal veda, ao Executivo Municipal, a realização de despesas com pessoal em percentual superior a 54% da receita corrente líquida do exercício de apuração, sendo observado o comprometimento do montante de R$6.604.589,34 de uma receita corrente líquida no importe de R$15.870.356,82, representando o percentual 41,62% dessa receita. Restos a Pagar - O Balanço Patrimonial consignou o Ativo Financeiro que, após as deduções de que trata o parágrafo único do art. 42 da LRF, resultou numa disponibilidade de caixa no valor de R$252.625,75, enquanto no exercício foram inscritos restos a pagar na quantia de R$267.155,98, sendo que desse montante, o valor de R$67.217,00 foi contraído nos últimos dois quadrimestres de 2004, o qual, uma vez adicionado das despesas de exercícios anteriores - DEA na importância de R$36.254,40, totalizou R$103.471,40, revelando respeito ao estabelecido no art. 42 da LRF.Despesa Total com Pessoal Segundo a Regra do art. 21 da LRF - A regra estabelecida no parágrafo único do art. 21 da mesma Lei de Responsabilidade Fiscal, no respeitante à nulidade do ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do Prefeito, restou violada na medida em que é observado aumento dessa despesa, sobretudo com pessoal civil e com mão de obra terceirizada sem, em contrapartida, vislumbrar nos autos esclarecimentos satisfatórios para a pendência.Publicidade da LDO e da LOA - Deficiente demonstração da satisfação das formalidades impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina, dentre os vários instrumentos de transparência da gestão fiscal, a ampla divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, cuja publicidade, de acordo com as declarações de fls. 531/532 e 537, salvo melhor juízo, não satisfaz a ampla divulgação de que trata o art. 48 da LRF.Licitações - Questionamentos em torno da ausência de licitações, procedimentos licitatórios irregulares e de fuga às normas impositivas da Lei Federal nº8.666/93 e alterações posteriores, em decorrência da fragmentação de despesas, a reclamar da administração maior empenho na obediência à legislação de regência, uma vez que a continuidade dessa prática poderá vir a repercutir negativamente no mérito das contas futuras do ente público. Resolução TCM nº 789/03 -- Descumprimento das formalidades de que trata a Resolução TCM nº 789/03, que instituiu a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, considerando que, em relação ao primeiro, o encaminhamento do 6º bimestre e a publicação alusiva ao 1º, 3º, 4º e 5º bimestres se deram fora do prazo, e, em relação ao segundo, o envio e a publicidade referentes ao 3º quadrimestre ocorreram, também, a destempo. Resoluções TCM nºs 395/99 e 790/03 - Os dados de que trata a Resolução TCM nº 395/99 foram encaminhadas à 22ª IRCE, de conformidade com os documentos de fls. 712/724, ficando ressalvado o exame de seu conteúdo, enquanto os demonstrativos exigidos pela Resolução TCM nº 790/03 não vieram aos autos nem mesmo nessa fase processual. Relatório de Controle Interno - Violação das exigências de que trata a Resolução TCM nº 220/92 e disposições da LRF devido o não encaminhamento do Relatório de Controle Interno; Relatório do Executivo encaminhado à Câmara informando quanto ao cumprimento dos Programas de Trabalho do governo e dos resultando finalísticos; Relatório firmado pelo Prefeito destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições; Relatório firmado pelo Prefeito acerca dos projetos e atividades concluídos e em conclusão, com identificação da data de conclusão, quando couber, e percentual da realização física e financeira. Dívida Ativa - A cobrança da Dívida Ativa Tributária revelou-se tímida, a considerar uma inscrição no exercício sob comento no valor de R$19.195,57, para uma cobrança de apenas R$1.875,57, resultando num saldo no montante de R$457.543,00, porquanto o saldo do exercício pretérito foi de R$440.223,00, a evidenciar renúncia de receita que, por não se amoldar ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afigura-se ilegal mesmo porque esse Diploma Legal, consagra no art. 11, como um dos requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, além da instituição e da previsão, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sancionando-o, inclusive, com a vedação de transferências voluntárias. Remuneração dos Agentes Políticos - A Câmara Municipal, através da Lei nº 267/00, de 29.12.00, fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, estabelecendo para o gestor o valor mensal de R$5.000,00; para o Vice a quantia de R$2.250,00, enquanto os Secretários foram contemplados com a importância mensal de R$1.500,00, portanto, em parcela única como, aliás, determina a Carta Magna no § 4º do art. 39, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tendo o alcaide recebido o montante de R$50.000,00 e, o Vice-Prefeito, o importe de R$22.500,00, referentes aos meses de janeiro a outubro/04, portanto, dentro dos limites impostos legalmente, todavia, o mesmo não se pode afirmar em relação ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, que recebeu de abril a dezembro e mais 13º salário a quantia de R$15.400,00, quando o valor devido seria de R$13.500,00, resultando num pagamento a maior no importe de R$1.900,00 a ser ressarcido pelo gestor, na condição de ordenador da despesa.Duodécimos Repassados à Câmara Municipal - O Prefeito Municipal efetuou, de acordo com a documentação ora trazida aos autos (fls. 695/710), repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal no montante R$652.763,09, portanto, no limite máximo definido no art. 29A da Constituição da República no importe de R$652.763,21.Multas e Ressarcimentos - De referência às multas e ressarcimento descritos no Pronunciamento Técnico, informa o gestor que "A multa relativo ao processo nº 41552/03 encontra-se registrada na dívida, quanto aos processos referentes a ano de 2004 providências deverão ser tomadas pela Gestão Municipal para cobrança e recebimento dos mesmos." (sic); enquanto o ressarcimento de responsabilidade da Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho no valor de R$5.409,27, oriundo do processo TCM nº 41.552/03, alega o interessado que "Os ressarcimentos não recolhidos encontram-se devidamente registrados na dívida ativa do município." (sic), silenciando quanto ao recolhimento do gravame de sua responsabilidade pessoal, imputado nos autos do processo TCM nº 82.732/04, na importância de R$4.500,00, de sorte que as providências anunciadas afiguram-se tímidas, devendo a atual administração municipal adotar as providências necessárias à cobrança desses gravames, acionando, se necessário, a Justiça. Emissão de Cheques - Foram emitidos sem provisão de fundos nos meses de fevereiro e dezembro quatro cheques, indicando deficiente controle interno a exigir o seu aperfeiçoamento de modo a expurgar tal prática, uma vez que a singular irregularidade não só expõe e ridiculariza o ente público perante a comunidade, como lhe impõe prejuízos decorrentes do pagamento de taxas e multas, acrescendo-se, ainda, que a conduta do gestor configura ilícito penal.Questionamentos Diversos - Em relação aos demais questionamentos, observa-se algumas pendências em relação a ausência de declaração de bens do gestor; termo de conferência de caixa; relação analítica dos elementos que compõem o ativo realizável; ausência de extratos bancários em sua forma original; empenho, liquidação e pagamento irregular da despesa; realização de despesas com terceiros sem a identificação das pessoas beneficiadas, dentre outras questões, a revelar fragilidade do controle interno e a contabilidade funcionando em descompasso com as normas de regência. Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, R E S O L V E:Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de JEREMOABO, processo TCM nº 7.443/05, exercício financeiro de 2004, com arrimo no art. 40, inciso II combinado com o art. 42, todos da Lei Complementar nº 06/91, da responsabilidade do Sr. João Batista Melo de Carvalho, aplicando-se-lhe ainda, de conformidade com o art. 71, inciso II da aludida Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme Deliberação de Imputação de Débito integrante do decisório.O recolhimento aos cofres públicos da penalidade imputada deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado do decisório, ficando, de logo, em caso do não recolhimento, advertido de que será notificado o atual Prefeito para promover a cobrança judicial do débito, considerando que este decisório tem eficácia de título executivo, nos termos do estabelecido no art. 71, § 3º, da Carta Federal e art. 91, § 1º, da Constituição Estadual.Determinar o gestor, na condição de ordenador da despesa, indenizar aos cofres públicos no prazo de trinta dias, do montante de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios na data do efetivo recolhimento, em razão do pagamento de subsídios a maior ao Secretário de Saúde Renato Dantas Macedo, reconhecendo-se-lhe, todavia, o direito de regresso contra o agente político indevidamente aquinhoado. Notificar o atual Prefeito para, no prazo de sessenta dias, promover devolução à conta corrente do FUNDEF, com recursos da municipalidade, dos recursos glosados nos exercícios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2004 no montante de R$349.788,54, devido sua aplicação em ações estranhas às finalidade do Fundo; notificando-se-lhe, ainda, para promover, no mesmo prazo, as medidas necessárias à cobrança dos créditos municipais descritos no Pronunciamento Técnico (multas e ressarcimentos) acionando, se for o caso, o Poder Judiciário.Determina a substituição, por cópia, dos documentos de fls. 576/577 e encaminhá-los à 1ª CCE, para os devidos fins. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2005. Cons. RAIMUNDO MOREIRA - PresidenteCons. OTTO ALENCAR - RelatorObservação:Um deliquente desse deixa um rombo na prfeitura de Jeremoabo/Ba., paga uma multa e sai de mansinho

Um comentário:

José D.M.Montalvao disse...

Uma empregada doméstica permaneceu presa durante vários meses por furtar um pote de manteiga que custa R$ 3,10 - de um mercadinho na zona leste da capital paulista. Enquanto isso o ex-prefeito de Jeremoabo/Ba., pratica vários tipos de ilícitos, deixando um rombo para o município de Jeremoabo/Ba., paga uma multa e nada acontece.
Dois pesos, duas justiças.
Sabemos que para qualquer ato ilícito deve-se aolicar a lei.
É uma vergonha!

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