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sábado, agosto 30, 2008

Debater com quem?


Por: J. Montalvão
Para nós residentes em Jeremoabo saber que a terrinha é conhecida como já tinha ou já teve, isso já se tornou normal, que no (des)governo anterior existia carro Fiat movido a óleo e gasolina, trator de coleta de lixo andando dentro da cidade a uma velocidade de 200 km/hora para consumir quantidade exorbitante de combustível, ou que o papel higiênico gasto mensalmente com os alunos do PETI se colado um no outro, daria para ir do Iapoque ao Xuí, isso também não se duvida; agora da fabricação de candidato fantasma para disputar cargo eletivo e majoritário, aí já é querer demais.
Iniciei esta matéria com o preâmbulo acima, tendo em vista que a Rádio Vaza-Barris pretende fazer um debate político entre os candidatos que disputarão o cargo eletivo para prefeito de Jeremoabo no próximo dia 05 de outubro.
Toda vida eu soube que debate existe entre mais de um candidato.Diante disso eu faço aqui a seguinte indagação: se em Jeremoabo só existe o Registro de um candidato a prefeito, esse candidato irá debater com algum inanimado “já foi ou já era”?Me expresso dessa forma porque me respaldo em fatos verdadeiros e concretos, atualmente e enquanto não houver decisão ou mesmo substituição, oficialmente só existe um candidato a Prefeito que se chama DERI, digo isso respaldado em decisão Judicial exarada nos autos:'Portanto, ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 267, parágrafo 7.o do Código Eleitoral, REFORMO a sentença proferida neste processo, e, em virtude do que dispõe o art. 1.o, I, g, da Lei Complementar 64/90, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.
E, em virtude do indeferimento do pedido de registro da candidatura de João Batista Melo de Carvalho, INDEFIRO o registro da chapa majoritária, com fundamento no que dispõe o art. 48 da resolução n.o 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n.o
com fundamento no que dispõe o art. 48 da resolução n.o 22.717/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
Junte-se cópia desta decisão ao processo n.o 183/2008.Registre-se.
Publique-se. Intime-se.
Jeremoabo, 27 de agosto de 2008.
ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz da 51 Zona Eleitoral

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