Se o habito do cachimbo entorta a boca o que diria do habito da trambicagem ?
Como é do conhecimento de todos, o Blog dedemontalvao foi um dos que mais denunciou as trambicagens existentes no Hospital Municipal de Jeremoabo, onde o Diretor Thales Bravo Marques Rizzo era um dos autores principais.
O mesmo pensando que nos intimidaria, tentando impor a "lei do silêncio e da censura", ingressou na Justiça com uma Ação de Interpelação" contra o Blog e consequentemente contra seu editor responsável.
Como estava acostumado com a impunidade devido aos super salários que vinha recebendo, bem como acumulação ilícita de cargos, caiu do cavalo ao pensar que a Justiça de Jeremoabo era alguma "bodega" para fugir das legalidades e aceitar petições capengas cheias de irregularidades, e esdruxulas.
Prestem atenção e analisem como o "vício do cachimbo entorta a boca":
1 - O Tal Dr. Thales através do seu advogado ingressou em Juízo com uma Ação contra nossa pessoa, cuja parte da petição, essa apresentava irregularidades que como leigo considero primárias, todavia, não desconheço as verdadeiras intenções.
Sendo que as falhas gritantes foram: - atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), entretanto recolheu as custas no valor de R$ 50.000,00, portanto recolheu a menor, não posso afirmar se por erro, má fé ou mesmo sonegação.
A segunda falha, "o documento de fls. 20 é
mera cópia não autenticada, não se prestando ao fim a que se destina."
Como para o Juiz de Jeremoabo na Justiça não existe exceção, pois a mesma é igual para todos, emitiu o seguinte despacho :
" “ 0002245-77.2013.805.0142 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Thales Bravo Marques Rizzo
Advogado(s): Isacbel Cris de Oliveira
Reu(s): Jose Dantas Montalvao
Despacho: Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos vê-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
entretanto recolheu as custas, conforme o documento de fls. 32, tendo por referência o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), de forma que as custas recolhidas foram a menor do que deveria ser. Vê-se também, que o documento de fls. 20 é
mera cópia não autenticada, não se prestando ao fim a que se destina.
Destarte, fica intimado o autor, através de seu advogado, para em 10 (dez) dias juntar aos autos original ou cópia autêntica
de instrumento de mandato, conferindo-lhe poderes para ajuizar a presente ação, bem como recolher as custas
remanescentes, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Cumprido o quanto determinado, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.R.I. Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, 26 de fevereiro de 2014.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
Ainda bem que a Justiça de Jeremoabo não aceita que o poder do dinheiro faça com que apenas as putas , os pobres e os pretos sejam penalizados..."se o povo descobrir o poder que tem...coitados dos que estão locupletando descaradamente...eu acho que de uma forma ou de outra todos prestarão contas de suas atitudes"...
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